Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA RODRIGUES MONTEIRO, JOSÉ MONTEIRO DE AQUINO
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800075-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação cognitiva cível movida por RITA RODRIGUES MONTEIRO em desfavor de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que JOSUÉ RODRIGUES MONTEIRO, seu filho, morreu ao encostar em tapume metálico eletrificado intencionalmente pela ré, ao tentar buscar animal que adentrara no imóvel desta. Relata que ao tomar conhecimento do óbito, a ré providenciou a regularização da obra, fechando acesso ao local e desativando a guarita, alegando que a responsabilidade seria da concessionária de energia. Requer a reparação por danos materiais e morais que afirma ter vivenciado. O Juízo da 2ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 23188502). A parte ré apresentou contestação em id 25992193 alegando preliminarmente a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade sobre os fatos, visto a ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica em id 27488271 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para declinarem provas por produzir, caso em que ambas manifestaram interesse na produção de provas orais e a parte ré, ainda, na produção de prova pericial (ids 36860397; 37201584 e 38785001). O feito foi saneado e organizado, sendo indeferida a produção de prova pericial, deferida a produção de prova oral e determinada a habilitação de todos os herdeiros (id 46812497). JOSÉ MONTEIRO DE AQUINO requereu ingresso no feito, na condição de genitor do autor e juntou documentos (id 48106523). Os autores constituíram novo causídico para atuar no feito, em razão do óbito do procurador RAFAEL ANTONIO MELO DE SOUSA (id 56640271). O Juízo designou audiência de instrução para 05.09.2024 (id 59373011). Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). A audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 22.10.2024 (id 62871938). Na data e hora aprazadas, este Juízo constatou manifestação do procurador dos autos, informando a impossibilidade de comparecimento por razões de saúde (id 65586375). O causídico juntou atestado médico (id 65823425). Este Juízo redesignou o ato para 31.07.2025 (id 75460982). Na audiência, verificou que os autores não compareceram, e o Advogado por eles constituído informou que as testemunhas arroladas também não puderam comparecer, demonstrando interesse na oitiva de uma terceira testemunha, pedido indeferido pelo Juízo após oitiva da ré (id 80102384). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo outras questões processuais pendentes de deliberação, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia posta a exame nestes autos diz respeito à existência dos pressupostos de responsabilização civil da ré pelo óbito narrado na inicial e, caso positivo, a existência de danos materiais e morais e respectivo montante. O direito à reparação civil, para estar configurado, demanda a comprovação da prática de ato ilícito danoso, com a violação do direito de outrem, bem como a ocorrência de dano efetivo e a existência de nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC); ou ainda a ocorrência do exercício de direito, pelo titular, além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. O exposto acima é complementado pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que preceitua: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Em suma, conclui-se que, ocorrendo dano decorrente de ato ilícito, aquele que lhe deu causa fica obrigado a dar a devida reparação àquele que foi lesado. No caso dos autos, a despeito de, no saneamento do processo, o Juízo da 2ª Vara Cível, então presidindo o feito, tenha determinado a juntada de documentos que comprovassem as alegadas despesas materiais feitas pelos autores, o comando não foi atendido, não havendo provas dos danos materiais requeridos na inicial, que como cediço, não são presumidos. Bem diferente é a situação dos danos morais, cujo resultado morte do evento narrado da inicial faz presumir tais danos aos autores, segundo o entendimento do C. STJ, veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1618401 SP 2019/0341025-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Ocorre que, para a responsabilização civil do réu, não basta a existência dos danos decorrentes do evidente resultado morte (certidão de óbito em id 23144153). Faz-se necessário ainda, conforme já se disse, a comprovação do ato ilícito praticado pelo réu e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, a certidão de óbito declara que a causa da morte ficou “a esclarecer” (id 23144153), o que decorre do resultado do laudo cadavérico feito pelo IML em id 23144159, conclusão que se transcreve, pela relevância: “O exame médico-pericial não evidenciou sinais que pudessem ser conclusivos para estabelecer o motivo do óbito. É importante ressaltar que, em casos de óbito por eletroplessão, muitas vezes o mecanismo da morte ocorre por fibrilação ventricular decorrente de alteração da condução cardíaca pela passagem da corrente elétrica. Nessas situações, a depender da tensão, amperagem e área de contato com o eletrodo ou meio eletrificado, o exame anatômico macro e microscópico pode não apresentar sinais específicos, tornando essencial a avaliação do local onde ocorreu o fato. Dados adicionais referentes às circunstâncias em que houve o desfecho fatal poderão contribuir para esclarecer a causa mortis”. Assim, analisando a resposta do perito médico legal, não é possível concluir pela necessidade de perícia ao local, pois sequer consignou a existência de sinais de eletroplessão ou que o óbito decorreu de alteração da fibrilação ventricular cardíaca. Dessa forma, o nexo de causalidade necessário à responsabilização não foi comprovado, o que já afasta o dever indenizatório. Em reforço argumentativo, ainda que se entendesse pela necessidade de perícia, a qual foi afastada pelo Juízo da 2ª Vara Cível pela impossibilidade da verificação (art. 464, III, CPC), o fato é que na lavratura do boletim de ocorrência de id 23144150, em que a noticiante, ora autora, deu a sua versão dos fatos à Autoridade Policial para providências, declarou que: “QUE hoje, dia 22/09/2021 estava em casa por volta das 18h00min quando seu filho de nome Jonatas chegou assustado em casa avidando que JOSUE RODRIGUES MONTEIRO, que também é filho da declarante havia caído em um buraco e havia aparentemente pego um choque; QUE a declarante foi até o local, mas não observou se havia fios, mas percebeu que seu filho estava “arroxeado” soube apenas por pessoas que estavam próximo que JOSUE havia sido eletrocutado; QUE a declarante entrou em desespero e não sabe se JOSUE foi socorrido ainda vivo, ou se faleceu no local onde foi achado; QUE o local onde JOSUE foi achado é em frente á casa da declarante, e é um local que foi cercado por populares, para ser construído um supermercado”. Assim, a comprovação da desídia da construtora em manter fios energizados em contato com os tapumes que cercam a área, suposto ilícito por ela praticado, dependia de comprovação por outros meios, razão pela qual a parte autora juntou as fotografias de id 23144161 do local supostamente antes do evento fatídico e arrolou testemunhas. No entanto, analisando as fotografias, não é possível perceber o toque de qualquer fio da rede elétrica interno ou externo à obra no tapume metálico, ou mesmo na água jorrante por baixo do muro de concreto. Por sua vez, na audiência de instrução em julgamento realizada em 31.07.2025 (id 80102384), compareceu o Advogado constituído pelos autores sem as testemunhas por estes arroladas. Desse modo, a conduta ilícita imputada à parte ré também não foi minimamente comprovada (art. 373, I, CPC), também desconfigurando o dever de indenizar. Conclui-se que o feito merece total improcedência. Por fim, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado. 3. ed. em ebook. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. Dito isso, resta claro que não é a mera improcedência do pedido que atrai a condenação pela infração processual. Ademais, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente. Rejeita-se, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07