Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FORCA EOLICA DO BRASIL S.A.
REU: NILO DIAS AMORIM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801152-89.2022.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar proposta por Neoenergia Renováveis S.A., em face de Nilo Dias Amorim. O requerido é possuidor de uma área de terras não registrada no município de Lagoa do Barro do Piauí, necessária à implantação do empreendimento em questão. A parte autora embasou seu pedido no Decreto-Lei nº 3.365/41, invocando o caráter de utilidade pública e a urgência para a imissão na posse, oferecendo a quantia de R$ 12.854,26 como justa Indenização, conforme preconizado no laudo de avaliação anexo. A análise dos documentos que instruíram a petição inicial evidencia o preenchimento dos requisitos legais para o procedimento, notadamente a demonstração da utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa nº 12.633, de 6 de setembro de 2022, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (ID 32562585), a qual declarou a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão de 500 kV como de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa. A referida Resolução expressamente autoriza a outorgada, ora requerente, a invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A área sob litígio, com 8,0329 hectares, de posse do requerido, foi devidamente identificada e caracterizada por meio de Planta e Memorial Descritivo (ID 32562587), detalhando a faixa de servidão de 70 metros de largura. Quanto ao valor da indenização ofertada, a requerente anexou o Laudo de Avaliação (ID 32562588), elaborado por profissional devidamente habilitado, que estimou o valor total de R$ 12.854,26, discriminando R$ 4.252,42 para a terra nua, aplicando-se um fator de depreciação de 53% em razão da limitação de uso imposta pela servidão, e R$ 8.601,84 para benfeitorias reprodutivas, incluindo vegetação e cercas. Em um juízo sumário, por meio da decisão (ID 32871166), este Juízo deferiu a tutela provisória, concedendo a imissão provisória na posse da faixa de terra, condicionada ao depósito judicial do valor indenizatório oferecido pelo autor. A parte autora prontamente atendeu à determinação, juntando o comprovante do depósito da quantia de R$12.854,26 em 13 de outubro de 2022, consolidando, assim, o pressuposto processual que permitiu o ingresso na posse da área. A instrução processual revelou significativas dificuldades na citação e intimação do requerido Nilo Dias Amorim, conforme demonstrado pelas diligências inconclusivas do Oficial de Justiça (ID 34599285), que indicou o endereço do réu se situar no Estado de São Paulo, fora dos limites territoriais desta Comarca. O advogado do requerido, no entanto, compareceu aos autos em 29 de agosto de 2024, efetuando sua habilitação e juntando a procuração, o que, à luz do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supriu a ausência do ato citatório e marcou o início da fluência do prazo para apresentação de defesa. Em seguida, este Juízo, considerando a ausência de citação válida e notando a constituição de advogado pelo réu, determinou a reabertura do prazo para a apresentação de contestação, concedendo 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa. Ocorre que o requerido, apesar de devidamente assistido por seu patrono, não apresentou qualquer peça de contestação ou impugnação ao valor ofertado. Diante da inércia do requerido, cuja citação foi suprida pela constituição de procurador e cuja oportunidade de defesa foi expressamente concedida e transcorreu sem manifestação, o Juízo decretou sua revelia (ID 82689316). Em seguida, a parte autora, em petição de julgamento antecipado (ID 83270581), manifestou seu desinteresse na produção de provas adicionais, pleiteando a homologação do valor ofertado, sob o fundamento de que a revelia e o silêncio da parte ré configuram aceitação tácita do preço, o que resultaria, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na dispensa de fixação de juros compensatórios e moratórios, dada a inexistência de diferença entre a oferta e o valor final. É o relatório. Decido. Verifica-se que o processo alcançou a fase de julgamento com a matéria de fato incontroversa. A revelia do réu, embora não gere efeito absoluto em face do interesse público subjacente à utilidade pública discutida, notadamente no que concerne ao justo preço, permite considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor que não destoem da prova coligida. Neste caso, a utilidade pública e a extensão da área necessária à servidão restaram comprovadas pelos documentos oficiais e técnicos acostados. No mérito, em ações de servidão administrativa, a controvérsia principal reside na aferição do valor da indenização, que deve corresponder ao efetivo prejuízo causado à propriedade. A instituição da servidão administrativa objetiva restringir o uso da propriedade em prol do interesse público, sem transferir a titularidade do imóvel, sendo a indenização devida apenas pela limitação imposta e pelas benfeitorias removidas ou afetadas. O Laudo de Avaliação apresentado pela empresa Requerente detalhou o cálculo do valor, aplicando um percentual de depreciação à terra nua em relação à área atingida e somando o valor das benfeitorias. Considerando que foi oportunizado ao possuidor do imóvel apresentar a defesa e impugnar o preço oferecido, e tendo ele permanecido silente, o que configura aceitação tácita da oferta, torna-se desnecessária a produção de prova pericial judicial para apuração do valor da indenização. Desta forma, o valor previamente depositado pela autora configura o justo preço para fins de constituição definitiva da servidão administrativa, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41. Assim sendo, a constituição da servidão administrativa deve ser acolhida nos termos definitivos, homologando-se o valor indenizatório já depositado.
Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar o domínio útil da servidão administrativa em favor da empresa Neoenergia Renováveis S.A. sobre a área de 8,0329 hectares pertencente ao requerido Nilo Dias Amorim, localizada na zona rural do município de Lagoa do Barro do Piauí, devidamente identificada no Planta e Memorial Descritivo (ID 32562587), para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Bonito-Queimada Nova II, em caráter perpétuo, impondo-se as restrições de uso necessárias à manutenção e fiscalização da servidão. II. Homologar, como justo e definitivo, o valor da indenização de R$ 12.854,26 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), quantia esta já depositada nos autos (ID 33000546) e aceita tacitamente pelo requerido Nilo Dias Amorim. III. Autorizar o levantamento da quantia depositada em favor do requerido Nilo Dias Amorim, caso inexista qualquer impedimento legal ou judicial para tanto, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do depósito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, dada a inércia em apresentar contestação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição