Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUIZ MOREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804533-24.2022.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra Luiz Moreira da Silva, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 306, art. 307 e art. 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em concurso material de crimes (art. 69 do CP), em razão de fatos ocorridos em 31 de agosto de 2022, por volta das 17h30min, na cidade de Pedro II/PI. Segundo a inicial acusatória, o réu foi flagrado conduzindo um automóvel Ford Fiesta, embriagado e sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tendo quase atropelado pessoas ao subir com o veículo em uma calçada na frente de um estabelecimento comercial, o “Espetinho Esquinão”. Consta nos autos que o réu descumpria medidas cautelares impostas em processo anterior (nº 0802688-54.2022.8.18.0065), as quais o proibiam de conduzir qualquer veículo automotor. A denúncia foi ofertada em 26/07/2025, tendo sido recebida em 27/07/2023, conforme ID 44248527. Resposta à acusação apresentada no ID 49832466. Designada audiência de instrução, esta foi realizada em dois atos, conforme atas de audiência nos ID´s 72188490 73775483. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas manifestações finais (ID 75010560) reiterando a responsabilização penal do acusado pelos delitos descritos na denúncia, destacando sua reincidência específica e conduta reiterada no descumprimento das normas de trânsito e ordens judiciais. Pleiteou a condenação nos termos da exordial. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição, destacando que o acusado não tinha conhecimento da proibição de dirigir, bem como o reconhecimento da prescrição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – Fundamentação. Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. II.I – Do Delito do Art. 306 do CTB. O presente caso versa sobre suposta conduta tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe: Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, sua consumação independe da ocorrência de efetivo dano a bem jurídico tutelado (vida ou integridade física). Basta a potencialidade lesiva da conduta para configurar o ilícito penal, pois o legislador visa proteger a segurança no trânsito e a incolumidade pública. Com base nos depoimentos colhidos e no interrogatório do acusado, é possível delinear um quadro fático que aponta para a prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da condução de veículo automotor sob influência de álcool. A testemunha José Carlos Ferreira Gomes, integrante da equipe policial, declarou ter sido informado por populares sobre um indivíduo em visível estado de embriaguez, que, ao tentar realizar uma manobra com o veículo, subiu na calçada de um estabelecimento comercial. Ao chegar ao local, a equipe confirmou a veracidade da denúncia: o acusado estava sentado no meio-fio, com sinais evidentes de embriaguez — voz embolada, olhos vermelhos e dificuldade para se manter em pé — e o carro permanecia na calçada do espetinho. Já a testemunha Adan Kelson Gomes Medeiros não apresentou contribuição relevante, pois afirmou não se lembrar dos fatos. Por sua vez, Raimundo Vidal de Sousa, dono de um bar em frente ao local do incidente, confirmou que o acusado aparentava estar alcoolizado. Segundo seu relato, o acusado não conseguiu concluir uma curva, subindo na calçada, e posteriormente dirigiu-se ao bar, onde permaneceu sentado na calçada, cambaleando, em busca de apoio. Ele reforça a impressão de embriaguez pela aparência e comportamento do acusado. No interrogatório, o próprio acusado reconheceu ter ingerido bebida alcoólica (vodka), alegando ter tomado "umas doses" após consertar seu carro na oficina. Ele confirmou ainda não possuir habilitação para dirigir e não saber da existência de uma medida cautelar em processo anterior que lhe proibia de conduzir veículos. Afirmou que não fugiu do local e aguardou a chegada da polícia. Diante desse conjunto probatório, especialmente os relatos que descrevem sintomas típicos de embriaguez e a confirmação do consumo de álcool pelo próprio acusado, configura-se a materialidade e os indícios de autoria do delito do art. 306 do CTB. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool, agravada pela ausência de habilitação e o descumprimento de medida cautelar, reforçam a gravidade da conduta e a necessidade de responsabilização penal. O simples fato de o agente assumir a direção de veículo automotor após o consumo de bebida alcoólica é o quanto basta para a caracterização do crime, sendo prescindível a comprovação do perigo concreto. Justamente nesse sentido temos o seguinte aresto judicial proferido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo, como dito anteriormente, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o mero porte já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas sim a segurança jurídica. 2. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, bastando para sua configuração que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem. 3. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal". 4. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000015-65.2018.8.18.0032 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 14/10/2022). (grifos nossos). Nessa perspectiva, os depoimentos dos agentes públicos valem como prova pois, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem escorreitamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. E justamente nesse sentido, colacionamos o seguinte aresto judicial do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). (grifou-se). Importante destacar que as provas produzidas na fase inquisitorial foram confirmadas em juízo durante a instrução criminal, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A defesa não conseguiu apresentar nenhum elemento capaz de afastar a caracterização do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, restam plenamente caracterizadas a materialidade e a autoria, não havendo qualquer elemento hábil a excluir a tipicidade ou a culpabilidade da conduta. II.II – Do Delito do Art. 307 do CTB. O artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata do crime de violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, impostas por decisão judicial, administrativa ou em razão de penalidade. Sua redação é a seguinte: Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Esse dispositivo tem como finalidade reforçar a efetividade das sanções de trânsito, especialmente no que tange às penalidades de suspensão ou proibição de dirigir, que, muitas vezes, são descumpridas pelos infratores. Ao criminalizar a conduta de quem dirige mesmo diante de uma ordem judicial ou administrativa que expressamente proíbe essa prática, o legislador busca resguardar a segurança viária e proteger a coletividade contra motoristas que demonstram desrespeito reiterado à legislação de trânsito. Assim, a infração ao art. 307 não exige apenas a condução irregular, mas sim a demonstração de que o agente tinha ciência da penalidade vigente e, mesmo assim, optou por desrespeitá-la, configurando dolo na sua conduta. Trata-se, portanto, de um delito autônomo em relação ao art. 309 (dirigir sem habilitação) e ao art. 306 (dirigir sob efeito de álcool), podendo, conforme o caso, ser cumulado com tais infrações, se presentes os respectivos elementos. A análise da conduta do réu à luz do artigo 307 do CTB é essencial para verificar se houve o descumprimento consciente de uma medida de suspensão ou proibição de dirigir, revelando não apenas uma infração administrativa, mas uma conduta penalmente relevante. No presente caso, restou devidamente comprovado que o acusado, Luiz Moreira da Silva, tinha pleno conhecimento da decisão judicial que lhe impunha a proibição de conduzir veículo automotor, conforme consta às fls. 23/25 do ID nº 31423016, nos autos do processo nº 0802688-54.2022.8.18.0065. Na mencionada decisão, foram aplicadas diversas medidas cautelares alternativas à prisão, entre elas, especificamente: a) Comparecimento semanal ao CAPS local para tratamento contra a dependência alcoólica; b) Comparecimento a todos os atos do processo penal para o qual fosse intimado; c) Apresentação trimestral à sede do Juízo; d) Recolhimento domiciliar aos finais de semana; e) Proibição de acesso a bares ou estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas; f) Proibição de dirigir veículo automotor, tendo em vista não possuir habilitação e a própria natureza do crime anterior. Importante frisar que a decisão foi assinada pelo próprio acusado, o que comprova que ele tinha ciência expressa e inequívoca das restrições impostas, especialmente da proibição de conduzir veículos automotores. Dessa forma, o depoimento do réu em sede de interrogatório, no qual alega desconhecimento da referida medida judicial, não se sustenta diante da documentação acostada aos autos, revelando-se incompatível com as provas produzidas, em flagrante contradição com a realidade processual. Tais elementos confirmam o dolo do acusado ao reincidir na prática de dirigir veículo automotor, mesmo estando expressamente proibido de fazê-lo por decisão judicial anterior, caracterizando, portanto, o crime do art. 307 do CTB. II.III – Do Delito do Art. 309 do CTB. O tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tem por objetivo a proteção da segurança viária e da incolumidade pública, bens jurídicos coletivos cuja preservação exige que a condução de veículos automotores ocorra exclusivamente por pessoas legalmente habilitadas e capacitadas para tal, conforme critérios técnicos estabelecidos pela legislação de trânsito. Registro o referido dispositivo: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A tipificação do crime em questão exige a condução de veículo automotor por pessoa não habilitada, em via pública, e com a efetiva criação de situação de perigo de dano, elemento normativo indispensável à sua configuração. No tocante à imputação do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, entendo que não restou configurado, no caso concreto, o requisito essencial à consumação do delito, qual seja, a ocorrência de situação de perigo de dano. É incontroverso nos autos que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação, circunstância que, por si só, não é suficiente para a caracterização do tipo penal em questão. O próprio texto do art. 309 do CTB exige, além da ausência de habilitação, a criação de risco concreto à segurança viária. No presente caso, a materialidade do perigo de dano não foi suficientemente comprovada. Ainda que o acusado tenha subido na calçada durante a condução do veículo, o contexto dos fatos, conforme demonstrado em juízo e corroborado pelo próprio interrogatório do réu, indica que tal manobra decorreu de uma tentativa de desviar de um cachorro que cruzou a via repentinamente, o que revela uma ação reflexa e instintiva de proteção à vida, não uma conduta imprudente ou temerária deliberada. Tal narrativa foi apresentada de forma coerente e espontânea pelo réu tanto em sede extrajudicial quanto em juízo, e encontra certa ressonância com o depoimento da testemunha Raimundo Vidal de Sousa, que afirmou “parece que tinha passado um cachorro na hora, mas não viu, só soube”, revelando a existência de comentário popular no local acerca do fato. Ademais, não foram produzidas provas que demonstrassem que havia pessoas em risco iminente no local ou que tenham sido quase atingidas de fato. Não houve colisão com outro veículo, pedestre ou estrutura relevante que pudesse evidenciar perigo concreto. Nessa perspectiva, a simples invasão da calçada não é suficiente para presumir automaticamente o perigo de dano, sendo necessário que este esteja demonstrado por elementos objetivos, o que não se verificou no caso em tela. Assim, na ausência de comprovação do requisito legal indispensável — o perigo de dano —, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime descrito no art. 309 do CTB, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. III – Dispositivo. Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o Réu Luiz Moreira da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 306 e 307, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n°. 9.503/97), em concurso material de crimes (art. 69 do CP), passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena. IV – Dosimetria da Pena. Crime do art. 306 do CTB. Na fixação da pena-base, observa-se que uma circunstância judicial deve ser valorada de forma negativa: Antecedentes: O réu possui condenação definitiva anterior, por fato da mesma natureza, nos autos do processo n. 0002103-11.2017.8.18.0065. Embora o trânsito em julgado seja posterior ao fato ora apurado — o que afasta o reconhecimento da reincidência —, o precedente pode ser validamente utilizado para negativar os antecedentes, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras ou não há elementos suficientes para valoração. Diante disso, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 08 meses. Reincidência: Deve ser reconhecida, pois o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido anteriormente à prática do fato, nos autos do processo n. 0000543-34.2017.8.18.0065, com trânsito em julgado em 29/07/2022, conforme informação da própria defesa. Assim, incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem aplicadas. Agravada a pena em 1/6: 8 meses + 1/6 = 9 meses e 10 dias de detenção. Não se vislumbra causa de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva: 9 meses e 10 dias de detenção e 10 dias multa. Crime do art. 307 do CTB. Na fixação da pena-base, observa-se que uma circunstância judicial deve ser valorada de forma negativa: Antecedentes: O réu possui condenação definitiva anterior, por fato da mesma natureza, nos autos do processo n. 0002103-11.2017.8.18.0065. Embora o trânsito em julgado seja posterior ao fato ora apurado — o que afasta o reconhecimento da reincidência —, o precedente pode ser validamente utilizado para negativar os antecedentes, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. As demais circunstâncias do art. 59 do CP são neutras ou não há elementos suficientes para valoração. Diante disso, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, em 07 meses. Reincidência: Deve ser reconhecida, pois o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado ocorrido anteriormente à prática do fato, nos autos do processo n. 0000543-34.2017.8.18.0065, com trânsito em julgado em 29/07/2022, conforme informação da própria defesa. Assim, incide a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Não há atenuantes a serem aplicadas. Agravada a pena em 1/6: 7 meses + 1/6 = 8 meses e 5 dias de detenção. Não se vislumbra causa de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva: 8 meses e 5 dias de detenção e 10 dias multa. Somatório das penas (art. 69 do CP): 1 ano 5 meses e 15 dias e 20 dias multa (pena definitiva). Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica do réu, o dia-multa fica estipulado em um trigésimo do salário-mínimo vigente a época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49 do Código Penal). Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, determino como aberto o seu regime inicial. Impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, conforme art. 44 e parágrafos do CP. Deixo de arbitrar valor estimado indenizatório, tendo em vista ser difusa a vítima do crime. O condenado respondeu ao processo em liberdade, sendo o regime inicial fixado e a substituição de pena efetivada incompatíveis com a custódia cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. V – Providências Finais. Sem custas processuais pela visível hipossuficiência. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para que seja cumprida a suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III da Constituição Federal). Cadastre-se os dados dos réus no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos; c) Dê-se baixa na ação penal em curso, cadastrando-se o feito como execução penal, expedindo-se carta precatória de execução de pena caso o réu possua residência atual em outra comarca ou vindo-me conclusos para designação de audiência admonitória. d) A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do art. 49 do CP, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 50, caput, do CP e art. 686 do CPP; e) Expeça-se a guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Arquivem-se. PEDRO II-PI, 24 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II