Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GERCI MARTINS FORTES DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de extinção sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do interesse processual, em razão da portabilidade contratual realizada pela parte autora. 2. A apelante sustentou, equivocadamente, que a sentença teria julgado improcedente o pedido inicial e pugnou pela procedência dos pedidos, alegando ausência de comprovação de transferência de valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 4. De acordo com o art. 1.010, II e III, do CPC, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. O art. 932, III, do mesmo diploma impõe ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso, as razões recursais da apelante não enfrentaram os fundamentos da sentença, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual em virtude da portabilidade contratual. Limitou-se a argumentar sobre improcedência de mérito, situação não examinada pelo juízo de origem. 6. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “A apelação cível que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013, 485, VI, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0836655-64.2019.8.18.0140, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2024; TJMG, ED nº 1.0216130072442002, Rel. Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª Câmara Cível, j. 30.07.2021. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802034-32.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA GERCI MARTINS FORTES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença recorrida (ID nº 22053482), o Magistrado de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a portabilidade realizada implicou na perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro de valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais, e condenou a parte autora em custas judiciais e honorários, ressalvando, porém, a condição suspensiva de exigibilidade em razão do reconhecimento do direito à justiça gratuita. Nas suas razões recursais (id nº 22053484), a Apelante afirma que o juiz julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, e pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, tendo em vista a ausência de comprovação da transferência de valores por parte da instituição bancária. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo ofensa à dialeticidade recursal e o desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 23482929. Através do despacho de ID nº 26291422, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da violação ao princípio da dialeticidade, constando nos autos petição de id nº 27785706 a respeito. DECIDO O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença. Em sua peça recursal, a Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, afirmando que a sentença julgou totalmente improcedente o pedido inicial e que merece ser reformada em razão da ausência de comprovação da transferência de valores por parte da instituição financeira quando, em verdade, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a portabilidade realizada pela Apelante implicou na perda superveniente do interesse processual. Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 23482929 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 23482929 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. Expedientes necessários. Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.