Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABEDIR LOPES DOS SANTOS
REU: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DECISÃO Conforme a certidão do cartório de registro de imóveis (ID 13841703, fl. 2), a parte autora pretende a declaração do domínio sobre imóvel de propriedade da Sociedade de Assistência aos Lázaros e Combate contra a Lepra de Parnaíba, localizado na região conhecida como Colônia do Carpina, em Parnaíba/PI. Chegou ao conhecimento deste juízo a existência de sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que tramitou perante o III Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário Estadual - Regularização Fundiária, pela qual foi julgado procedente o pedido de regularização fundiária da Colônia do Carpina. Pela referida decisão, restou declarada transmitida, por similaridade à legitimação fundiária, a propriedade dos imóveis da Colônia do Carpina - Parnaíba - PI aos ocupantes qualificados na Relação Geral de Ocupantes apresentada nos autos do processo de regularização fundiária, bem como incorporadas ao patrimônio público as vias e áreas públicas. A sentença determinou ainda ao Oficial da 1ª Serventia Extrajudicial de Registros de Imóveis de Parnaíba: (i) a averbação na matrícula nº 26.102 da demarcação da Zona de Intervenção I e seu registro em nome do município de Parnaíba; (ii) a abertura de matrícula específica para a área em nome do município de Parnaíba; (iii) o desmembramento em lotes da nova matrícula, com abertura de matrículas individualizadas em nome do município de Parnaíba; (iv) a transferência dos imóveis aos ocupantes identificados na Relação Geral de Ocupantes. QUESTÃO PREJUDICIAL Considerando que a regularização fundiária abrangeu área de 99,31 hectares na região denominada Colônia do Carpina, delimitada entre as Ruas Piauí, Prudente de Morais, Projetada 52 e Arimatéia Carvalho, e que essa regularização transmitiu coletivamente a propriedade de 354 imóveis aos respectivos ocupantes qualificados, surge possível questão prejudicial quanto ao prosseguimento da presente ação de usucapião. Com efeito, caso o imóvel objeto da presente demanda esteja inserido na Zona de Intervenção I regularizada, haverá manifesta prejudicialidade da presente ação, na medida em que: (i) a regularização fundiária já promoveu a transmissão dominial do imóvel por meio de procedimento de jurisdição voluntária; (ii) o procedimento coletivo de regularização fundiária constitui instrumento mais adequado e eficiente para a solução de conflitos fundiários em ocupações consolidadas; (iii) a continuidade da ação individual de usucapião em área já regularizada coletivamente configuraria bis in idem, violaria os princípios da economia processual e celeridade e poderia afrontar diretamente a coisa julgada. Nesse contexto, a eventual sobreposição entre a área objeto desta ação de usucapião e a Zona de Intervenção I regularizada constitui questão prejudicial que impede o regular desenvolvimento do presente feito, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A prejudicialidade configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo, uma vez que a decisão de questão anterior torna desnecessário ou impossível o julgamento da demanda posterior sobre o mesmo objeto. No caso em análise, a regularização fundiária coletiva da Colônia do Carpina gera dois cenários distintos, ambos impeditivos do prosseguimento da presente demanda: (i) Primeira hipótese: Caso o imóvel objeto desta ação esteja incluído na Relação Geral de Ocupantes da regularização fundiária, a parte autora já teve sua situação jurídica resolvida pelo procedimento coletivo, eliminando completamente o interesse de agir superveniente, uma vez que o bem já foi transmitido em seu favor ou em favor do legítimo ocupante qualificado. (ii) Segunda hipótese: Ainda que o imóvel não esteja especificamente contemplado na referida relação, considerando que a regularização fundiária abrangeu integralmente a Zona de Intervenção I, toda a área foi registrada em nome do município de Parnaíba, nos termos da sentença proferida. Nessa situação, o pedido de usucapião torna-se juridicamente impossível, pois não se pode usucapir bem pertencente ao Poder Público, e eventual pretensão de regularização deverá ser formulada diretamente junto ao município de Parnaíba, nos termos da legislação urbanística e dos instrumentos de política urbana. Assim, em ambos os cenários, inexistem condições para o desenvolvimento válido da presente ação de usucapião. Ressalte-se que a regularização fundiária constitui política pública prioritária do Poder Judiciário, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Provimentos CNJ nº 158/2023 e 44/2015), sendo instrumento mais eficaz para a solução de conflitos fundiários coletivos. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803634-02.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Ante o exposto, considerando a possível prejudicialidade decorrente da regularização fundiária da Colônia do Carpina, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído ou Defensor Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou 30 dias para a Defensoria Pública, tendo em vista o prazo em dobro previsto no artigo 186 do CPC), manifeste-se nos autos, oportunidade na qual poderá: A) Comprovar eventual incompatibilidade entre a área que pretende usucapir e a Zona de Intervenção I regularizada pela sentença proferida nos autos do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173; B) Demonstrar que o imóvel objeto desta demanda não está abrangido pela regularização fundiária coletiva; C) Manifestar-se sobre a possível competência da Vara da Fazenda Pública, caso entenda persistir interesse na presente demanda. O silêncio ou a não comprovação da incompatibilidade entre as áreas acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, tendo em vista que o dispositivo acima mencionado não está incluso na exigência prevista no § 1º do artigo 485 do CPC, sendo desnecessária e incompatível com a celeridade processual tal providência. Intime-se. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba