Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAO MIGUEL SEMENTES & TRANSPORTES LTDA
REU: BANCO BV S.A. SENTENÇA Relatório
Intimação - P PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801387-21.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais proposta por SÃO MIGUEL SEMENTES & TRANSPORTES LTDA – EPP, representado por seu sócio administrador RANILSON NOBERTO BEZERRA DA SILVA, em face de BANCO BV S.A, ao argumento de ser o autor proprietário do veículo: FIAT / STRADA FIRE CE FLEX, placa: LVW7073, cor: Vermelha, fabricação: 2008/modelo 2008, RENAVAM 00957656785. Pautada na alegada conduta ilegal do requerido em alienar a terceiro o veículo acima descrito de propriedade do autor sem sua autorização, fato este que só tomou conhecimento após tentar vender seu veículo momento em que foi surpreendido com gravame em nome de uma terceira pessoa. À vista do ocorrido, o autor procurou solucionar a situação com o requerido, tendo o mesmo ignorado todas as tentativas de acordo. O requerente, inconformado com a situação, recorre ao Poder Judiciário. Requereu a concessão de tutela antecipada para o banco réu proceder baixa no gravame, indenização por danos morais e demai requerimentos de praxe. Petição inicial veio instruída pelos documentos de ID.78409108/78409119. A decisão proferida no (ID. 78733389)concedeu a tutela antecipada, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa em forma de contestação (ID. 80844359) alegando, preliminarmente a ilegitimidade passiva e legalidade do contrato de alienação. Houve impugnação à contestação no ID. 81082332. Em seguida os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, com o qual decido. Aplica-se à hipótese o inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil, porque dispensa a produção de provas orais. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos para deslinde da controvérsia. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A requerida alienou o veículo de propriedade do autor em nome de terceiro. Ademais disso, o alegado que a parte autora não possui relação jurídica com o banco acionado, este apenas realizou o contrato de financiamento com o Sr. JOSE AUGUSTO FEITOSA SILVA, para a aquisição do veículo em questão. No entanto, nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. É incontroverso que o veículo da parte autora continha restrição financeira de intenção de gravame, realizada pela requerida. Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da ação. Analisadas a preliminares, passa-se ao mérito. O ponto controvertido da lide trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em decorrência da venda ilegal realizado pelo requerido de veículo de propriedade do requerente sem autorização, o qual constatou gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro. Assim, em contestação a instituição financeira ré alega ter procedido com todos os trâmites necessários à concessão do financiamento do veículo objeto da ação, sendo feita a adesão por contrato virtual, oportunidade em que terceiro contratante, ora o Sr. JOSE AUGUSTO FEITOSA SILVA, apresentou todos os seus documentos de identificação, bem como o documento de autorização de transferência do veículo assinado pela parte autora, o que somente demonstra a idoneidade do contrato de financiamento entabulado entre as partes e que o banco réu realizou o crédito advindo do financiamento do veículo com terceiro para a concessionaria intermediadora ADEMARA LEAL DE CARVALHO, no valor de R$ 13.250,00 (treze mil, duzentos e cinquenta reais). Verificados os documentos que acompanharam a contestação, verifica-se que não há, em nenhum momento, a intervenção da parte autora, sequer na documentação do "correspondente de operações". Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório como determina o art. 373, inciso II do CPC/2015, é certa a inexistência de negócio envolvendo a venda do automóvel da parte autora a terceiro. Por esta razão, de rigor concluir pela inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e, consequentemente, pela baixa do gravame. Diante de tal cenário, conquanto a ré defenda a regularidade da operação, à toda evidência ocorreu uma fraude que culminou com a celebração de um negócio inexistente e com a inserção de gravame no veículo da parte autora. Por fim, passa-se ao exame da responsabilidade civil da ré e da caracterização de danos morais indenizáveis. Aplicável, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de inegável relação de consumo, posto que a ocorrência de fraude não descaracteriza a relação consumerista, inserindo-se no contexto dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ: “Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Com efeito, a responsabilidade da ré, como prestadora de serviço, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º daquele Codex), sendo seu o ônus de demonstrar a origem da dívida e a legitimidade, instruindo os autos com provas do contrato que gerou como garantia o veículo de propriedade da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC). A requerida, em sua contestação, defende a suficiência dos documentos que instruíram a celebração da concessão do crédito.O dano moral é evidente, em decorrência da falha da prestação dos serviços da ré que permitiu a celebração de contrato de financiamento utilizando-se do veículo de propriedade da autora. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência têm se orientado pela presunção da ocorrência do dano moral (in re ipsa) nos casos de patente ignobilidade do ato do ofensor como apto a causar danos de caráter não patrimonial na vítima, como no caso retratado nos autos. Sobre o tema, assim pontua Sérgio Cavalieri Filho: “Correto, portanto, o entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência quanto à prova do dano moral. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outas palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI FILHO, Sergio.Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 116). Outrossim, verifica-se que o banco fora intimado da decisão para proceder com a baixa no gravame e até a presente data não consta nos autos nenhuma providência por parte do requerido junto ao DETRAN. Assim, assiste razão ao autor, porque a restrição impede que ele promovesse a venda do veículo de sua propriedade. Não emissão da carta de anuência e demora no levantamento do gravame – obrigação da instituição credora – dano moral "De acordo com o art. 9º da Resolução 320 de 5 de junho de 2009 do CONTRAN - que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária - 'após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias'. (...) 6. 'O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa' (Tema 1078 do STJ). (...) A despeito disso, a demora no levantamento do gravame somada à não emissão da carta de anuência compõem cenário apto a configuração dos danos morais. (...) 7. A situação descrita nos autos, no entanto, não acena para uma repercussão especialmente danosa que justifique compensação de R$ 5.000,00. Isso porque o protesto foi devido e o inadimplemento permaneceu por mais de 12 meses. Nessas circunstâncias, o valor de R$ 3.000,00 traduz melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam a fixação da compensação pelos danos morais. 8.Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da ré (...) parcialmente provido para reduzir o quantum fixado pelos danos morais para R$ 3.000,00." Acórdão 1834707, 07056629020238070012, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024. Apelação. Ação declaratória para baixa de gravame c./c. danos morais. Responsabilidade civil. Autor surpreendido pela informação de que seu veículo foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre terceiro e o banco réu, com registro do gravame financeiro, ao procurar despachante para proceder ao licenciamento do veículo. Sentença de parcial procedência para determinar a baixa do gravame. Apelo do autor que merece prosperar parcialmente. Banco que não apresentou cópia do ATPV do veículo preenchido, nota fiscal emitida e transferência do valor a loja revendedora, não comprovando que tomou as devidas cautelas para verificar a existência de compra e venda do veículo. Falha na prestação de serviços. Consumidor por equiparação. Situação que comprova a total ausência de cuidado da instituição financeira na concessão do financiamento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Gravame financeiro retirado somente após a prolação de sentença. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais configurados e fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o registro do gravame (Súmula 54 do STJ) porque inexistente relação contratual entre o autor e o banco. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20218260322 Lins, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022). Atraso injustificado do credor fiduciário em proceder à baixa do gravame de veículo automotor no órgão de trânsito competente, impedindo a consolidação da propriedade em favor do dono do bem, não configura, por si só, dano moral presumido (Tema 1078 do STJ). Contudo, se comprovado que o atraso ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, pode haver a responsabilização da instituição financeira por danos morais. Para Silvio de Salvo Venosa o dano será moral quando: "Ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso."[2]. Embora se entenda que o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas, a análise de sua prova deve passar por máximas da experiência, em que referido professor aduz serem: "a circunstância da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. O requerente comprova nos autos que o veículo de sua propriedade fora alienado a terceiro sem o seu consentimento, constando gravame de alienação fiduciária. Assim, restou patente que o réu deu causa aos desdobramentos negativos sofridos pelo autor, em decorrência da alienação fiduciária de seu veículo a terceiro sem sua autorização, impedindo o mesmo de realizar venda. O autor permaneceu sem poder usufruir da venda de seu veículo quitado desde 13/11/2017, inexistindo razões para que o veículo permaneça em garantia por uma dívida que não mais subsiste. Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais pelo requerente em desfavor do requeridoem decorrência da baixa do gravame de veículo devidamente quitado. A distribuição do ônus da prova está previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil:" Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito do autor".É incontroverso nos autos que as partes tenham celebrado negócio jurídico porque sobre este aspecto não houveimpugnação por parte do requerido, ao contrário, confirma a tese autoral em sua defesa.O requerente comprova nos autos que até hoje o veículo está com o gravame de alienação fiduciária. O autor experimentou muito mais do que os denominados meros dissabores do cotidiano, tendo a conduta do réu sido capaz de atingir a seara dos direitos subjetivos da sua personalidade,devendo por isso responder pelos danos causados ao seu consumidor. A responsabilidade do réu é objetiva, inexistindo dos autos excludente de responsabilidade militando a seu favor. Dano moral caracterizado e que decorre ipso facto. O quantum indenizatório deve ser pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do critério punitivo-pedagógico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito e mantenho a decisão que deferiu a tutela de id. 78733389 para: determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, promova a baixa da intenção do gravame perante a autoridade competente, sobre o veículo do autor. Expeça-se ofício ao DETRAN E AO BANCO REU que recai sobre o veículo: FIAT/STRADA FIRE CE FLEX, placa: LVW7073, cor VERMELHA, fabricação/modelo 2008, renavam: 00957656785. para retirada dessa alienação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido indenizatório, no valor de R$ 25.000,00 à falta de amparo legal, extinguindo o pedido com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,I do CPC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).Após, cumpridas as providências de estilo, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí com nossas homenagens e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a presente, dê-se baixa e arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 31 de agosto de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão