Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. RETRATAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que deu parcial provimento à apelação cível em ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição e a inadequação do julgamento monocrático. 3. Ausência de contrarrazões. Decisão reconsiderada para análise da prejudicial de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) incide a prescrição na pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP; e (ii) qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, conforme o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 6. Inaplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às sociedades de economia mista. 7. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral do principal, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 8. O saque integral configura ciência inequívoca da lesão, nos termos do princípio da actio nata. 9. No caso, o saque ocorreu em 13.09.2001, iniciando-se o prazo prescricional nessa data. 10. A ação foi ajuizada apenas em novembro de 2020, após o decurso do prazo de 10 anos. Configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Juízo de retratação exercido. Apelação cível desprovida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, por configurar ciência inequívoca da lesão pelo titular.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0826660-90.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão terminativa de id nº 29066713, a qual conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por RAIMUNDA ALVES DE ARAÚJO/Agravada. Nas suas razões recursais (id nº 30456748), o Agravante requer a reforma da decisão terminativa, aduzindo, em suma, a prescrição da pretensão autoral; a impossibilidade do julgamento monocrática e da não aplicação da multa. Intimada, a parte Agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o que basta relatar. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Primeiramente, prevê o art. 1.021, §2º, do CPC, que ao receber o recurso, cabe ao Relator após a intimação do agravado para manifestar-se, se retratar da decisão recorrida, ou, em não havendo a reconsideração, levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No caso, entendo ser cabível a retratação da decisão agravada, conforme passo a explicitar. Consoante relatado, o Agravante suscitou a prejudicial de mérito da prescrição autoral, aduzindo, em suma, que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último saque realizado na conta PASEP e não da disponibilização do extrato bancário. Sobre o tema, nota-se que o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se: Tema Repetitivo nº 1.150 Tese firmada: “(...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Embargante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido. Nesse contexto, este Relator filiava-se à primeira corrente, segundo a qual o termo a quo do prazo prescricional seria a data do efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada pelos participantes. Contudo, superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: Tema Repetitivo nº 1.387 Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” - Grifos nossos. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido. Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito. Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral. Voltando-se ao caso concreto, analisando a transcrição das microfilmagens do extrato da conta PASEP da parte autora, juntado no id nº 13167435, constata-se que o saque integral do principal, pela parte Agravada, se deu no dia 13/09/2001, de modo que a parte Autora teria até 13/19/2011 para ajuizar a Ação. Assim, tendo em vista que a parte Autora ajuizou a Ação somente em novembro de 2020, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, ficou evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Desse modo, RECONSIDERO a decisão terminativa agravada, para os fins de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença de origem que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em consonância com os entendimentos firmados nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387 do STJ. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXERÇO o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta (id nº 25009179), mantendo a sentença de origem que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, em consonância com os entendimentos firmados nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387 do STJ. Ademais, em razão da reconsideração da decisão terminativa agravada, JULGO PREJUDICADO este AGRAVO INTERNO. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.