Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: REGINALDO ARAUJO ROCHA Advogado(s) do reclamado: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sob fundamento de inexistência de relação jurídica válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da citação da instituição financeira, diante da ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica; (ii) estabelecer se a eventual nulidade compromete a validade da revelia e da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa. A citação eletrônica somente se aperfeiçoa com a confirmação ativa de recebimento pelo destinatário no prazo legal, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022. A ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica impõe ao juízo a realização do ato por outros meios, sendo inválida a formação automática da relação processual. A realização da citação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem comprovação de acesso ao conteúdo pelo réu, viola o regramento legal e regulamentar aplicável. A decretação de revelia com base em citação inválida configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A fixação de prazo inferior ao legal para apresentação de contestação reforça a violação às garantias processuais. A jurisprudência reconhece que a ausência de citação válida enseja a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação eletrônica somente se aperfeiçoa com a confirmação de recebimento pelo destinatário no prazo legal. A ausência de confirmação da citação eletrônica impõe a realização do ato por outros meios, sendo inválida a decretação de revelia. A nulidade da citação compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 246, §1º-A, 344 e 487, I; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 18 a 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0807941-77.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22/09/2023; TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5026231-62.2025.8.24.0000, Rel. Des. Saul Steil, j. 10/06/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002498-86.2022.8.26.0097, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802753-64.2025.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação do BANCO DO BRASIL S.A. e oportunizada a reabertura do prazo para contestação, com o regular prosseguimento do feito." RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por REGINALDO ARAUJO ROCHA. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 934059331; (ii) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada desconto e correção monetária pelo INPC; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a sentença; e (iv) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além de custas processuais. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de citação válida, argumentando que não houve ciência regular da citação, sendo indevida a decretação de revelia, uma vez que esta pressupõe citação válida, nos termos dos arts. 239 e 344 do CPC, afirmando, ainda, que a sentença foi proferida antes do término do prazo para apresentação de contestação, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, requerendo, assim, a anulação dos atos processuais posteriores, o reconhecimento da inexistência da revelia e a reabertura do prazo para contestação; bem como a ocorrência de prescrição, ao argumento de que os descontos tiveram início em dezembro de 2020 e a ação foi ajuizada após o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que houve efetiva disponibilização de valores na conta da parte autora, inclusive mediante operação de renovação contratual, com liberação de crédito no valor aproximado de R$ 13.100,00, conforme extratos bancários e demonstrativos de crédito acostados aos autos, defendendo que a parte autora se beneficiou dos valores e que os descontos decorreram de obrigação validamente pactuada; aduz que o autor mantém relacionamento bancário antigo com a instituição e possui outros contratos consignados, o que afastaria a alegação de desconhecimento da operação; assevera que o contrato foi celebrado com observância dos requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou fraude; argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não teria ocorrido no caso concreto. Em contrarrazões o recorrido REGINALDO ARAUJO ROCHA sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, arguindo a inexistência de contrato válido, a ausência de apresentação de instrumento contratual assinado ou de comprovante de disponibilização de valores em seu favor, a impossibilidade de produção de prova negativa pelo consumidor, a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que impõe a nulidade do contrato na ausência de comprovação do repasse financeiro, a insuficiência dos documentos apresentados pelo banco para comprovar a contratação e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA A matéria controvertida devolvida a este colegiado, em sede preliminar, consiste em aferir a validade da citação da instituição financeira recorrente e, por conseguinte, a regularidade da decretação de sua revelia, bem como os efeitos daí decorrentes sobre a sentença proferida. No caso em exame, conforme sustentado pela instituição financeira e evidenciado nos documentos processuais não há comprovação inequívoca de que tenha havido citação válida e eficaz do BANCO DO BRASIL S.A., apta a inaugurar o prazo para apresentação de contestação. Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis impõe ao juízo o dever de realizar a citação por outros meios, como correio, oficial de justiça ou edital. A confirmação ativa do acesso ao conteúdo da citação é, portanto, condição necessária à sua validade. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 455/2022, regulamentou a matéria ao estabelecer que a citação eletrônica deve ocorrer exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sistema que registra o aperfeiçoamento do ato mediante a efetiva abertura do conteúdo da citação pelo destinatário. Vejamos: Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN. Art. 19. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. No caso dos autos, verifica-se que a citação do agravante foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem confirmação ativa de recebimento no Domicílio Judicial Eletrônico, em violação direta aos dispositivos acima mencionados. A ausência de confirmação ativa impede a formação válida da relação processual e compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Com efeito, verifica-se dos autos que, não obstante o prazo legal para apresentação de contestação seja de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Código de Processo Civil, o sistema processual indicou prazo de apenas 05 (cinco) dias, circunstância que revela manifesta violação às garantias processuais da parte ré Precedentes recentes, inclusive desta Corte, já assentaram o entendimento de que a ausência de citação válida, sem justo motivo ou comparecimento espontâneo da parte, enseja nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da decretação de revelia: TJ-PI, Apelação Cível 0807941-77.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22/09/2023, 3ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade. 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. ORDEM DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE FOI CUMPRIDA COMO SE TRATASSE DE MERA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO. MEDIDA QUE DEVERIA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO ATO PELAS FORMAS DISCIPLINADAS NO ART. 246, § 1.º-A, DO CPC. PRAZO DE DEFESA, CONTUDO QUE INICIOU AUTOMATICAMENTE APÓS DEZ DIAS CORRIDOS DO ENVIO DA COMUNIAÇÃO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AFRONTA AO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 246 DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA AFASTADA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026231-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50262316220258240000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME [...]. A instituição financeira, ora apelante, interpôs recurso de apelação, alegando preliminar de nulidade da citação eletrônica e, no mérito, a ocorrência de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, § 1º-A, DO CPC; (II) SE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA COMPROMETEU O CONTRADITÓRIO E ENSEJA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NÃO FOI CONFIRMADA PELO APELANTE NO PRAZO LEGAL, SENDO INDEVIDA A CERTIFICAÇÃO DE "CITAÇÃO TÁCITA" E O INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. A Resolução CNJ nº 455/2022 exige a efetiva visualização da citação eletrônica para seu aperfeiçoamento, sendo obrigatória a realização da citação por outros meios na hipótese de ausência de confirmação. A ausência de resposta e a decretação da revelia evidenciam prejuízo à parte, impondo o reconhecimento da nulidade da citação e a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. A CITAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A EFETIVA VISUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO PELO DESTINATÁRIO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, § 1º-A, DO CPC.""2. A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA IMPÕE A REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTROS MEIOS, SENDO INVÁLIDA A DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.""3. A NULIDADE DA CITAÇÃO COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 246, §§ 1º E 1º-A; 487, I; RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022, ARTS. 18 A 20. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5026280-76.2023.8.24.0064/SC, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, J. 29/07/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5008086-29.2024.8.24.0020, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, J. 30.07.2024. (TJSC, Apelação n. 5003266-35.2024.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).(TJ-SC - Apelação: 50032663520248240062, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 04/09/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO. Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira requerida. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela ré. Aplicação do art. 246, § 1º-A do CPC. Necessidade de renovação da citação por outros meios. Nulidade dos atos processuais posteriores reconhecida. Determinação de retorno dos autos à origem para abertura de prazo para defesa. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024988620228260097 Birigüi, Relator: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação do BANCO DO BRASIL S.A. e oportunizada a reabertura do prazo para contestação, com o regular prosseguimento do feito. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular citação do BANCO DO BRASIL S.A. e oportunizada a reabertura do prazo para contestação, com o regular prosseguimento do feito." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.