Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GRIGORIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2. Fato relevante. Parte autora sustenta inexistência de contratação e pleiteia restituição em dobro e compensação moral. 3. Decisão anterior. Juízo de primeiro grau entendeu comprovada a contratação e a disponibilização do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação válida da contratação e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor; e (ii) saber se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação jurídica de consumo. Incidência do CDC. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Ônus da prova do fato constitutivo do direito da instituição financeira. Ausência de comprovação idônea da contratação e da transferência dos valores. 7. Documentos unilaterais, como “prints” de sistema, não comprovam a efetiva disponibilização do crédito. Aplicação da Súmula 18 do TJPI. 8. Inexistência de prova da regularidade do contrato. Nulidade da avença. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Devolução em dobro dos valores. 10. Dano moral configurado in re ipsa, em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação idônea da contratação e da efetiva disponibilização do crédito em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001735-72.2017.8.18.0074 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença pela qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença pela qual o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, entendendo que: “O requerido, além de comprovar a existência e validade do contrato questionado, comprovou, também, o cumprimento de sua parte no negócio jurídico celebrado, já que anexou aos autos comprovante de disponibilidade financeira do valor contrato ( ID 57911616) em favor da parte autora, tendo sido disponibilizado o valor de R$ 280,40, saldo credor do contrato, em conta de sua titularidade junto ao Banco 104, Caixa Econômica Federal, Agência 0639, conta Nº. 10267-2. É de salutar importância destacar que todas as informações constantes no TED/DOC, tem consonância com os dados constantes no contrato assinado pela parte autora, ou seja, valor liberado, data da celebração do contrato e dados bancários.” (Id 26867143 – Pág.3) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e o direito à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença. Nesse contexto, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 213202600, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), ao passo que a parte autora figura como destinatária final, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento de que incide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 479, estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso em exame, embora o Juízo de origem tenha entendido pela regularidade da contratação, verifica-se, a partir do conjunto probatório constante dos autos, observa-se que, embora o banco requerido tenha acostado aos autos suposto contrato e comprovante de disponibilização do valor, tais documentos não se mostram suficientes para afastar a alegação de inexistência de contratação válida, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da possibilidade de fraudes em operações dessa natureza. Registre-se que o documento apresentado pela instituição financeira, consistente em “print” de tela de operações internas, não se presta como meio idôneo de prova da efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. Com efeito, conforme alegado pela parte recorrente, referido documento foi produzido unilateralmente pela instituição financeira, não ostentando qualquer mecanismo de autenticação ou certificação capaz de lhe conferir fé pública ou presunção de veracidade, tratando-se, portanto, de elemento probatório frágil e insuficiente à comprovação do fato constitutivo do direito invocado pela parte ré. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que meros registros internos ou “prints” de sistemas bancários não são aptos a comprovar a efetiva contratação ou a disponibilização de valores ao consumidor, por se tratarem de documentos unilaterais, desprovidos de robustez probatória. Vejamos: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...) (TJ-PI - AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) TJPI. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. JUNTADA DE PRINT NO CORPO DA PEÇA DE DEFESA SEM VALOR PROBATÓRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar de ter juntado aos autos o contrato digital, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada, uma vez que a mera juntada de “print screen” na peça de defesa não se mostra válida para comprovar o recebimento de valores. 3. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 6. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimos fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801899-12.2021.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Corroborando tal entendimento, incide, na espécie, a Súmula nº 18 do TJ/PI, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. No caso concreto, não há nos autos comprovação segura de que os valores supostamente contratados tenham sido efetivamente disponibilizados à parte autora, mediante documento idôneo, como comprovante bancário certificado, extrato detalhado ou outro meio hábil a demonstrar a efetiva transferência e sua vinculação direta à contratação questionada. A simples indicação de TED/DOC desacompanhada de comprovação inequívoca de titularidade da conta beneficiária e de vínculo com o consumidor não é suficiente para demonstrar a regularidade da operação, sobretudo quando impugnada a contratação. De igual modo, assiste razão ao apelante ao sustentar a ausência de juntada da cédula de crédito bancário em sua forma regular, com observância dos requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004, o que compromete a liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito, bem como a própria comprovação da existência do negócio jurídico. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cédula de crédito bancário, enquanto título executivo, deve estar acompanhada de demonstrativo claro e idôneo da operação, sob pena de não se prestar à comprovação do direito alegado, exigindo-se documentação apta a evidenciar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito. Diante desse cenário, verifica-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a existência de contratação válida, tampouco a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela parte ré, aliada à vulnerabilidade do consumidor e à natureza alimentar dos valores atingidos, conduz ao reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, impondo-se a declaração de nulidade do contrato impugnado, com o acolhimento integral da tese recursal.Assim, não tendo o banco se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente nulidade do contrato impugnado. No que tange à repetição do indébito, verifica-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual é devida a restituição dos valores pagos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação da contratação válida. Vejamos: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIDA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. PRINT. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 5 - Ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelada deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08002796320208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, porquanto decorre do próprio fato lesivo, atingindo diretamente a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. No caso dos autos, a indevida redução dos proventos da parte autora, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, evidencia situação apta a ensejar abalo moral, sendo devida a compensação pecuniária. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. Dessa forma, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para reparar o dano suportado e desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira. Por todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Contrato nº 213202600, condenando o Banco requerido a repetição do indébito no valor de R$ 1.068,00 (um mil e sessenta e oito reais), e ao pagamento a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o Banco Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator