Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054-A, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PEDIDO GENÉRICO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos considerados indevidos em seu benefício. A petição inicial foi indeferida e o processo, extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de quantificação do pedido de danos morais, mesmo após intimação para emenda. Apelação interposta pela autora, pleiteando a admissibilidade de pedido genérico e a reforma da sentença para apreciação de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a formulação de pedido genérico de indenização por danos morais na hipótese dos autos; (ii) verificar a legalidade da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 exige a formulação de pedido determinado, admitindo exceções apenas nos casos previstos nos incisos do art. 324, § 1º, o que não se aplica a pedidos de indenização por danos morais quando estes decorrem de fatos objetivos e já ocorridos, como no caso concreto. A ausência de valor atribuído ao pedido de danos morais, mesmo após intimação para emenda, configura descumprimento ao art. 321, parágrafo único, do CPC, e à exigência do art. 292, V, o que enseja a inépcia da petição inicial nos termos dos arts. 319, V, e 330, I. A jurisprudência atual tem entendido que a omissão quanto à indicação do valor do pedido de indenização por danos morais compromete o contraditório e a previsibilidade processual, legitimando o indeferimento da inicial. A sentença observa os princípios da segurança jurídica, efetividade processual e devido processo legal, não havendo afronta ao acesso à justiça, uma vez que foi oportunizado o saneamento do vício processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A formulação de pedido de indenização por danos morais exige a indicação de valor, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 324, § 1º, do CPC/2015. A ausência de quantificação do pedido, não sanada após intimação, caracteriza inépcia da petição inicial, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800941-25.2024.8.18.0057
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JULIA FLORENCIA DE JESUS BATISTA, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., foi proferida nos seguintes termos: “[...] No caso concreto, o autor formulou pedido certo – pagamento de valor a título de restituição do indébito –, mas descumpriu a regra do art. 324 por não quantificar o valor pretendido a título de danos morais. E, apesar de oportunizado o saneamento do vício, o autor deixou de promovê-lo [...] Destarte, nos termos do art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é lícito formular pedido genérico de danos morais quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato, nos termos do art. 324, §1º, II do CPC; ii) o pedido, mesmo genérico, apresentava elementos mínimos suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa; iii) houve má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o que autoriza a repetição do indébito em dobro; iv) é evidente o dano moral sofrido pela autora, diante da subtração indevida de verba alimentar e da fragilidade de sua condição pessoal; v) a sentença afrontou os princípios da efetividade da jurisdição e do acesso à justiça, devendo ser reformada para análise de mérito e consequente procedência dos pedidos iniciais. CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Apelada apesentou contrarrazões em Id. N. 26404559, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de formulação de pedido genérico a título de indenização por danos morais, bem como à alegada nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inobservância do art. 324 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, dispõe o art. 324 do CPC/2015 que o pedido deve ser determinado, admitindo-se, todavia, a formulação de pedido genérico nas hipóteses excepcionais previstas em seus incisos I a III. Assim, somente será lícito o pedido genérico quando: (i) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; (ii) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou (iii) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Destarte, fora dessas hipóteses, a ausência de quantificação do pedido implica inépcia da petição inicial, por ofensa ao disposto no art. 319, inciso V, e art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, ora apelante, ao formular pedido de indenização por danos morais, deixou de indicar o valor pretendido, mesmo após expressamente intimada para sanar o vício. Tal conduta caracteriza o descumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido código. Nesse sentido, esse é o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema, vejamos recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. MATÉRIA REMANESCENTE. PEDIDO DE DANO MORAL. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. ART. 292, V, CPC/2015. SUPERAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto. Recurso parcialmente conhecido. 2. A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292. Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3. Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico ( CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (TJ-DF 07010955720208070000 DF 0701095-57.2020.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De mais a mais, é válido mencionar que a referida previsão legal atende ao princípio da segurança jurídica, evitando-se a propositura de ações com pedidos indeterminados e de valores indefinidos, o que comprometeria a previsibilidade e o equilíbrio processual. Destarte, a ausência de correção do vício formal, mesmo após a concessão de prazo para emenda, caracteriza desídia da parte autora e legitima o indeferimento da petição inicial, como corretamente procedeu o Juízo de origem. Portanto, diante da obrigatoriedade imposta pelo art. 292, inciso V, e da ausência de enquadramento da hipótese nos permissivos do art. 324, §1º, do CPC/2015, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de um dos requisitos essenciais à propositura válida da ação. 3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR