Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: NEXO FOODS LTDA, LEONARDO RODRIGUES FERRARI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839852-56.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NEXO FOODS LTDA e LEONARDO RODRIGUES FERRARI, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 288.151,09 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e nove centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário e aditivos contratuais. O autor juntou documentos comprobatórios do crédito. Citada, a requerida opôs embargos monitórios (id 27757844), alegando genericamente a existência de encargos abusivos e pleiteando gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação, defendendo a idoneidade dos documentos, a regularidade do cálculo e a ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa. Quanto ao corréu LEONARDO RODRIGUES FERRARI, foram realizadas diversas diligências para localizá-lo, inclusive expedição de carta precatória ao juízo de Pato Branco/PR, ainda pendente de resultado positivo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolvendo NEXO FOODS LTDA é exclusivamente documental, envolvendo contrato bancário, aditivos e memória de cálculo, sendo desnecessária qualquer prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora o corréu Leonardo Rodrigues Ferrari ainda não tenha sido citado,
trata-se de obrigação solidária, o que torna o litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC e art. 117 do CPC). Assim, é cabível o julgamento parcial de mérito exclusivamente em relação à requerida Nexo Foods. A requerida, pessoa jurídica empresária, pleiteou gratuidade da justiça sem apresentar qualquer documento contábil (balanço, DRE, extratos ou relatórios financeiros) que comprovassem incapacidade econômica. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da C Fe dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa jurídica somente obtém gratuidade mediante prova robusta da insuficiência de recursos, inexistente no caso. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por NEXO FOODS LTDA. Ressalte-se que a ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita sem eficácia de título executivo, o que se verifica no caso. O autor juntou Cédula de Crédito Bancário, aditivos contratuais, planilha demonstrativa do saldo devedor atualizado. Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 28 da Lei 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, sendo mais que suficiente para aparelhar a ação monitória. A requerida, por sua vez, não negou a contratação, nem o recebimento dos valores, reconhecendo a prorrogação contratual a seu pedido. Ademais limitou-se a alegações genéricas sobre supostos encargos abusivos sem indicar quais cláusulas seriam abusivas, nem apresentar planilha alternativa.
Diante do exposto, com fundamento no art. 356 do CPC, rejeito os Embargos Monitórios, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 288.151,09 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e cinquenta e um reais e nove centavos) (art. 702, § 8º, do CPC) acrescido de correção monetária contratual, juros moratórios de 1% a.m. desde a citação e demais encargos pactuados até o efetivo pagamento. Condeno a parte embargante NEXO FOODS LTDA, ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Quanto ao corréu LEONARDO RODRIGUES FERRARI, o processo prosseguirá, devendo a Secretaria acompanhar o cumprimento da carta precatória e diligências pendentes e devolver os autos conclusos após solução da citação. Transitada esta sentença parcial, poderá o autor promover cumprimento de sentença exclusivamente em face de NEXO FOODS LTDA, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina