Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIZ RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800428-79.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE LUIZ RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas no preâmbulo dos autos. Aduziu o Autor ser lavrador, pessoa idosa e declaradamente analfabeta funcional, cuja única fonte de renda provém de benefício previdenciário (NB 157.1072990). Relatou que foi surpreendido com descontos em seu benefício, referentes a um suposto Contrato de Empréstimo Consignado de número 0123448628061, cuja parcela mensal era de R$ 185,94, com início dos descontos informado como dezembro de 2021. Sustentou que jamais formalizou, autorizou ou teve ciência da existência do referido contrato, tampouco recebeu qualquer quantia a título de empréstimo. Defendeu a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e ausência das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada. Com base na tese de fraude/ilícito contratual, o Autor pugnou pela declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, pela condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, calculados em R$ 5.180,00 (correspondente à dobra de R$ 2.590,00, relativos aos 14 meses de desconto até a data da inicial), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial foi indeferido (ID 36599363). Na mesma decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a contratação regular do empréstimo e a efetiva disponibilização dos recursos ao Autor. O Réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 37309492, Páginas 49-59), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado mediante o uso de dispositivos de segurança e que a parte autora teria recebido e usufruído do valor, aplicando-se o princípio do venire contra factum proprium. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a compensação do valor que teria sido supostamente liberado, a fixação de danos morais em patamar ínfimo, e a repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé. A parte Autora apresentou Réplica (ID 37996769), reforçando a nulidade por ausência de contrato e de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor supostamente emprestado. As partes foram intimadas para especificar provas e, tanto o Réu, quanto o Autor, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo os autos vindo conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada aos autos, bem como a ausência de requerimento de produção de provas na fase de instrução pelas partes, tornam desnecessária a dilação probatória, versando a controvérsia sobre matéria de direito e a prova dos fatos essenciais já estar integralmente produzida de forma documental. Com efeito, as questões controversas centram-se na validade da contratação do empréstimo e, subsidiariamente, nos consectários legais da comprovação do ilícito, a demandar uma solução estritamente jurídica baseada nos documentos apresentados e nas regras de distribuição do ônus da prova. Aplica-se ao caso em tela a legislação consumerista, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o tomador do crédito qualifica-se como relação de consumo, estando o Autor inserido na definição de consumidor e o Banco Réu na de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Reconhecida a relação de consumo, e diante da patente hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Autor, pessoa analfabeta e detentora de benefício previdenciário, a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, a natureza da atividade bancária, que lida com o risco do negócio e detém a integralidade dos registros e documentação pertinente à transação, impõe a ela a facilidade de comprovação da regularidade das operações. Dessa forma, cabia integralmente ao BANCO BRADESCO S.A. o ônus de provar a existência, validade e legalidade do negócio jurídico questionado, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado e formalizado, bem como atestando a efetiva liberação do valor do empréstimo na conta de titularidade do Autor, mediante documentação bancária idônea. Essa distribuição dinâmica do ônus probatório visa o reequilíbrio da balança processual, garantindo a efetividade dos direitos do consumidor hipossuficiente perante o fornecedor detentor da tecnologia e dos dados. O cerne da postulação reside na alegada inexistência e nulidade do Contrato n.º 0123448628061, cuja origem dos descontos reside na margem consignável do benefício previdenciário do Autor. Inicialmente, cumpre ressaltar a condição especial do Autor, que se declarou analfabeto funcional, condição que exige cautela e formalidades específicas para a contratação, visando proteger a manifestação de vontade contra vícios que decorrem da vulnerabilidade acentuada. Embora o Código Civil de 2002 não exija o instrumento público para todos os atos praticados por analfabetos, a doutrina e a jurisprudência consolidada, notadamente em casos de contratos de empréstimo consignado, demandam formalidades assecuratórias da manifestação livre e informada de vontade. Especificamente, o artigo 595 do Código Civil, aplicado por analogia na fase preambular desta instrução, estabelece que, quando uma das partes não souber ler, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Não obstante a relevância das formalidades atinentes ao consentimento, a prova fundamental da existência de um contrato de mútuo reside na comprovação de dois elementos interligados e indissociáveis, essenciais para a validade do negócio: o documento que materializa o acordo de vontades e a prova de que a quantia foi efetivamente colocada à disposição do mutuário. No presente caso, o Réu, a quem cabia o ônus de provar a regularidade da contratação (Artigo 373, II, CPC, e Artigo 6º, VIII, CDC), não logrou êxito em anexar aos autos o instrumento contratual assinado pelo Autor, tampouco qualquer documento que satisfizesse as exigências de formalidade para pessoa analfabeta. A Contestação (ID 37309492) limitou-se a teses defensivas genéricas sobre a utilização de sistemas de segurança (biometria, token) em canais digitais, o que não supre a ausência do contrato formal ou da comprovação robusta da efetiva anuição do Autor para a realização do empréstimo. Ademais, o Réu também falhou em comprovar o segundo elemento essencial, qual seja, a transferência do valor do empréstimo para a conta do Autor. O Banco Réu, instado a apresentar o comprovante de transferência (TED), falhou em fazê-lo e, posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide sem suprir essa lacuna probatória. A ausência de comprovação da contratação formal e da disponibilização do crédito torna os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor manifestamente indevidos, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos inerentes à sua atividade. A tese de que haveria presunção de recebimento ou aceitação tácita pelo uso da verba, suscitada pelo Réu, não se sustenta diante da ausência de prova cabal do crédito. Se o Banco não demonstra que o valor foi creditado na conta do consumidor, ou que este sacou os valores, afasta-se qualquer possibilidade de convalidação do negócio por comportamento contraditório ou de uso indevido dos recursos. Portanto, ante a falta de qualquer elemento probatório que ateste a manifestação de vontade válida do Autor em contratar o empréstimo consignado, e a ausência de prova da disponibilização do numerário, impõe-se o reconhecimento da inexistência e da nulidade do contrato n.º 0123448628061, devendo cessar imediatamente a cobrança das parcelas. Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, o passo seguinte é analisar a pretensão autoral de restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre este dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e o fornecedor não comprovar o engano justificável. A discussão sobre a necessidade de se provar a má-fé foi definitivamente superada por este entendimento. Contudo, ao modular os efeitos da referida decisão, a Corte Especial do STJ determinou que a nova tese jurídica sobre a repetição do indébito em dobro, que dispensa a prova da má-fé e exige apenas a conduta contrária à boa-fé objetiva, seria aplicada integralmente apenas às cobranças indevidas efetuadas a partir da publicação do acórdão de modulação, ocorrida em 30 de março de 2021. No que concerne às cobranças realizadas antes de 30/03/2021, prevalece o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade de repetição em dobro. In casu, a parte Autora comprovou que os descontos impugnados (parcelas de R$ 185,94) tiveram início em dezembro de 2021, conforme relatado na inicial e demonstrado no histórico de consignações. Considerando que o início dos descontos (12/2021) é posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a modulação de efeitos (30/03/2021), e sendo inegável a falha na prestação do serviço e a conduta contrária à boa-fé objetiva do Banco Réu, que efetuou descontos sem comprovar a existência do contrato ou a disponibilização do mútuo, a repetição deve ser em dobro sobre a totalidade dos valores descontados. Portanto, o valor de R$ 2.590,00, correspondente aos descontos indevidos até a data da propositura da ação (03/02/2023), deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 5.180,00, acrescido dos valores descontados subsequentemente no curso do processo até a suspensão da cobrança. Embora o Réu, em sua Contestação, tenha requerido a compensação de eventual valor creditado, o ônus de provar a efetiva disponibilização do montante era integralmente seu, conforme a inversão do ônus da prova e as necessidades basilares para a prova da contratação alegada. Conforme exaustivamente analisado no tópico anterior, o Banco Réu não anexou aos autos o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo (TED) em favor do Autor. A falha probatória é da instituição financeira, que sequer provou ter havido qualquer crédito em favor do consumidor. Dessa forma, inexistindo prova da disponibilização do numerário ao Autor, não há valor a ser compensado, devendo a condenação em repetição do indébito ser executada em sua integralidade, sem qualquer dedução a esse título. O Autor pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário causaram-lhe constrangimento, angústia e abalo à sua moral, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba subtraída. O dano moral, em sua concepção jurídica contemporânea, exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, gerando angústia, aflição ou sofrimento que ultrapassem o patamar do mero aborrecimento ou dissabor inerente à vida cotidiana e às relações negociais. Embora o Código de Defesa do Consumidor aplique a responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviço, essa responsabilidade se estabelece quanto ao nexo causal e o dano, e não presume automaticamente o dano moral em todas as hipóteses de cobrança indevida ou fraude bancária, especialmente quando o prejuízo se restringe apenas à esfera patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que o mero desconto indevido de parcela, ou a fraude contratual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação de violação significativa aos direitos da personalidade ou a ocorrência de consequências fáticas que demonstrem o grave abalo emocional ou a restrição à subsistência que justifique a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido, a caracterização de falha na prestação do serviço e a condenação à restituição integral ou em dobro (matéria pecuniária) já cumpre o papel de desestimular a conduta ilícita por parte do fornecedor e de restabelecer o equilíbrio patrimonial do consumidor lesado. No presente caso, embora se trate de descontos ilícitos em verba de natureza alimentar, a inicial não trouxe elementos concretos que indicassem que tal fato gerou consequências graves e extraordinárias na vida do Autor, como a negativação indevida ou a privação severa e comprovada de recursos essenciais, que pudessem justificar o dano moral. A mera alegação genérica de constrangimento e angústia, sem lastro em uma situação fática grave e devidamente provada, não é suficiente para dar suporte ao pleito indenizatório, sob pena de banalização do instituto e de transformar todos os ilícitos contratuais em fonte automática de reparação moral. A indenização por danos morais não se destina a reparar o prejuízo econômico (já amparado pela repetição do indébito), mas sim a dor, a angústia ou a violação da honra. Não havendo demonstração de que o ilícito submeteu o Autor a situação vexatória ou abalo psíquico que fuja à normalidade, a improcedência do pedido de dano moral se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: DECLARO a inexistência e a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0123448628061, por ausência de comprovação da regular contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao Autor, face à hipossuficiência probatória do Réu e à condição de não alfabetizado do consumidor. DETERMINO ao Banco Réu que CANCELE definitivamente o Contrato n.º 0123448628061 e CUMPRE a imediata suspensão de todos e quaisquer descontos relativos a este contrato no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO o Banco Réu a restituir ao Autor os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário relativos ao Contrato n.º 0123448628061, devendo a restituição ocorrer na forma DOBRADA, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que todos os descontos (iniciados em 12/2021) ocorreram após a modulação de efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), cuja aplicabilidade da dobra foi definida a partir de 30 de março de 2021. O montante a ser restituído em dobro corresponderá ao total das parcelas de R$ 185,94 descontadas desde dezembro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos determinada nesta sentença, devendo o cálculo ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor apurado, deverá incidir: a) Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ). b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, em virtude de se tratar de responsabilidade contratual extracartular. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, por não ter o Autor demonstrado, no curso da instrução processual, a ocorrência de violação significativa aos seus direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor inerente ao ilícito contratual, nos termos da fundamentação supra. CONDENO o Réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantido o deferimento da justiça gratuita ao Autor (ID 36599363). Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o Réu para o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer e, após, aguarde-se a manifestação do Autor quanto ao cumprimento da obrigação e o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves