Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II, JÉSSICA DUARTE ANTÃO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, JOSIANE MARIA SOTERO MARQUES
APELADO: GERLANE SANTOS GOMES Advogado(s) do reclamado: ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO, ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. GESTANTE ATENDIDA E LIBERADA SEM EXAMES ADEQUADOS. OMISSÃO MÉDICA CONFIGURADA – MORTE FETAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade. 2- Restou demonstrado nos autos que a autora, gestante de 39 semanas, buscou atendimento hospitalar três vezes, apresentando sintomas de fortes dores pélvicas e perda de líquido amniótico, sendo liberada sem a realização de exames adequados e sem encaminhamento para unidade de maior complexidade.3- O óbito fetal poderia ter sido evitado caso houvesse diagnóstico precoce e conduta médica apropriada, configurando falha na prestação do serviço de saúde e omissão estatal, suficiente para atrair a responsabilidade objetiva do ente público. 4- O argumento do Município de que a morte decorreu de enforcamento pelo cordão umbilical não afasta sua responsabilidade, uma vez que não houve providências médicas adequadas para monitoramento da vitalidade fetal, tampouco a realização de exames que poderiam antecipar o parto e evitar o óbito.5- O quantum indenizatório fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade da perda, em consonância com precedentes do STJ e STF em casos similares. 6- Sentença mantida em sua integralidade. Recurso Conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-73.2017.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou procedente o pedido da parte autora,Gerlane Santos Gomes, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (18/10/2017), além de correção monetária a partir da publicação da sentença. Sobreveio a sentença (id.17779772) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por GERLANE SANTOS GOMES em face de MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual será corrigido a partir da publicação desta sentença, porém com incidência de juros de mora, contados da data do evento, qual seja, 18/10/2017. A correção monetária se fará pela Tabela de índices do TJPI e os juros de mora serão de 1% ao mês Considerando a sucumbência em maior parte dos réu, este arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação. Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs Apelação (id.17779773),sustentando em suas razões: a Inexistência de erro médico – argumenta que a morte do feto decorreu de enforcamento intrauterino pelo cordão umbilical, situação imprevisível e inevitável, sem relação com o atendimento prestado; ausência de nexo causal – sustenta que, no primeiro atendimento, não havia sinais de sofrimento fetal, pois o bebê apresentava batimentos cardíacos normais e a paciente foi liberada sem sintomas alarmantes; responsabilidade do Município – embora reconheça a responsabilidade objetiva, o apelante defende que não houve falha grave no serviço de saúde que justifique a condenação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando a improcedência de todos os pedidos formulados pela apelada. Regularmente intimado, a parte ré apresentou suas contrarrazões (id.17779778), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.18250741). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença (id.20277458). É o que importa relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou procedente o pedido da parte autora,Gerlane Santos Gomes, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (18/10/2017), além de correção monetária a partir da publicação da sentença. A controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde pelo hospital municipal e se há nexo causal entre a conduta omissiva da unidade de saúde e o óbito do feto, a fim de se determinar a responsabilidade do Município, visto que afastada pelo magistrado a quo, a responsabilidade da médica JÉSSICA DUARTE ANTÃO, retirada do pólo passivo, não havendo recurso da parte autora ou do município em relação a isso. De início, explico que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal disciplina que a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, dos quais se exime apenas se comprovar alguma excludente de responsabilidade como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. O texto constitucional não cogita de culpa como elementar da responsabilidade civil do município. Assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade da parte apelante, basta a parte apelada comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Analisando o ordenamento jurídico, verifica-se que a responsabilidade civil
trata-se de instituto destinado a reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido), como dito anteriormente. À vista dessas circunstâncias, compreendo que o promovido realizou uma situação suscetível de responsabilidade civil porque presentes conduta comissiva culposa (vez que foi procurado por três vezes por uma paciente com gestação de mais de 38 semanas, sentindo fortes dores e perdendo líquido), resultado danoso demora de providências médicas adequadas, e nexo causal, feto nasceu morto, com uma circular cervical de cordão umbilical, que certamente poderia ter sido evitada com o procedimento cirúrgico em tempo hábil. Assim, no caso em análise, como dito acima, a omissão do hospital municipal exacerba a responsabilidade do ente público, pois a paciente compareceu três vezes à unidade de saúde com fortes dores pélvicas e perda de líquido, sintomas que exigiam monitoramento rigoroso e exames diagnósticos mais aprofundados. No entanto, foi liberada sem atendimento adequado, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Apesar do Município de Pedro II sustentar que a morte do feto decorreu de enforcamento com o cordão umbilical, evento natural e imprevisível. No entanto, esse argumento não se sustenta diante dos fatos e das provas nos autos poruqe, o hospital não realizou exames adequados para avaliar o estado do feto nas duas primeiras consultas. Não há comprovação de que tenha realizado uma ultrassonografia ou outro exame diagnóstico, que poderia ter detectado qualquer anomalia na vitalidade fetal a tempo de adotar medidas preventivas, como a antecipação do parto. Além disso, a tese de que o bebê se enforcou no cordão umbilical não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público. Dessa forma, diante da possibilidade de ter sido evitada a morte do feto, caso o atendimento médico tivesse sido adequado e a paciente tivesse sido submetida a exames apropriados no momento oportuno, restou demonstrado o nexo causal entre a falha no atendimento e o óbito fetal. Desta feita, conclui-se pela responsabilização civil da parte apelante. Nesse sentido, entendo que houve violação do direito da requerente, ensejando reparação por dano moral. Este também é o entendimento da Suprema Corte, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE INOCENTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL E MANEJADA POR INTEGRANTE DESSA CORPORAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIBILIDADE. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. ( RE 603626 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, Dje 12/06/2012).(grifei). Entendimento também confirmado pelos Tribunais Pátrios vejamos: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. GESTANTE EM TRABALHO DE PARTO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FETO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A falha no tratamento médico oferecido nas unidades hospitalares do Estado configuram a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo de causalidade. 3. Evidencia-se negligência médica a determinação de retorno à residência da gestante em trabalho de parto há dias, apesar dos sintomas demandarem atendimento emergencial, resultando na morte do feto. 4. A falha no atendimento prestado à parturiente e o resultado danoso ocorrido atraem o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados. 5. Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJ-DF 00410303320168070018 DF 0041030-33.2016.8.07.0018, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)G.N. RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – MORTE DE FETO DE 36 SEMANAS. Ação com pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erros médicos que ocasionaram a morte de seu filho, feto natimorto, em 27/02/2017, no Hospital Regional de Presidente Prudente. Sentença de parcial procedência dos pedidos, com fixação do montante indenitário, por danos morais, em R$ 100.000,00 para cada um dos autores, pai e mãe do falecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova– Atividade médica que não garante resultados ou cura – Prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Configurado – Falha na prestação do serviço público – Laudo pericial que concluiu pelo desvio dos protocolos médicos vigentes na data do fato, que exigiam controle mais rígido da vitalidade do feto, que foi natimorto com 36 semanas e 1 dia de gestação – Gestação humana que se completa em 37 semanas – Negligência no tratamento que colaborou para a morte e desrespeitou o protocolo de atendimento, configurando falha no serviço de saúde. DANO MORAL – Ofensa moral caracterizada – Dano efetivo, embora não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa – Quantum indenizatório que deve refletir os danos suportados pelos autores – Fixação em R$ 100.000,00, a cada genitor que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Farta jurisprudência do STJ indica que o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor configura direito à razoável indenização. Precedentes desta Câmara. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – Tese 810 do STF ( RE 870947) que deve ser aplicada no cálculo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a qual dispõe sobre a nova sistemática dos consectários legais, incidindo no cálculo após 09/12/2021, nisso consistindo o parcial provimento do recurso. Sentença de parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10133967520198260482 SP 1013396-75.2019.8.26.0482, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 12/12/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022). G.N. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NATIMORTO. DESCOLAMENTO DE PLACENTA. NEGLIGÊNCIA DE PROFISSIONAL MÉDICO PREPOSTO DO ENTE POLÍTICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. Ação de responsabilidade civil movida por paciente que a despeito de ter sido atendida na emergência de obstetrícia horas antes, teve descolamento de placenta que culminou com a morte do feto. Pedidos de condenação de o réu indenizar danos morais e materiais, bem como percepção de pensão vitalícia. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. 1. Não demonstrado de forma objetiva a insuficiência da perícia, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Comprovado que o evento morte decorreu de deslocamento de placenta não diagnosticado em tempo hábil, configura negligência do profissional médico que atendeu inicialmente a paciente, a falta de investigação dos sintomas apresentados, considerando as peculiaridades do caso: fortes dores em paciente com 42 semanas de gestação. 3. Dano moral decorrente do óbito é inconteste. 4. Não demonstrada objetivamente a exasperação, há manter a indenização fixada em primeira instância. 5. Recuso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02436202220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2018). GN. Demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado e o consequente dever de indenização à parte autora, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório. Quanto à fixação do dano moral, manifestam-se a doutrina e a jurisprudência, majoritariamente, no sentido de que o julgador há de considerar, em princípio: a extensão e a gravidade do dano, as circunstâncias (objetivas e subjetivas) do caso, a situação pessoal e social do ofendido e a condição econômica do responsável pelo dano, na busca de relativa objetividade com relação à satisfação do bem juridicamente protegido e então atingido, preponderando, como orientação central, a idéia de sancionamento. Sobre danos morais, Yussef Said Cahali ensina que “parece mais razoável caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direita ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). Ou, como assinala Carlos Bittar, qualificam-se como danos morais os danos em razão da esfera de subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.” (Responsabilidade Civil do Médico, 6º Ed. rev. Atual. E ampli., São Paulo, RT, 2007, p. 86/87.) Assim, deve-se manter o valor estipulado pelo magistrado primevo, arbitrado em 200.000,00 (duzentos mil reais). Por derradeiro, quanto aos alegados danos materiais, os mesmos não restaram comprovados nos autos, não merecendo acolhimento. Desta forma, a r. sentença deve ser mantida em sua integralidade. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, totalizando 15 % sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso de apelação e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, em 5%, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, totalizando 15 % sobre o valor da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC."Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.