Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: ELDA LIRA COELHO E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, QUALQUER OUTRA PESSOA QUE SE ENCONTRE NO LOCAL OBJETO DA SERVIDÃO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800385-46.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de ELDA LIRA COELHO E SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, objetivando a instituição de servidão sobre área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV São João do Piauí II, conforme descrito detalhadamente na exordial e documentos anexos (ID 72890906). Em sua peça vestibular, a concessionária autora sustenta ser detentora do Contrato de Concessão de nº 05/2024, firmado perante a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Aduz que, para a viabilização do serviço público de transmissão de energia, foi expedida a Resolução Autorizativa de nº 15.651/2024 pela ANEEL, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as faixas de terra destinadas à implantação do referido sistema transmissor que perpassa o imóvel dos requeridos. Alega ter tentado a composição amigável quanto ao valor da indenização, sem obter êxito, motivo pelo qual ofertou o valor apurado em laudo de avaliação unilateral para fins de justa indenização, requerendo, liminarmente, a imissão na posse. A decisão de (ID 72964232) deferiu o pedido de imissão provisória na posse, condicionando-a ao depósito prévio do valor ofertado, fundamentando-se na urgência e no interesse público envolvido, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O depósito judicial foi devidamente comprovado pela parte autora. Os requeridos foram regularmente citados, conforme atestam as certidões do Oficial de Justiça constantes nos documentos (ID 76192671) e (ID 76193600). Transcorrido o prazo legal sem que houvesse a apresentação de contestação, este juízo proferiu decisão (ID 86792929) decretando a revelia da parte requerida e determinando a especificação de provas, nos moldes do artigo 348 do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou-se no (ID 87379066), pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, reiterando o pedido de procedência total da ação para que seja constituída a servidão administrativa de forma definitiva e autorizada a averbação da sentença junto ao registro de imóveis competente. Vieram os autos conclusos para sentença. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, no âmbito das ações regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que se aplica subsidiariamente às servidões administrativas, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente no que tange à urgência e à necessidade da intervenção estatal na propriedade privada para a execução de serviços públicos essenciais. Embora a revelia não implique, automaticamente, a aceitação do valor da indenização, que deve ser justo e prévio, a ausência de impugnação específica e técnica por parte dos réus faz com que o valor ofertado inicialmente e amparado por laudo de avaliação da concessionária (ID 72890906) passe a ser a referência adequada de justiça indenizatória para o caso concreto. No mérito, a servidão administrativa é instituto de direito público por meio do qual a Administração Pública, ou seus delegados, impõe um ônus real sobre bem imóvel de particular para possibilitar a execução de serviços públicos. No caso em tela, a utilidade pública está cabalmente demonstrada pela Resolução Autorizativa da ANEEL, documento que goza de presunção de legitimidade e veracidade, indicando que a área descrita na inicial é indispensável para a passagem da linha de transmissão de energia elétrica. A restrição imposta ao imóvel dos réus é parcial, não implicando a perda da propriedade, mas sim uma limitação ao seu pleno gozo em favor do interesse coletivo. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Lei nº 8.987/1995, autoriza as concessionárias de serviço público a promoverem as desapropriações e instituições de servidões necessárias à execução das obras e serviços outorgados. Quanto ao valor da indenização, diante da revelia e da inexistência de elementos que infirmem o laudo apresentado pela autora, entendo que a quantia depositada judicialmente atende ao preceito constitucional da justa indenização. A ausência de resistência dos réus quanto ao quantum ofertado permite concluir pela sua adequação à realidade do mercado imobiliário local e ao impacto causado pela faixa de servidão na propriedade. Ressalte-se que a imissão provisória já foi concretizada, restando agora a consolidação da situação fática em jurídica, conferindo à autora o direito real de servidão de forma definitiva, permitindo a manutenção e operação das linhas de transmissão no local, com as devidas restrições de uso impostas aos proprietários do imóvel serviente (como a proibição de edificações ou plantio de espécies de grande porte na faixa de segurança). Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e constatada a supremacia do interesse público sobre o particular, a procedência do pedido é medida que se impõe, garantindo-se o direito dos réus ao levantamento do valor depositado, observadas as cautelas do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 3.365/1941, para CONSTITUIR em favor de EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. a servidão administrativa definitiva sobre a área descrita no memorial descritivo e planta constantes do (ID 72890906), destinada à instalação e passagem da Linha de Transmissão LT 500 kV São João do Piauí II, confirmando a liminar de imissão na posse anteriormente deferida. FIXO a justa indenização no valor total depositado pela parte autora nos autos, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a data da avaliação até o efetivo depósito, acrescido de juros compensatórios (se houver diferença entre a oferta e a fixação, o que não ocorre no caso da revelia) e juros moratórios, conforme as normas específicas das desapropriações. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requeridos para levantamento do montante depositado, condicionado à comprovação da propriedade, à quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem e à publicação de editais para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; Esta sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, servindo o presente documento como título hábil para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí/PI, devendo a parte autora arcar com as custas e emolumentos cartorários correspondentes. Em razão do princípio da sucumbência nas ações expropriatórias e diante da ausência de resistência efetiva (revelia), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios em razão da ausência de contestação e por se tratar de procedimento onde o ônus da constituição do título judicial é da concessionária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades para levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ