Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA FERNANDES
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829169-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA e MARIA DE FÁTIMA FERNANDES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO PIAUÍ e UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à inclusão da segunda autora como dependente do primeiro autor em plano de saúde. No curso do processo, verificou-se o falecimento da segunda autora, tendo o primeiro autor, que atua em causa própria e na qualidade de procurador da Sra. Maria de Fátima Fernandes, requerido a extinção do feito por perda do objeto. É o breve relatório. Decido. A presente demanda tinha por objeto a inclusão da segunda autora como dependente do primeiro autor em plano de saúde. Com o falecimento da beneficiária pretendida, operou-se, automaticamente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação, ocasionando a perda superveniente do objeto da ação. Desse modo, resta esvaziado o conteúdo do pedido inicial, inexistindo fundamento jurídico que justifique a continuidade da tramitação processual. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. O presente feito, pois, perdeu o seu objeto. Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é. Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina