Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA DAS NEVES BRITO CARDOSO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, BANCO MAXIMA S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
INTERESSADO: JBCRED, ECONOMICO S.A. ATIVOS FINANCEIROS EM LIQUIDACAO ORDINARIA, FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803948-22.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Análise de Crédito]
Trata-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, promovida pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros. Todavia, esta demanda não deve prosseguir nos Juizados Especiais Estaduais, uma vez que a Lei 9.099/95 é clara, quando em seu art. 8° dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Como se sabe, o Município de Teresina é uma pessoa jurídica de direito público, enquanto que a Caixa Econômica Federal – CEF é uma empresa pública da União, devendo as demandas em face dessas serem proposta na vara ou juizado da fazenda pública e Justiça Federal, respectivamente. Quanto a isto, a inteligência da lei é no sentido da extinção do processo, senão vejamos: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; III – DISPOSITIVO Diante dos fatos e fundamentos acima descritos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito em exercício do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina