Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
réu: (i) à devolução em dobro dos valores descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (Súmula 54/STJ) e correção monetária também desde cada desembolso (Súmula 43/STJ); (ii) ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iii) ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o retorno dos autos à origem, as partes apresentaram termo de acordo (ID: 80915501), no qual o réu se comprometeu a pagar à autora o valor total de R$ 22.208,82, já incluídos os honorários sucumbenciais, ficando ajustado que as custas remanescentes seriam suportadas pela instituição financeira. O réu comprovou o pagamento do valor acordado (ID: 80915500), e foi juntado aos autos recibo assinado pela autora (ID: 80915503), confirmando o recebimento e a quitação. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos litígios (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo plenamente válida a transação firmada entre as partes dentro do processo, desde que presentes os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). No caso, o acordo está formalizado por escrito, assinado a rogo pela autora e subscrito por duas testemunhas, além de ter sido assinado pelos advogados das partes. Possui objeto lícito e determinado e reflete concessões mútuas com vistas à resolução definitiva da controvérsia. Além disso, o valor pactuado foi integralmente pago e recebido pela autora, conforme comprovantes juntados. Não há qualquer irregularidade capaz de obstar sua homologação. Ao contrário, a composição representa solução adequada, encerrando o litígio e dando plena satisfação ao título judicial formado pelo acórdão. Diante disso, a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800358-49.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA ALVES DO NASCIMENTO NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A demanda foi inicialmente julgada improcedente (ID: 50356869). A autora interpôs apelação, a qual foi provida pelo Egrégio TJPI (ID: 80915415) para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o imediato cancelamento dos descontos indevidos e condenando o
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 80915501, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas, se remanescentes, pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a comprovação de pagamento juntada aos autos, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri