Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANDA NUNES DE OLIVEIRA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800844-48.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VANDA NUNES DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da requerida de ID 87349630. Na referida petição, a ré requer, em síntese, duas providências: (a) a juntada de documentos que acompanham a manifestação, destinados a corroborar os argumentos expendidos em sede de contestação – notadamente o Instrumento Particular de Cessão de Créditos e de Direitos celebrado entre o Banco do Brasil S/A e a ATIVOS S.A. em 29/07/2024, registrado sob o nº 01043329 no 1º Ofício de Brasília/DF, e o respectivo anexo contendo a composição da carteira cedida; e (b) a reiteração do pedido já formulado em sede de contestação para quebra do sigilo bancário da autora no período de 60 (sessenta) dias anteriores e 60 (sessenta) dias posteriores à formalização dos contratos/cédulas objeto da lide, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que apresente em juízo os documentos comprobatórios da origem dos débitos discutidos nos autos. É o relatório. Decido. No que toca ao primeiro requerimento, a juntada dos documentos apresentados pela ré é medida que se impõe de plano, por força do disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, que faculta às partes, ao longo de todo o processo, a juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação ou cuja apresentação tardia seja justificada. No caso, os documentos ora acostados guardam pertinência direta com os fatos controvertidos nos autos, na medida em que o instrumento de cessão e o respectivo anexo com a composição da carteira cedida constituem prova documental da cadeia de titularidade do crédito discutido, esclarecendo a origem da inscrição levada a efeito pela ré. Defiro, portanto, a juntada dos documentos, que passam a integrar o acervo probatório dos autos. No que concerne ao segundo requerimento – pedido de quebra do sigilo bancário da autora e expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A –, o pedido merece ser enfrentado com maior cautela, devendo-se perquirir, antes de tudo, a sua pertinência, necessidade e proporcionalidade à luz do estágio processual em que se encontram os autos. Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, a pretensão probatória da ré consiste em demonstrar que os contratos de empréstimo que deram origem às inscrições nos cadastros de inadimplência foram efetivamente celebrados pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, e não por terceiro valendo-se fraudulentamente de seus dados pessoais.
Trata-se de fato relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a ré, na condição de cessionária do crédito, não detém em seu poder os documentos contratuais originários, que permanecem sob a guarda do cedente, o Banco do Brasil S/A, consoante a própria cláusula quinta do instrumento de cessão juntado aos autos, que prevê a obrigação do cedente de transferir à cessionária a documentação comprobatória dos créditos cedidos. Nesse contexto, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para exibição dos contratos e demais documentos vinculados aos contratos nº 68962107/122178130 e nº 68021742/5058567 afigura-se medida adequada, necessária e proporcional, sendo apta a trazer ao processo elementos probatórios de inegável relevância para o julgamento do mérito, especialmente no que se refere à verificação da autenticidade da contratação e à identificação dos dados utilizados na ocasião da abertura do crédito. A prova documental a ser obtida via ofício é, por sua natureza, de difícil acesso para a ré cessionária, que não figurou como parte originária da contratação, o que justifica a intervenção judicial para sua obtenção. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário da autora, contudo, este não merece acolhimento na forma requerida. O sigilo bancário constitui direito fundamental do cidadão, derivado da tutela constitucional da intimidade e da vida privada (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), e sua relativização exige não apenas relevância para o processo, mas também proporcionalidade entre a restrição ao direito fundamental e o benefício probatório pretendido. No caso concreto, a quebra do sigilo bancário da autora é medida desnecessária e desproporcional, porquanto a prova pretendida pela ré – demonstração da existência e regularidade dos contratos originários – pode ser obtida por meio menos invasivo, qual seja, a exibição dos próprios instrumentos contratuais pelo Banco do Brasil S/A, que os detém em seus arquivos. Não há necessidade, portanto, de acesso aos dados bancários globais da autora para se atingir o fim probatório almejado pela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado na manifestação de ID 87349630, nos seguintes termos: (a) determino a juntada dos documentos apresentados pela ré – Instrumento Particular de Cessão de Créditos e de Direitos nº 01043329 e respectivo anexo –, que passam a integrar o acervo probatório dos autos; e (b) determino a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em juízo cópia integral dos contratos nº 68962107/122178130 e nº 68021742/5058567, acompanhados de todos os documentos de identificação utilizados na celebração dos referidos negócios jurídicos, proposta de crédito, comprovante de liberação dos valores e demais instrumentos vinculados às operações em questão. Indefiro, por outro lado, o pedido de quebra do sigilo bancário da autora, por desnecessário e desproporcional à finalidade probatória perseguida, na forma acima fundamentada. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí