Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ITAÚ CONSIGNADO Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ABEL DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA BERNADETE DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, no julgamento de apelações cíveis, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para manter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, e, modificando parcialmente a sentença, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como majorar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da nulidade contratual e ausência de engano justificável; (iii) determinar se são devidos danos morais e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente recursos quando a matéria estiver em consonância com súmulas ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, do CPC e do regimento interno do tribunal, inexistindo nulidade por ausência de inclusão em pauta. A impossibilidade de sustentação oral em razão do julgamento monocrático de recurso de apelação cível, conforme admitido pela legislação processual e regimental, por si só, não configura cerceamento de defesa, especialmente porque, além de não evidenciado o prejuízo, é assegurado à parte vencida o direito de interpor recurso que deverá ser apreciado pelo órgão competente, obedecendo-se ao princípio da colegialidade. A nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta decorre da inobservância do art. 595, do Código Civil, que exige assinatura a rogo e de duas testemunhas. A cobrança baseada em contrato nulo viola a boa-fé objetiva e afasta a alegação de engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro. A responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, pois não comprovada a validade do vínculo jurídico, sendo ilícitos os descontos realizados. Os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, conforme art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão de descontos indevidos em verba alimentar, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de recurso fundado em súmula ou jurisprudência dominante, por si só, não configura cerceamento de defesa. 2. A contratação com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais implica nulidade do negócio jurídico. 3. A cobrança baseada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CC, arts. 398, 595 e 406, §1º; CPC, art. 322, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Tema 929; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ITAÚ CONSIGNADO Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: ANTONIO ABEL DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, MARIA BERNADETE DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801608-25.2020.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801608-25.2020.8.18.0033 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra Decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação em epígrafe, este último interposto por ANTONIO ABEL DA SILVA, substituído processualmente por seus sucessores, MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS, ora agravados. A Decisão agravada conheceu das apelações cíveis interpostas, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, bem como nas Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI, negou provimento ao recurso do Banco réu e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Instituição financeira à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes do contrato anulado, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, autorizada a compensação, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade do julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 15, XI e XII, do Regimento Interno deste Tribunal, por inexistir súmula ou jurisprudência uniformizada apta a autorizar tal julgamento, bem como pela ausência de inclusão do recurso em pauta, o que impossibilitou a realização de sustentação oral e violou o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência de fundamento para repetição do indébito em dobro, sustentando a presença de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples ou com compensação dos valores disponibilizados. Sustenta, ainda, que a correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando que a fraude bancária, por si só, não autoriza indenização e que a permanência da parte autora com o valor do empréstimo afasta o dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, por ter examinado adequadamente a matéria em conformidade com as provas constantes dos autos e com a legislação aplicável, sem omissão, contradição ou obscuridade. Sustenta que a instituição financeira teve oportunidade de demonstrar o estorno dos valores descontados indevidamente e que o agravo interno possui caráter meramente protelatório, visando rediscutir matéria já enfrentada. Requer o não conhecimento ou, sucessivamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, além da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC e da condenação por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando parcialmente a sentença impugnada para condenar a Instituição financeira demandada à repetição do indébito em dobro e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. O ato decisório agravado, modificando parcialmente a sentença, fundamentou-se no fato de que, além de restar evidenciada a nulidade do contrato impugnado, haja vista a inobservância do disposto no art. 595, do Código Civil, a repetição do indébito em dobro é cabível diante da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva, conforme o Tema 929, do STJ, bem como que os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. O Banco agravante argui, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, em razão de o recurso de Apelação haver sido julgado de forma monocrática, pois, segundo seu entendimento, além de o Regimento Interno das “Turmas Recursais da Bahia” não possibilitar o julgamento monocrático com base em decisões do próprio colegiado, a sua representante processual restou impossibilitada de realizar sustentação oral, eis que o processo não foi incluído em pauta de julgamento. Sem razão a pretensão recursal. Primeiro, o Banco recorrente se utiliza como fundamento uma norma interna de outro Órgão jurisdicional (“Turmas Recursais da Bahia”), inaplicável no âmbito deste Tribunal. Segundo, não subsiste a tese de que o julgamento monocrático das Apelações Cíveis interpostas acarretou o cerceamento da defesa do Banco agravante. A sustentação oral, de fato, é assegurada aos(às) advogados(as) da(s) parte(s) quando se interpõe a Apelação Cível e esta é pautada nas sessões de julgamento presencial e em ambiente virtual, conforme previsto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nos seus arts. 191, I e 203-D. Ocorre que, nas Apelações Cíveis que tratam de matérias que se enquadram nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente, conforme dispõe o próprio caput do art. 932, da norma processual e o § 7º do art. 366 do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 366. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 7º. Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III a V, do Código de Processo Civil, ou, se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (...)” No caso em concreto, a Decisão monocrática ora agravada, proferida por este Relator, embasou-se em entendimentos sumulados no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, especificamente definidos nos Enunciados nº 18, 30 e 37, conforme destacados na sua própria fundamentação (Id 30724934). Constatou-se que, a pretensão recursal da Instituição financeira ora agravante contrariava entendimentos jurisprudenciais sumulados neste Tribunal, especialmente os entabulados nos Enunciados nº 30 e 37. Conforme fundamentado no ato decisório, não foi comprovado pelo Banco demandado que o contrato discutido havia sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil, motivo pelo qual foi reconhecida a invalidade do ajuste contratual, bem como o direito à reparação, tanto material como moral. Desse modo, restou justificado o julgamento dos apelos através da Decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC. Em que pese tenha sido afastado o direito à sustentação oral, ante a possibilidade de julgamento monocrático, tal circunstância, por si só, não implica em violação do direito à ampla defesa, eis que assegurada à parte vencida a possibilidade de interpor o presente recurso de Agravo Interno, garantindo-lhe o direito à apreciação da matéria pelo Colegiado. Ademais, o Banco agravante, em que pese alegue o cerceamento de defesa, não comprovou qualquer prejuízo em razão do julgamento monocrático, limitando-se a reiterar os mesmos fundamentos lançados na Contestação (Id 20232183) e nas contrarrazões ao recurso de Apelação (Id 20232231). Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, muito menos em nulidade do ato decisório monocrático ora recorrido. Quanto ao mérito propriamente dito, também não subsistem os fundamentos suscitados pelo Banco recorrente. O Banco agravante argui, inicialmente, que não cabe a sua condenação à repetição do indébito em dobro haja vista que procedeu com a cobrança do empréstimo realizado pela parte autora na legítima expectativa do adimplemento contratual, agindo, portanto, mediante um engano justificável, não incorrendo em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações de consumo. Ocorre que, conforme fundamentado na Decisão agravada, restou evidente nos autos que o contrato apresentado pelo Banco na Contestação (Id 20232184), capaz de, em tese, justificar a cobrança das parcelas do empréstimo nele prevista, violava inequivocamente o disposto no art. 595, do Código Civil. Como evidenciado nos autos, a parte autora é analfabeta, motivo pelo qual deveria a Instituição financeira contratada, realizar a contratação mediante a assinatura de terceiro a rogo e a aposição da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme exige a legislação civil supracitada, o que não ocorreu na espécie. O Banco agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de engano justificável para promover a cobrança do empréstimo, pois se baseou em contrato inequivocamente nulo para promover os descontos sobre os proventos da parte autora/agravada. A documentação acostada aos autos comprova que o Banco, na condição de superioridade técnica, jurídica e econômica em relação à parte autora, poderia ter evitado a cobrança diante da inquestionável nulidade do instrumento contratual, inexistindo erro inevitável ou situação de dúvida razoável para justificar o ato praticado. Ademais, não há a necessidade de a parte autora comprovar a má-fé do Banco para ver ressarcida a quantia indevidamente cobrada em dobro, pois tal condenação decorre do mero fato de se observar que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legalmente previstas, evidenciando a violação à boa-fé objetiva. Por isso, bastou a comprovação dos descontos sem que tenha sido atendida a formalidade contratual legalmente prevista (art. 595, do Código Civil), caracterizando-se a violação à boa-fé objetiva, para se assegurar à parte autora/agravada o direito à restituição do indébito na forma dobrada. Quanto à alegação subsidiária de que, tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária incidente sobre a indenização por dano material deve ocorrer a partir do arbitramento, também não merece amparo. Apesar de o Banco agravante alegar que o caso em debate trata de relação contratual, restou consignado expressamente na Decisão ora recorrida que “a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado.”. O fato de o citado Banco não haver comprovado a regularidade formal do contrato por ele apresentado, implicando na declaração da sua nulidade, tornou ilegal a cobrança das parcelas dele decorrentes, eis que contrária à anuência da parte autora, ora agravada, circunstância que evidencia a natureza extracontratual da responsabilidade imposta à referida Instituição financeira. Na espécie, não houve a comprovação sequer da regularidade formal do contrato impugnado. Ao contrário, caso, em tese, fosse comprovada a regularidade contratual poderia justificar a prática do ato (cobrança das parcelas) perpetrado contra a parte autora. Nesse sentido, impõe-se a observância do disposto no art. 398, do Código Civil, segundo o qual se considera o devedor em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, impondo-lhe a obrigação de remunerar a vítima desde o momento em que a cobrou indevidamente. Não é outro, também, o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 54, do STJ, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, considerando que o Banco cobrou de forma ilícita as parcelas referentes ao contrato de empréstimo declarado nulo, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização fixada a título de danos materiais e morais devem ser contabilizados desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso). Assim, também neste ponto, deve ser mantido o ato decisório agravado. Em relação ao dano moral, fundamentou-se a Decisão agravada no fato de ser a sua caracterização presumida (in re ipsa) no caso em concreto, bastando a demonstração do ato ilícito (cobrança com base em contrato nulo) e o nexo de causalidade (redução dos proventos da parte autora em decorrência da cobrança indevida) com o abalo sofrido pela parte consumidora. Por esta razão não há que se falar no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, muito menos em reforma da Decisão ora agravada. Quanto ao capítulo do recurso que pugna pela redução da quantia fixada, pelo r. Juízo singular, a título de danos morais, melhor sorte não possui a pretensão. A indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo r. Juízo singular, e mantido na Decisão ora agravada, apresenta-se, inclusive, abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Outros precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803059-39.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804994-61.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/01/2025. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, muito menos em enriquecimento sem causa, impõe-se a manutenção do montante indenizatório originariamente fixado. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório impugnado. Por fim, quanto aos índices a serem aplicados na correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações, restaram suficientemente definidos na Decisão agravada, inclusive, conforme pretendido no agravo ora apreciado, não havendo, neste ponto, sequer interesse recursal. Peço vênia para colacionar o trecho da decisão recorrida que trata sobre a matéria, vejamos: “Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. (...)”
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se íntegra a Decisão monocrática impugnada. É como o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator