Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822173-72.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada inicialmente por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CARLOS EDUARDO MARTINS DE MELO COSTA. Alegou a parte autora ser credora de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto uma motocicleta HONDA CG 160 FAN, ano 2022/2023, placa SLM2I29. Sustentou o inadimplemento do réu a partir da parcela de nº 46, vencida em 19/12/2022. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 15/05/2023. Contudo, após diversas diligências infrutíferas de oficiais de justiça e pesquisas em sistemas auxiliares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), o bem não foi localizado e o réu não foi citado. Diante da não localização do bem, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em Execução de Título Extrajudicial, o que foi deferido por este juízo em 04/11/2025. Expedido novo mandado de citação e penhora, este restou negativo. Ato contínuo, a parte exequente protocolou petição (ID 89195597) manifestando expressamente a desistência da presente demanda, sob o fundamento de que, após longo decurso de tempo e diversas diligências, não foram localizados bens do executado livres e passíveis de constrição para garantir o débito. Pugnou pela homologação da desistência, extinção do feito sem resolução de mérito e isenção de custas remanescentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Processuais O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A causa de pedir sofreu mutação lícita através da conversão autorizada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, passando o rito a ser o de execução por quantia certa. Compulsando os autos, verifica-se que a relação processual não se angularizou, uma vez que o executado não foi citado validamente em nenhuma das fases do processo. 2. Mérito A desistência da ação é um direito processual da parte autora, previsto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tratando-se de hipótese em que o réu ainda não foi citado, a desistência independe do consentimento da parte contrária, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC ("Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação"). No caso em tela, diante das sucessivas certidões negativas de citação, o exequente é livre para dispor da demanda. A manifestação da exequente é clara e fundamentada na inviabilidade do prosseguimento do feito pela ausência de bens penhoráveis, configurando ausência de interesse processual superveniente no prosseguimento da lide por razões de economia e estratégia processual. Quanto ao pedido de isenção de custas, observa-se que as custas iniciais e de diligências foram devidamente recolhidas durante o trâmite processual. No que tange a eventuais custas remanescentes decorrentes exclusivamente da desistência, aplica-se o disposto no art. 90 do CPC, incumbindo à parte que desistiu o pagamento das despesas e dos honorários. Todavia, não tendo havido citação, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor do executado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte exequente (ID 89195597) para que surta seus efeitos jurídicos e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais restrições judiciais inseridas via sistemas RENAJUD, SISBAJUD ou similares, vinculadas estritamente a estes autos, deverão ser baixadas imediatamente. Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação e de defesa constituída nos autos. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo custas pendentes (ou após o seu devido recolhimento), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina