Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIS ARAUJO LOPES LAGES
REU: RONILSON DE PAIVA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800464-83.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Liminar]
Trata-se de processo cognitivo movido por JORGE LUIS ARAÚJO LOPES LAGES em face de RONILSON DE PAIVA SILVA em que a parte autora requer a reintegração de posse do automóvel VW Golf, Placa NHX –6183, cor preta, RENAVAN 128952423, que foi objeto de contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes. Aduz a parte autora que ao atrasar o pagamento de algumas prestações referente à compra do bem, o réu esbulhou o bem através do uso da chave reserva que ainda estava em seu poder. Adiciona que no interior do veículo estavam documentos e outros bens de sua propriedade que foram injustamente apropriados pelo réu. Requer além da reintegração de posse indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à parte autora (id 8159277). A audiência de conciliação restou infrutífera (id 18977021). Na manifestação de id 14314647, a parte autora afirma que realizou o pagamento das parcelas em atraso e que após contato direto com o réu, retomou a posse do bem descrito na exordial. Em sede de contestação, o réu pugnou, preliminarmente, pelo benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta que o autor não realizou a transferência do bem junto aos órgãos competentes o que lhe ocasionou prejuízos financeiros ante a existência de débitos relativos a impostos e multas. Requer, em sede de reconvenção, seja o autor compelido a realizar a transferência do veículo para sua titularidade bem como que os pedidos de indenização sejam julgados improcedentes (id 19258676). O autor apresentou réplica à contestação na qual reafirmou os fatos narrados na petição inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos. Nesta ocasião não apresentou contestação ao pedido reconvencional (id 27488184). O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 33722903, ocasião na qual houve julgamento parcial de mérito ante o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, houve a declaração de revelia do autor quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu, foram fixados os pontos controvertidos e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. O réu informou interesse na produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor (id 59290800). Designada audiência de instrução e julgamento, a colheita do depoimento pessoal do autor foi dispensada ante a ausência injustificada do Defensor Público que assiste o réu (id 79545941). É o que basta relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA RECONVENÇÃO Conforme fixado na decisão de saneamento e organização processual, verifica-se que o ponto controvertido da reconvenção consiste em aferir a obrigação do autor de transferir a titularidade do bem e pagar os impostos em atraso. Conforme relatado, a parte autora não contestou o pedido formulado no bojo da reconvenção, razão pela qual foi declarada sua revelia na decisão de id 33722903. Assim, o feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do art. 355, II do CPC. Não tendo a parte reconvinda oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo reconvinte (art. 344, CPC). Ressalte-se que a celebração do contrato de compra e venda do bem descrito na exordial é fato incontroverso, uma vez que ambas as partes o relata em seus postulados. Por sua vez, o silêncio da parte reconvinda importou na confissão quanto à ausência de transferência da propriedade do bem junto aos órgãos competentes, o que legitima o pedido formulado na reconvenção. Ademais, o pedido formulado na reconvenção é fundado em obrigação legal imposta a todos que adquirem veículo, conforme art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 2.2 DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL No que diz respeito à ação principal, considerando que o pedido de reintegração de posse já foi devidamente dirimido na decisão de saneamento e organização processual, verifica-se que os pontos controvertidos ainda pendentes de apreciação são: (i) a existência de perdas e danos a serem ressarcidas ao autor; (ii) a existência de danos morais indenizáveis, bem como eventual montante. No que concerne ao pedido de ressarcimento por perdas e danos, a parte autora alega que deve ser ressarcidas as despesas que realizou com locomoção durante o período que permaneceu sem a posse do automóvel, bem como alega ser cabível ressarcimento pelo período que esteve privado do uso e gozo do bem. Todavia, em que pese o autor requeira o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a título de ressarcimento pelos danos materiais que alega ter vivenciado, deixou de comprovar sua ocorrência, uma vez que não juntou aos autos nenhuma prova dos gastos que teve em razão do esbulho praticado pelo réu ou dos lucros que deixou de aferir. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Grifos nossos. Assim, incabível a indenização pelos danos materiais. Da mesma forma, os danos morais que o autor alega ter sofrido devem ser devidamente comprovados, demonstrando-se situação excepcional que cause abalo psíquico ao autor, o que não ocorreu no presente caso. Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – TRADIÇÃO DO BEM NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR – RETOMADA DO VEÍCULO PELO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO COMPRADOR – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retirada do bem objeto do contrato de compra e venda sem o consentimento do comprador ou autorização judicial, ainda que comprovada a inadimplência, configura exercício arbitrário das próprias razões, afinal, o ordenamento jurídico nacional admite e autoriza a autotutela em hipóteses específicas e excepcionais, nenhuma das quais corresponde ao mero descumprimento do contrato de compra e venda. 2. O dever indenizar por perdas e danos exige a perfeita individualização e segura comprovação do prejuízo financeiro sofrido, isto é, do que efetivamente se perdeu (danos materiais emergentes) e/ou do que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) (CC, art. 402), sendo inadmissível, em todo caso, a condenação com base em danos hipotéticos. 3. “A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes. (...).” (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 964.233/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 04/04/2017, DJe 23/05/2017). (TJ-MT 00021491520128110018 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021). Grifos nossos. COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA – INDENIZATÓRIA – DANO MATERIAL E MORAL – Veículo automotor usado – Retomada do bem pela vendedora, a pretexto de que a autora já havia desrespeitado cláusula contratual relativa a realização de seguro, o que ensejou a rescisão da avença – Inadmissibilidade – Dano material afastado – Dano moral não configurado - Procedência parcial - Recurso da ré desprovido – Recurso da autora desprovido. desprovido. (TJSP; Apelação Cível 4003121-32.2013.8.26.0577; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 07/06/2016) Desse modo, não há como este juízo condenar o réu ao pagamento de danos morais em favor da parte autora, uma vez que esta careceu de comprovar os danos que alegou ter vivenciado. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Julgo procedente o pedido reconvencional, servindo esta sentença como ato necessário e suficiente para operar a transferência do automóvel VW Golf, Placa NHX –6183, cor preta, RENAVAN 128952423, à parte autora, a partir do ano de 2019, devendo o autor arcar com os encargos constituídos após este ano. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Oficie-se ao órgão estadual de Trânsito para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07