Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE APARECIDO OLIVEIRA
REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros DECISÃO O requerido, ora embargante, apresentou, com fundamento no art. 1.022 do CPC, embargos de declaração da sentença proferida no evento de nº 86893985, alegando que na referida decisão há omissão e contradição, uma vez que foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva e na referida sentença não houve decisão sobre a mesma. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, reconheço que de fato houve omissão e contradição no julgado, já que a preliminar de conexão não foi devidamente decidida, além de não ter sido considerado o comprovante de transferência juntado com a contestação. Assim, conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, realmente, há omissão e contradição no julgado. Em consequência, modifico a sentença de ID nº 86893985 nos seguintes termos: II- PRELIMINARMENTE Em análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A., entendo que esta não merece prosperar. A instituição financeira, na qualidade de banco depositário e responsável pela gestão da conta em que são realizados os descontos, detém responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Ainda que o Banco Bradesco S.A. alegue atuar como mero meio de pagamento, a permissão para débitos em conta de seus clientes sem a devida e comprovada autorização expressa configura falha na prestação do serviço. A Resolução nº 3.695 do Banco Central, em seu art. 3º e § 1º, estabelece expressamente a vedação de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente, que deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico. A ausência de tal autorização, ou a sua comprovação, imputa ao banco a corresponsabilidade pelos descontos indevidos. A jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou o entendimento de que a instituição financeira que permite débitos em conta sem a anuência comprovada do correntista é solidariamente responsável pelos danos causados. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800599-63.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu, ASPECIR PREVIDENCIA e Banco Bradesco, na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos denominados “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” no valor de R$76,90 (setenta e seis reais), na conta de titularidade do autor. b) CONDENAR os réus a restituirem, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da conta do autor a título de “PAGTO. ELETRON. COBRANÇA – PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENAR os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes da decisão. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e hora no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato