Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE LIMA DE CARVALHO
REU: RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata--se de Embargos Declaratórios opostos por FELIPE LIMA DE CARVALHO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois não enfrentou todos os argumentos constantes na inicial, baseando-se tão somente no laudo pericial produzido. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Era o que tinha a relatar. Decido. Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada. Verifica-se que a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados. Ademais, o magistrado não precisa refutar cada argumento apresentado pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada e se baseie em uma análise suficiente para chegar a um convencimento e justificar sua decisão, como é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829611-57.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Produto Impróprio]
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada. Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletório, passível de aplicação da multa do artigo 2012, §2°, do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina