Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CECILANDIA MENDES LIMA DE CARVALHO e outros (18)
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801757-58.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] Vistos etc. Em análise dos autos, verifico que, na contestação apresentada pelo Estado do Piauí (ID 5533863), o réu suscitou questionamento quanto ao valor atribuído à causa, alegando inadequação do montante indicado, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes autoras, requerendo sua apreciação, providência ainda pendente de análise por este Juízo. Registre-se, de forma sucinta, que o feito já passou por sucessivas extinções parciais: houve homologação de desistência formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA SOUSA, conforme sentença de ID 26564049, com trânsito certificado; igualmente foi homologado o pedido de desistência de MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA na sentença de ID 71724504; e, ainda na mesma decisão, foi decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à autora falecida HERCÍLIA DE SOUSA MOURA FÉ, em razão da ausência de habilitação sucessória e inércia processual. Ressalte-se que persistem múltiplos óbitos de autores, conforme certidões juntadas: MARIA DO AMPARO DE ARAÚJO BARROS (ID 46131353), INÁCIO BALDOINO DE BARROS (ID 46131523), todos sem regularização de sucessão processual, apesar de reiteradas oportunidades. Some-se a isso o recente falecimento de FRANCISCO MANUEL DOS SANTOS (ID 81839192), igualmente sem qualquer providência de habilitação. Considerando o teor do despacho de ID 80193944 e a necessidade de saneamento, reintime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão processual dos autores falecidos remanescentes, comprovando a habilitação do espólio ou de todos os sucessores legitimados, sob pena de extinção do feito quanto ao falecido não sucedido, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e falta de interesse processual, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC. Diante da notícia recente de falecimento constante no ID 81839192, determino, ainda, a suspensão do feito pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias, exclusivamente para viabilizar a habilitação sucessória correspondente, advertindo que a ausência de regularização dentro do prazo assinalado configurará desinteresse processual, ensejando extinção individual, conforme precedentes já ocorridos no presente processo. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo, voltem conclusos. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos