Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a)
APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMPROBATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em face da seguradora, por alegada contratação fraudulenta de seguro e descontos indevidos em benefício previdenciário. A autora sustentou inexistência de relação jurídica, ausência de manifestação válida de vontade e violação a princípios do Código de Defesa do Consumidor. A sentença entendeu pela validade do contrato celebrado por telefone e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro por meio de call center com autorização da consumidora; (ii) estabelecer se os descontos decorrentes dessa contratação caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro por call center configura modalidade legítima e válida, desde que comprovada a manifestação livre e consciente do consumidor, conforme dispõe o art. 49 do CDC. A gravação telefônica juntada aos autos demonstra de forma inequívoca a ciência da autora sobre os termos do contrato, a identificação das partes, o serviço contratado e a autorização expressa para os descontos. A ausência de assinatura física não compromete a validade do negócio jurídico realizado por telefone, nos moldes aceitos pela jurisprudência contemporânea. Os descontos efetuados decorrem de contrato válido e não configuram ilícito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. A empresa ré exerceu regularmente seu direito contratual ao efetuar os descontos, não havendo abuso ou vício a ensejar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravação telefônica que evidencia a ciência do consumidor, a explicação do serviço e a autorização expressa configura prova válida da contratação de seguro por call center. A formalização contratual por meio de ligação telefônica, quando acompanhada de gravação clara e inequívoca, é suficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida. A realização de descontos decorrentes de contrato regularmente firmado não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 49. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 50013264220218130710, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 09.05.2023; TJ-SP, AC nº 1002848-03.2023.8.26.0077, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 23.01.2024; TJMS, AC nº 0813950-32.2020.8.12.0002, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10.06.2022; TJ-SP, AC nº 1001403-62.2021.8.26.0030, Rel. Antonio Nascimento, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença de origem. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-75.2023.8.18.0068
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDCLEUMA RIBEIRO DE ARAUJO SOUSA em face de sentença, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris: “(…)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve regular contratação com a instituição ré, e os descontos ocorreram sem anuência da autora; ii) o contrato apresentado não demonstra assinatura ou concordância válida da recorrente, o que evidencia a inexistência de relação jurídica; iii) houve violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à hipossuficiência da consumidora e à inversão do ônus da prova; iv) os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, ainda que em valores ínfimos, diante da vulnerabilidade da autora; v) a sentença ignorou precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de reparação em casos de descontos não autorizados; vi) não houve litigância de má-fé, sendo a ação movida de boa-fé para esclarecimentos legítimos. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação foi regularmente formalizada mediante adesão expressa, com benefícios usufruídos pela autora; ii) inexiste dano moral, pois não houve conduta ilícita, nem abalo à honra ou imagem da parte autora; iii) os valores descontados são irrisórios, o que, por si só, não configura dano indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana; iv) a jurisprudência majoritária afasta a indenização em casos de descontos de pequena monta e regularidade contratual; v) o pedido indenizatório configura tentativa de enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado,
trata-se de demanda cujo direito material controvertido é de cunho consumerista, vez que discute, essencialmente, a existência de fraude em contrato de seguro, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. In casu, a existência e regularidade contrato de seguro vergastado encontra-se demonstrada pela juntada aos autos, pela Empresa Seguradora demandada, de gravação telefônica que comprova a realização do negócio jurídico combatido, via call center, conforme ID. 26630986. É insofismável afluir, neste contexto, que a referida prova, juntada aos autos pela Empresa Seguradora, deixa claro o livre consentimento do contratante, ora Apelante, em firmar o contrato de seguro combatido. Ademais, a teor da gravação constante nos autos, resta evidenciado qual o serviço a ser prestado e a manifestação expressa de vontade do consumidor, pelo que premente a validade do negócio jurídico e o exercício regular de direito das empresas demandadas face as cobranças e descontos na conta bancária do Recorrente. Quanto a modalidade contratual utilizada in casu, vale ressaltar que a não presença física das partes, quando da formalização do contrato, vez que celebrado via telefone, por si só, não invalida, tampouco descredibiliza o negócio firmado entre as partes ou reflete conduta abusiva por parte da empresa contratada. Outrossim,
trata-se de modalidade contratual em plena passo à modernidade, às facilidades e rapidez nos negócios que o mundo moderno e tecnológico impõe aos possíveis contratantes. Importante, assim, frisar não ser ilegal ou abusiva a modalidade de celebração contratual configurada no caso sub judice, sendo esta, inclusive, regulamentada nos termos do art. 49 do CDC, conforme cito, in verbis: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (Grifei/Negritei) A sobressalto, paira no âmbito da jurisprudência hodierna o entendimento de que resta válido, eficaz e pleno, quanto a produção de seus efeitos jurídicos, o contrato de consumo firmado por telefone, via call center, desde que evidenciado, a teor da gravação realizada, o serviço a ser prestado, a clara e expressa manifestação do consumidor, inclusive, quanto a possibilidade de recusa e a livre opção da contratação. Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE - NEGÓCIO JURÍDICO PROVADO - DESCONTOS DEVIDOS - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Comprovado que a autora contratou seguro, através de ligação telefônica, sendo informada de todas as condições do contrato, não se há de falar em desconto indevido do prêmio em sua conta corrente. 2. A instituição financeira que desconta o valor contratado age no exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 50013264220218130710, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Responsabilidade Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Sentença de improcedência. Alteração da causa de pedir após prova da contratação e sentenciamento do feito. Parte autora que confirma a veracidade do arquivo de áudio juntado pela requerida, contendo gravação de ligação telefônica por meio da qual a autora contratou o seguro. Confirmação de diversos dados pessoais pela autora e dos termos gerais do seguro pela parte requerida. Contratação existente e válida. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002848-03.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 23/01/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO VIA CALL CENTER – ÁUDIO QUE IDENTIFICA AS PARTES E OS CRITÉRIOS DO CONTRATO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Pela análise da gravação da ligação telefônica, é indene de dúvidas que houve identificação do consumidor e a contratação do seguro, com explicação detalhada sobre condições e prêmios, bem como sobre o valor da contribuição. Além disso, o autor/apelante concordou, expressamente, com os descontos em sua conta bancária. Neste cenário, não é possível vislumbrar qualquer vício que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico, já que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato e demonstra que teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro, porém, ainda assim optou pela contratação. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJMS. Apelação Cível n. 0813950-32.2020.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 10/06/2022, p: 15/06/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. Elementos dos autos que revelam a existência de prova de relação de direito material com a seguradora. Contratação realizada por meio de ligação telefônica e que contou com a anuência do segurado/autor. Prova que sequer foi alvo de oportuna impugnação. Seguradora corré que se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014036220218260030 SP 1001403-62.2021.8.26.0030, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 19/09/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2022) No caso em comento, verifica-se que a parte Ré, ora Apelada, fez juntada do contrato, ora questionado, em ID. 26630986, celebrado por telefone, via call center, pelo qual resta clara a vontade de contratar do Apelante ao firmar o negócio jurídico, sem qualquer traço de abusividade, não existindo, portanto, nenhum obstáculo a sua aplicação de forma plena e qualquer motivo para decretar sua nulidade. Neste ímpeto, comprovada a existência e regularidade do negócio jurídico contratado, forçoso reconhecer o pleno direito reservado à parte Recorrida em receber a contraprestação, constante dos descontos na conta bancária do demandante e no valor pactuado, face ao serviço de seguro contratado. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de de seguro realizado, pelo que mantenho, in totum, a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo, in totum, a sentença de origem. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator