FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
OAB/PI 8708·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/PI 17270·CPF·Representa: Autor
ANDREA YASMIN CARVALHO E SILVA
OAB/PI 18358·CPF·Representa: Autor
HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA
OAB/PI 8708·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/PI 17270·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria tratada nos autos discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.264 sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão, em trâmite no território nacional, até o pronunciamento definitivo daquela Corte. DETERMINO: O sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça; Decorrido o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no julgamento do tema repetitivo, voltem-me conclusos para as providências cabíveis; Intimem-se as partes acerca desta decisão. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:26
Publicação
23/09/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 18 de setembro de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. Intimações necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 08:45
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:26
Publicação
23/09/2025, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 18 de setembro de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:31
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 11:29
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ajuizada por MARIA DE LOURDES DE JESUS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por cobrança e possível inscrição em cadastro negativo em razão de débito que desconhece, requerendo indenização por danos morais. Em apertada síntese, relata a parte autora que não reconhece a dívida imputada em seu nome; que teria sido incluída em cadastro de inadimplentes por débito com a parte ré; que não recebeu comunicação formal acerca da negativação; que a cobrança seria ilegítima, gerando abalo moral. A parte requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui: incompetência territorial (ausência de comprovante de residência em nome da autora nos autos); ausência de tentativa de resolução administrativa; irregularidade na representação processual da autora. No mérito, sustenta: a existência de relação contratual regular com a autora, oriunda de cessão de crédito do Banco Santander; a ausência de inscrição negativa promovida pelo fundo requerido, conforme extratos de órgãos de proteção ao crédito; licitude da disponibilização de ofertas de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem divulgação pública ou restrição creditícia; a inexistência de dano moral, ausência de ato ilícito e ausência de prejuízo ao score da autora. Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No caso em apreço, o acervo probatório é suficiente à formação do convencimento do juízo, razão pela qual profiro sentença, dispensando-se ulterior dilação probatória. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO II.1. Da Incompetência Territorial (Comprovante de Residência em Nome de Terceiro) Sustenta a parte ré que o comprovante de residência juntado não estaria em nome da autora, o que inviabilizaria a fixação da competência territorial deste Juízo, invocando o art. 51, III, da Lei 9.099/95 e os arts. 319 e 320 do CPC. O argumento, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência e a própria sistemática dos Juizados Especiais admitem a apresentação de comprovante em nome de terceiro, sobretudo quando se tratar de pessoas da mesma família, sendo possível a demonstração da residência por outros meios de prova, inclusive pela autodeclaração, sendo ônus da parte contrária comprovar eventual fraude ou falsidade. Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto que indique tentativa de fraude ou que a parte autora resida em localidade diversa da indicada, não havendo justa causa para extinção prematura do feito. Ressalte-se que eventuais vícios formais podem ser supridos por determinação do juízo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Preliminar rejeitada. II.2. Da Ausência de Tentativa de Solução Administrativa (Pretensão Resistida) O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non. Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia. Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída. No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação. Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. II.3. Da Irregularidade de Representação Processual (Procuração com Assinatura a Rogo) A parte ré suscita, ainda, possível irregularidade da procuração, alegando assinatura a rogo e necessidade de confirmação. Da análise dos autos, verifica-se que a representação processual foi sanada por meio de substabelecimento posterior, regularizando-se a atuação das patronas da autora (IDs 62280954 e 62372648). Ademais, não se constata nos autos qualquer prejuízo à defesa do réu ou à regularidade processual, inexistindo motivo para extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição do processo. Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO III.1. Dos Fatos Alegados e Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta dívida desconhecida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, demonstrar inequivocamente que houve inscrição irregular promovida pelo réu. III.2. Da Análise do Conjunto Probatório Conquanto a autora alegue ter sofrido inscrição indevida, não acostou aos autos, de forma inequívoca, qualquer certidão, extrato ou documento emitido por órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista ou equivalente) que ateste a efetiva negativação de seu nome em razão da suposta dívida oriunda do requerido. Tampouco há nos autos comunicação formal do órgão de proteção ao crédito quanto à inscrição da autora em cadastro restritivo. A documentação apresentada limita-se a indícios, sem robustez suficiente para comprovar o ato ilícito alegado. Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, trouxe aos autos extrato do SERASA que evidencia não constar inscrição negativa promovida pelo fundo demandado em nome da autora, infirmando a tese inicial. Importante frisar que a mera oferta de acordo em plataformas como “Serasa Limpa Nome” não caracteriza restrição de crédito, tampouco publicidade da inadimplência, já que tal acesso é sigiloso e restrito ao próprio consumidor mediante login pessoal, inexistindo, assim, violação a direito da personalidade ou publicidade lesiva. A jurisprudência é clara ao exigir prova da efetiva negativação para configuração de dano moral in re ipsa: “A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, todavia, exige-se prova do ato lesivo, não bastando mera alegação.” (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito depende da comprovação do efetivo registro, sendo insuficiente mera referência à existência de proposta de acordo em plataformas de negociação.” (TJ-SP - AC: 10233627120198260576 SP 1023362-71.2019.8.26.0576, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). No presente caso, diante da ausência de prova cabal da inscrição, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação civil. III.3. Da Regularidade da Cessão de Crédito e Licitude do Ato do Réu Ressalte-se, ainda, que a cessão do crédito do Banco Santander NPL2 ao fundo réu foi realizada conforme previsão legal (arts. 286 e seguintes do Código Civil), não havendo nos autos qualquer vício de validade ou irregularidade que macule o negócio jurídico. A ausência de comprovação de negativação também afasta qualquer alegação de dano moral, já que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a presença de conduta, dano e nexo causal, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801239-93.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ajuizada por MARIA DE LOURDES DE JESUS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por cobrança e possível inscrição em cadastro negativo em razão de débito que desconhece, requerendo indenização por danos morais. Em apertada síntese, relata a parte autora que não reconhece a dívida imputada em seu nome; que teria sido incluída em cadastro de inadimplentes por débito com a parte ré; que não recebeu comunicação formal acerca da negativação; que a cobrança seria ilegítima, gerando abalo moral. A parte requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, argui: incompetência territorial (ausência de comprovante de residência em nome da autora nos autos); ausência de tentativa de resolução administrativa; irregularidade na representação processual da autora. No mérito, sustenta: a existência de relação contratual regular com a autora, oriunda de cessão de crédito do Banco Santander; a ausência de inscrição negativa promovida pelo fundo requerido, conforme extratos de órgãos de proteção ao crédito; licitude da disponibilização de ofertas de negociação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem divulgação pública ou restrição creditícia; a inexistência de dano moral, ausência de ato ilícito e ausência de prejuízo ao score da autora. Realizada a audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. No caso em apreço, o acervo probatório é suficiente à formação do convencimento do juízo, razão pela qual profiro sentença, dispensando-se ulterior dilação probatória. II. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO II.1. Da Incompetência Territorial (Comprovante de Residência em Nome de Terceiro) Sustenta a parte ré que o comprovante de residência juntado não estaria em nome da autora, o que inviabilizaria a fixação da competência territorial deste Juízo, invocando o art. 51, III, da Lei 9.099/95 e os arts. 319 e 320 do CPC. O argumento, contudo, não merece prosperar. A jurisprudência e a própria sistemática dos Juizados Especiais admitem a apresentação de comprovante em nome de terceiro, sobretudo quando se tratar de pessoas da mesma família, sendo possível a demonstração da residência por outros meios de prova, inclusive pela autodeclaração, sendo ônus da parte contrária comprovar eventual fraude ou falsidade. Ademais, não há nos autos nenhum elemento concreto que indique tentativa de fraude ou que a parte autora resida em localidade diversa da indicada, não havendo justa causa para extinção prematura do feito. Ressalte-se que eventuais vícios formais podem ser supridos por determinação do juízo, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Preliminar rejeitada. II.2. Da Ausência de Tentativa de Solução Administrativa (Pretensão Resistida) O Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos imprescindíveis ao exercício do direito de ação, estabelece o interesse de agir e a legitimidade como condições sine qua non. Neste ínterim, o interesse de agir traduz-se na existência de causa que enseje o nascimento do direito de ação, cujo provimento jurisdicional seja essencial ao exercício de um direito que se pleiteia. Assim, uma vez ausentes quaisquer das condições supracitadas, o direito de ação carecerá, impossibilitando a manutenção da relação processual constituída. No caso dos autos, entretanto, a alegação do promovido quanto à falta de interesse de agir da autora não merece prosperar, uma vez que a busca da solução da questão pela via administrativo não se constitui pré-requisito ao exercício do direito de ação. Portanto, na presente demanda o interesse de agir surge tão somente dos descontos havidos em conta bancária da autora a partir de contrato de empréstimo consignado não reconhecido por ela, motivo pelo qual REJEITO tal preliminar. II.3. Da Irregularidade de Representação Processual (Procuração com Assinatura a Rogo) A parte ré suscita, ainda, possível irregularidade da procuração, alegando assinatura a rogo e necessidade de confirmação. Da análise dos autos, verifica-se que a representação processual foi sanada por meio de substabelecimento posterior, regularizando-se a atuação das patronas da autora (IDs 62280954 e 62372648). Ademais, não se constata nos autos qualquer prejuízo à defesa do réu ou à regularidade processual, inexistindo motivo para extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição do processo. Preliminar rejeitada. III. DO MÉRITO III.1. Dos Fatos Alegados e Ônus da Prova A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposta dívida desconhecida. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, demonstrar inequivocamente que houve inscrição irregular promovida pelo réu. III.2. Da Análise do Conjunto Probatório Conquanto a autora alegue ter sofrido inscrição indevida, não acostou aos autos, de forma inequívoca, qualquer certidão, extrato ou documento emitido por órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista ou equivalente) que ateste a efetiva negativação de seu nome em razão da suposta dívida oriunda do requerido. Tampouco há nos autos comunicação formal do órgão de proteção ao crédito quanto à inscrição da autora em cadastro restritivo. A documentação apresentada limita-se a indícios, sem robustez suficiente para comprovar o ato ilícito alegado. Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, trouxe aos autos extrato do SERASA que evidencia não constar inscrição negativa promovida pelo fundo demandado em nome da autora, infirmando a tese inicial. Importante frisar que a mera oferta de acordo em plataformas como “Serasa Limpa Nome” não caracteriza restrição de crédito, tampouco publicidade da inadimplência, já que tal acesso é sigiloso e restrito ao próprio consumidor mediante login pessoal, inexistindo, assim, violação a direito da personalidade ou publicidade lesiva. A jurisprudência é clara ao exigir prova da efetiva negativação para configuração de dano moral in re ipsa: “A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, todavia, exige-se prova do ato lesivo, não bastando mera alegação.” (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito depende da comprovação do efetivo registro, sendo insuficiente mera referência à existência de proposta de acordo em plataformas de negociação.” (TJ-SP - AC: 10233627120198260576 SP 1023362-71.2019.8.26.0576, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 28/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020). No presente caso, diante da ausência de prova cabal da inscrição, inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação civil. III.3. Da Regularidade da Cessão de Crédito e Licitude do Ato do Réu Ressalte-se, ainda, que a cessão do crédito do Banco Santander NPL2 ao fundo réu foi realizada conforme previsão legal (arts. 286 e seguintes do Código Civil), não havendo nos autos qualquer vício de validade ou irregularidade que macule o negócio jurídico. A ausência de comprovação de negativação também afasta qualquer alegação de dano moral, já que, para a configuração do dever de indenizar, exige-se, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a presença de conduta, dano e nexo causal, elementos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 487 do CPC. Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes