Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACIEL DA SILVA SOUSA
REQUERIDO: MARIA ANGÉLICA GOMES DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800610-08.2021.8.18.0135 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MACIEL DA SILVA SOUSA em face de MARIA ANGÉLICA GOMES DE SOUSA, ambos devidamente qualificadas. O Requerente pleiteia a reintegração da posse de uma gleba de terra situada na localidade Curral Velho, Zona Rural de Capitão Gervásio Oliveira/PI, alegando que tal área foi herdada de seus avós, Paulo Joaquim de Sousa, e que a Requerida invadiu parte desse terreno, iniciando construções e configurando o esbulho possessório, conforme a Petição Inicial (ID 17466879). Em suporte às suas alegações, o Autor anexou documentos como um Boletim de Ocorrência (ID 17466886), uma Escritura Pública (ID 17466887), Registro de Imóvel (ID 17466888), e um Contrato (ID 17466890), visando comprovar a sua posse e o esbulho recente. Após o deferimento da gratuidade da justiça, o Juízo inicial determinou a citação da Requerida e designou audiência de conciliação, conforme Despacho (ID 21344722). As tentativas iniciais de citação da Requerida foram frustradas (ID 24132731), sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o endereço fornecido era incongruente e que, em diligência, não foi possível localizar a senhora Maria Angélica, o que resultou na frustração da primeira sessão conciliatória (ID 24190306). Em seguida, o Autor foi intimado a fornecer o endereço detalhado da Requerida (ID 29012001), apresentando novas informações que levaram a uma nova tentativa de citação, lograda em março de 2023, na pessoa de seu neto (ID 37974184). A audiência de conciliação subsequente, restou infrutífera, com a abertura do prazo para contestação (ID 38251983). A Requerida apresentou Contestação (ID 38743478), arguindo preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a controvérsia não versa sobre posse, mas sim sobre a demarcação e divisão de imóvel comum entre herdeiros. Quanto ao mérito, alegou que reside no imóvel (Curral Velho) há mais de 64 anos, ininterruptamente, por ser viúva de um dos herdeiros do proprietário original, Paulo Joaquim de Sousa. A Requerida afirmou que o imóvel de 24 hectares foi dividido informalmente em 4 quinhões de 6 hectares, sem demarcação técnica, e que as construções alegadamente "esbulhadoras" foram realizadas por seus filhos. Em abono de sua tese, o documento de compra e venda anexo à inicial (ID 17466890), relativo à cota de outro herdeiro (Isabel), foi salientado por conter cláusula indicando que as terras poderiam estar invadidas, o que, no entender da Requerida, demonstraria que o próprio Autor jamais teve a posse mansa e pacífica da área. O Autor apresentou Réplica (ID 53376429), na qual refutou genericamente os fatos articulados na defesa e manifestou a necessidade de instrução probatória. Superadas as fases de conciliação e postulação, e após a juntada da manifestação do Ministério Público no sentido da ausência de interesse que ensejasse sua intervenção obrigatória (ID 80345799), designaram-se diversas audiências de instrução e julgamento, as quais foram sucessivamente redesignadas em função de dificuldades de intimação e, posteriormente, em virtude da justificada ausência do Autor (ID 73369859 c/c 73369861). A última designação lograda para a realização da audiência de instrução e julgamento foi a de 29 de agosto de 2025 (ID 81803774), na qual se registrou a presença do Autor (Maciel da Silva Sousa), da Requerida (Maria Angélica Gomes de Sousa) e de seus respectivos patronos. Na referida audiência, a instrução processual foi encerrada (ID 81803774), sendo colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela Requerida, o Sr. Antônio Mendes Neto, cuja gravação foi posteriormente disponibilizada nos autos (ID 83906487). Finalmente, as partes apresentaram suas alegações finais. A Requerida, em suas Alegações Finais (ID 85918157), reiterou as preliminares e a tese de mérito quanto à ausência de posse do Autor e ao contexto de condomínio hereditário não demarcado, reforçando que a prova testemunhal confirmou que a Requerida está na posse do local há décadas e que o Autor jamais realizou benfeitorias na área em questão. O Autor, por sua vez, em suas Alegações Finais (ID 86152290), reiterou o pedido inicial, sustentando que a testemunha confirmou a posse do Autor (o pedaço de terra onde ele residia com a mãe), evidenciando o esbulho praticado pela Requerida. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na aferição dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, que são indispensáveis ao acolhimento do pleito de reintegração de posse, notadamente a posse anterior do Autor, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho, e a consequente perda da posse. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas na defesa. A Requerida alegou a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a disputa seria de natureza dominial, envolvendo demarcação e divisão de quinhões hereditários. Conquanto os fatos narrados na petição inicial fossem genéricos ao descrever o esbulho, o Autor cumpriu formalmente os requisitos do artigo 561 do CPC, permitindo a defesa da Requerida e o conhecimento do objeto. Ademais, a inadequação da via eleita (demarcatória versus possessória) confunde-se com o mérito da prova da posse, pois se a posse do Autor não for comprovada iure possessionis, a ação será improcedente, independentemente do procedimento. Portanto, rejeito as preliminares, passando à análise meritória, considerando os fatos trazidos ao processo. A ação possessória, para ser bem sucedida, demanda a prova cabal da posse anterior, que se traduz no exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme artigo 1.196 do Código Civil. É imperioso distinguir-se a posse da propriedade, pois nas ações possessórias discute-se o ius possessionis e não o ius possidendi. Os documentos acostados pelo Autor na inicial são preponderantemente de natureza dominial (Escritura Pública, Registro de Imóvel, ITR), demonstrando a titularidade formal do bem herdado por condomínio pro indiviso de Paulo Joaquim de Sousa, cuja posse é disputada entre os sucessores. A Contestação (ID 38743478) evidenciou que a propriedade se originou de herança, sendo a área de 24 hectares partilhada informalmente em quinhões de 6 hectares para cada um dos quatro herdeiros, incluindo o cônjuge virago do falecido herdeiro (a Requerida). A Requerida, Maria Angélica, trouxe aos autos alegações robustas de que exerce a posse sobre a área há mais de 64 anos, residindo, criando e cultivando na localidade Curral Velho. A prova oral colhida demonstrou-se decisiva. A testemunha Antônio Mendes Neto, arrolada pela Requerida, afirmou que conheceu a Requerida já na posse do imóvel, onde ela possui casa e roça, e que a Requerida permaneceu no local mesmo após o falecimento do sogro. Embora o Autor, em suas Alegações Finais (ID 86152290), tenha tentado extrair do depoimento oral a confirmação de sua posse ao mencionar que o Autor possuía um pedaço de terra onde residia com a mãe, a narrativa fática do processo, somada à prova oral e documental, revela que a posse exercida é, historicamente, de natureza hereditária e comum (composse), decorrente da sucessão. Em casos nos quais a disputa possessória ocorre entre herdeiros ou co-proprietários, é fundamental que o requerente demonstre o exercício da posse exclusiva sobre a porção específica que alega ter sido esbulhada. A posse da Requerida é antiga e consolidada (mais de sessenta anos), e a controvérsia surge no contexto de uma área não demarcada. O próprio documento juntado pelo Autor (ID 17466890), que trata da aquisição de uma cota de outro herdeiro (Isabel), revela que o imóvel em litígio já era objeto de incertezas quanto à posse, pois fazia menção a possíveis invasões, sugerindo que o Autor não tinha posse mansa sobre a totalidade da área que pretende reintegrar. Ademais, a prova testemunhal e a narrativa da Requerida indicam que a ocupação e as construções contestadas estão inseridas dentro da área total do condomínio hereditário e que a posse da Requerida antecede em muito a alegada invasão recente. Não ficou devidamente comprovada a posse exclusiva do Autor sobre o trecho esbulhado, nem o requisito do esbulho praticado pela Requerida em data recente. Ao contrário, a evidência aponta para uma disputa de limites ou de quinhões dentro de um condomínio pro indiviso, o que demandaria o manejo da Ação de Divisão e Demarcação, e não de Ação Possessória. A ação de reintegração de posse não se presta a resolver conflitos de direito de propriedade ou de domínio entre condôminos, mas sim a proteger o efetivo exercício da posse. Portanto, ante a falta de comprovação clara e inequívoca da posse exclusiva do Autor sobre a porção esbulhada e a fragilidade da prova quanto à datação do alegado esbulho recente, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil não restaram presentes para acolher o pleito reintegratório. A circunstância fática revela, em verdade, uma confusão de áreas e de direitos decorrentes da ausência de demarcação do imóvel em condomínio, situação que não pode ser resolvida pela via possessória.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado na exordial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude de o Autor ter sido assistido pela Defensoria Pública, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição