Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOFIA DANTAS SOARES LIMA, TUNAS DANTAS SOARES, MAURO DANTAS SOARES, MIGUEL DANTAS SOARES, RAMIRO DANTAS SOARES INVENTARIADO: ANTONINO MARTINS SOARES PRIMO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813712-24.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário promovida por SOFIA MARIA DANTAS SOARES e OUTROS, em razão do falecimento de ANTONINO MARTINS SOARES PRIMO, ocorrido em 29.04.2007, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que o de cujus era casado com SONIA MARIA DANTAS SOARES, e que dessa união advieram 05 (cinco) filhos, quais sejam: SOFIA DANTAS SOARES LIMA, RAMIRO DANTAS SOARES, TUNAS DANTAS SOARES, MAURO DANTAS SOARES e MIGUEL DANTAS SOARES, maiores e plenamente capazes. Alega que a Senhora SONIA MARIA DANTAS SOARES é incapaz, sendo representada por sua curadora SOFIA DANTAS SOARES LIMA. Acrescenta que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido. Anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais cópias dos documentos pessoais dos autores, cópias dos documentos pessoais do de cujus, inclusive certidão de óbito, bem como cópias dos documentos dos bens que compõem o acervo hereditário (id. 355112 ao id. 355243). A herdeira SOFIA DANTAS SOARES LIMA foi nomeada como inventariante (id. 561354). Primeiras declarações apresentadas (id. 1043903). Termo de quitação do ITCMD (id. 33610325). Certidões negativas do espólio no âmbito Estadual (ids. 36555078 e 35665080). Petição de id. 38749331 requerendo a correção do valor da causa. Certidão negativa do espólio no âmbito Federal (id. 38750107). A Fazenda Pública Federal informou que o espólio não possui débito relativo a tributos federais da Dívida Ativa da União (id. 39398342). A Fazenda Pública Estadual informou que o pagamento do ITCMD foi realizado integralmente, não tendo nada a opor à homologação da partilha entre os herdeiros (id. 39452865). Plano de partilha apresentado (id. 42434938). Certidões negativas do espólio no âmbito Municipal (ids. 66328691, 66328692, 66329444, 42435698 e 80960200). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela homologação do plano de partilha apresentado (id. 51772043). A Fazenda Pública Municipal de Teresina/PI informou que não foram localizados débitos em nome do falecido (id. 70157778). Com nova vista dos autos, o Ministério Público Estadual reiterou o parecer já apresentado, pugnando pela homologação do plano de partilha (ids. 73178478 e 89778455). Informação Nacional de Inexistência de Testamento (id. 74075657). Edital de citação de eventuais interessados incertos ou desconhecidos devidamente publicado, não havendo impugnações (id. 80847468). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, determino a correção do valor da causa, que passará a ser de R$ 832.710,26 (oitocentos e trinta e dois mil setecentos e dez reais e vinte e seis centavos), conforme petição de id. 38749331. Prosseguindo. Compulsando os autos, observo que estão presentes os requisitos legais, tendo em vista que foram juntados aos autos a documentação necessária para o deferimento do pedido, tendo os interessados comprovado o pagamento do imposto, apresentaram certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, não tendo sido apresentado nenhuma oposição pela Fazenda quanto ao pagamento do imposto. Observo ainda que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo patrono, pelo que se depreende a concordância sobre o plano de partilha apresentado, sendo de rigor o deferimento do pedido, homologando-se a vontade das partes. Ademais, o Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do plano de partilha. Dessa forma, cumpridas as exigências legais, impõe-se o julgamento do feito, com a procedência do pedido.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 654, ambos do CPC e, por consequência, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no id. 42434938 relativamente aos bens deixados pelo falecido ANTONINO MARTINS SOARES PRIMO, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Custas de Lei. Certificado o pagamento das custas processuais e transitado em julgado, expeça-se formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessário (art. 655, do CPC). Atente-se a secretaria que a expedição do formal de partilha e demais documentos necessários está condicionada ao pagamento das custas processuais, devendo ser observado o valor da causa, o qual foi corrigido nesta oportunidade. Outrossim, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da inventariante, para levantamento de valor com a finalidade específica de pagamento das custas processuais complementares, nos termos do requerimento formulado ao id. 38749334. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina