Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VANESSA FERREIRA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801037-63.2025.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de execução contendo título executivo extrajudicial instruindo o pedido do credor. Custas pagas, conforme ID 80003077. Assim, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, advertindo-lhe que, em sendo paga a dívida, ficará isento de metade dos honorários advocatícios. O executado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos do devedor, a contar da data da juntada aos autos do Mandado respectivo. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, § 1° do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, sem devolvê-lo, procederá de imediato à penhora e avaliação de bens, com prioridade do bem indicado na inicial e observância da ordem de prioridades fixadas na lei. Não encontrado o executado, fica logo determinado o arresto de bens, intimando o exequente para efeitos do Art. 830, do CPC. Efetivada a constrição de bens, intime-se o exequente para dizer sobre seu interesse na adjudicação ou alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por ordem do Juízo. Não requerida a adjudicação nem a alienação particular dos bens, expeça-se o edital de hasta pública nos termos dos arts. 881 e 886, do CPC, adotando-se os demais procedimentos até a alienação. Em caso de NÃO PENHORA e considerando a precedência da penhora de valores, DETERMINO O BLOQUEIO online das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade da parte devedora, a ser efetivado mediante o Convênio SISBAJUD, respeitando-se, sempre, o limite correspondente ao débito executado. Realizado o bloqueio, que será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando, portanto, a lavratura do auto correspondente, INTIME-SE incontinenti a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que possa manifestar seu interesse no levantamento da quantia bloqueada ou, caso o resultado seja negativo, indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Diligências necessárias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição