Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JANILDA DOS SANTOS FERREIRA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800246-92.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de Ação de Auxílio por Incapacidade Temporária com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade permanente proposta por FRANCISCA JANILDA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de enfermidade, tendo sido indeferido seu pedido de auxílio por incapacidade temporária por parecer contrário da perícia médica (NB 643.640.455-8). Juntou documentos. Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização da perícia médica (ID 51633736). As partes foram intimadas para indicar quesitos à perícia médica. Laudo médico juntado aos autos (ID 68314141). Contestação apresentada pela parte requerida, na qual sustentou ausência de interesse processual por doença diversa da alegada administrativa (ID 71606231). Juntou documentos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O INSS, em sua contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a doença objeto da presente demanda seria diversa daquela indicada no requerimento administrativo, motivo pelo qual entende não estar configurada a pretensão resistida. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bastando que haja resistência, ainda que implícita, da autarquia previdenciária à pretensão do segurado. No caso dos autos, a autora formulou pedido administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pelo INSS, o que demonstra a existência de pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir. Além disso, divergência entre as doenças alegadas no âmbito administrativo e judicial não afasta o interesse processual, pois o que se discute na presente ação é a incapacidade laborativa e não a nomenclatura da patologia. O exame médico judicial tem por finalidade justamente verificar a existência, extensão e repercussão funcional da incapacidade, independentemente do código da CID indicado no requerimento administrativo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇAS DIVERSAS. VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial. 2. Sendo imprescindível a prova pericial, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.(TRF-4 - AC: 50048520220214047112 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 22/03/2023, 6ª Turma) E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A CONSTATAÇÃO DE DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO AFETA A CAUSA DE PEDIR, QUE É A PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORATIVA, E NÃO UMA PATOLOGIA ESPECÍFICA, NÃO SENDO NECESSÁRIO FAZER NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.(TRF-3 - RI: 00059542620204036331, Relator.: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023)”. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido. 2.2 DO MÉRITO No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se a requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquela ostentava a qualidade de segurada. Analisando os autos, e com vistas a verificar a presença, ou não, daqueles requisitos, tem-se que, em relação à incapacidade laborativa esta resta comprovada, conforme teor do laudo pericial colacionado aos autos, do qual desponta que a autora está acometida por “ transtorno misto de depressão e ansiedade (CID F 41.2)”, que a incapacita de modo permanente e parcial. Há, pois, elementos suficientes a indicar o preenchimento do requisito atinente ao estado de incapacidade. Preenchido referido requisito legal, cumpre analisar se a autora ostentava, ao momento do início da incapacidade, a qualidade de segurada. Acerca desse aspecto, o laudo pericial indica a data de maio de 2023 como data de início da incapacidade. Assim, inafastável que, em 05/2023, a autora estava incapacitada de modo parcial e permanente para a atividade laborativa, cabendo apreciar se à época ostentava, ou não, a qualidade de segurada. Acerca da questão e dos meios de comprovar a qualidade de segurado especial, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ou seja, contemporâneo à época em que a parte alega ter exercido trabalho rural. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ainda, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 01ª Região(TRF-1) sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou ITR - fl. 32 de imóvel rural de sua propriedade, do ano de 2001; declaração de exercício de atividade rural, datada de 2018; ficha cadastral em estabelecimentos comerciais, com endereço em área rural, em que consta movimentações de compra desde 09/1996 e até 12/2016;comprovantes de matrícula do filho do autor, referente aos anos de 2015 a 2017, com a qualificação do pai como lavrador e endereço na mesma Fazenda Alvorada. Os documentos trazidos pela parte autora configuram início razoável de prova material de sua atividade rural, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, de modo que efetivamente ficou demonstrada a sua qualidade de segurado especial. 4. Por outro lado, os vínculos urbanos, descontínuos e curtos, da esposa do autor não prejudicam a condição de segurado especial dele. É que o eventual trabalho urbano de membro do grupo familiar somente retira a condição de trabalhador rural dessa pessoa que está afastada do labor campesino, a teor do disposto no art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". Por fim, não merece acolhimento a alegação do INSS de que o autor possui patrimônio incompatível com a atividade como segurado especial, uma vez que o fato de ser proprietário de veículos automotores, de valores não expressivos, não é suficiente para infirmar essa condição, pois não se exige, para a configuração da qualidade de segurado especial que a parte se encontre em situação de vulnerabilidade social. 5. O laudo pericial (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de sequela de trauma na mão, que a incapacita parcial e permanentemente para o labor habitual, desde 09.11.2006. 6. Devida, pois, a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, e na forma como decidido na sentença. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC. 9. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10156458720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG)” No presente caso, conforme dados de extrato previdenciário juntado pela parte requerida, a parte autora percebeu auxilio por incapacidade temporária, na qualidade de segurada especial rural, concessão normal, nos períodos de 02/02/2015 até 07/01/2016; 11/01/2021 até 10/05/2021. Ainda, percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 12/08/2016 até 23/10/2018; 12/02/2019 até 31/05/2020; 15/07/2021 até 23/03/2023 na qualidade de segurada especial rural, concessão decorrente de ação judicial. Tem-se, pois, que, desde 05/2023 a autora encontra-se incapacitada de modo parcial e temporário à atividade laborativa, ostentando, à época, a qualidade de segurada, tudo a indicar, pois, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio por incapacidade com DIB na data da cessão do benefício (23/03/2023), uma vez que à época da cessação do benefício atendia os requisitos à manutenção do benefício que fora cessado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido formulado, condenando o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 23/03/2023, com data de cessação-DCB em 11/12/2025. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação imediata do benefício ora concedido, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00(dois mil reais). Os valores retroativos e não pagos deverão ser calculados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art 3º da EC 113/2021. Condeno a parte ré (artigo 85 CPC) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Parte ré isenta de custas (art. 5º, III, da Lei estadual nº 4.254/88). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina