Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAGNOLIA FEITOSA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801753-69.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.. INDEFIRO a impugnação apresentada pelo executado em ID. 52139431, uma vez que não apresenta cálculos em discordância do valor aponta na inicial executória, bem como não indique o valor que entende devido. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 1.902,68 – mil, novecentos e dois reais e sessenta e oito centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de MAGNOLIA FEITOSA DA SILVA, CPF: 019.471.993-66 em conta bancaria BANCO DO BRASIL, AGENCIA 2618-2, CONTA CORRENTE 10081-1referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3400109010188 (ID 66680645); R$ 1.223,15 – mil, duzentos e vinte e três reais e quinze centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) BANCO DO BRASIL, AGENCIA 2618-2, CONTA CORRENTE 11718-8, COM TITULARIDADE ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3400109010188 (ID 66680645); Ressalte-se que houve condenação em ônus de sucumbência pela parte requerida nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Bem como foi juntado contrato de honorários contratuais. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante