Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIM S.A
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA PUNITIVA DE 50%. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A operação de repasse de valores entre operadoras de telefonia, quando caracterizada como cessão de meios de rede para efetiva prestação de serviços de comunicação, configura fato gerador do ICMS, nos moldes da legislação estadual (Lei nº 4.257/89) e do Decreto estadual nº 13.500/2008 (Regulamento ICMS-PI) e Convênio ICMS 55/2005. 2. Presume-se legítimo o lançamento tributário fundado em documentação técnica específica (DETRAF), sendo ônus do contribuinte elidir tal presunção com prova robusta, o que não se verificou no caso concreto. 3. A multa punitiva aplicada no percentual de 50%, prevista em norma estadual vigente à época dos fatos, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, em conformidade com jurisprudência consolidada do STF (RE 938.538/ES). 4. Ausente vício formal ou material no auto de infração, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na ação anulatória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825385-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/Importação] Vistos, 1.
Cuida-se de ação anulatória proposta por TIM S.A. em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 1514463000328-9, lavrado com base em suposta falta de recolhimento de ICMS sobre operações de telecomunicação envolvendo repasse de pré-pago, no exercício de 2011, com exigência de multa punitiva no percentual de 50%. 1.1. Sustentou, em síntese, que os valores lançados não constituem fato gerador do imposto, por se tratarem de mera operação de repasse entre operadoras, já tributadas na origem, no momento da ativação dos créditos pré-pagos pelo consumidor final. 1.2. Apontou, ainda, a existência de vícios na constituição do crédito e a suposta natureza confiscatória da multa aplicada. 2. O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID 61728035). 3. Determinada a citação do réu, que apresentou contestação (ID 67376630), defendendo a regularidade do lançamento tributário, bem como a incidência do ICMS sobre a operação questionada, nos termos da legislação aplicável e de precedentes administrativos, bem como reforçando a ausência de caráter confiscatório e a proporcionalidade da multa punitiva aplicada à parte autora. 4. Houve réplica (ID 71338177) em que a parte autora reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. 5. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a matéria é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentalmente acostadas, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e documental suplementar que consta réplica (ID 71338177), com fulcro no disposto no art. 320 do CPC, in verbis: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 6. Consoante acima mencionado,
trata-se de controvérsia eminentemente de direito que cinge-se à incidência ou não do ICMS sobre a operação realizada pela autora, referente ao repasses financeiros de operações pré-pagas e o caráter confiscatório de multa aplicada. 7. Contudo, como bem delineado na contestação apresentada (ID 67376630), o lançamento impugnado teve como base elementos concretos que caracterizam prestação de serviço de comunicação tributável, nos moldes da legislação estadual (Lei nº 4.257/89) e do Decreto estadual nº 13.500/2008 (Regulamento ICMS-PI) e Convênio ICMS 55/2005, os quais demonstram que o fato gerador do ICMS é a prestação de serviço de comunicação. 7.1. Assim sendo, em se tratando da modalidade pré-paga, o ICMS incide quando o consumidor realiza a habilitação do crédito, nos termos do Convênio ICMS 55/2005, que regulamentava a tributação, pelo ICMS, de operações de telefonia pré-pagas. 8. Ressalte-se que, embora a autora tenha defendido que o imposto referente às notas cobradas já haveria sido pago, no entanto, percebe-se a ausência de documentação hábil para demonstrar a inexistência de fato gerador do imposto, portanto, deixou de trazer aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos elementos que instruem o lançamento fiscal, tampouco, demonstrou que a operação em questão encontra-se dissociada da prestação de serviço de comunicação. 8.1. Portanto, presume-se legítimo o lançamento tributário fundado em documentação técnica específica (DETRAF), sendo ônus do contribuinte elidir tal presunção com prova robusta, o que não se verificou no caso concreto. 9. No que se refere à multa aplicada no percentual de 50%, em que pese, exista o princípio do não confisco aplicável às multas, há que se diferenciar o modo de gradação das multas punitivas de forma diversa das multas moratórias, de acordo com o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 938.538 - ESPÍRITO SANTO. Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgamento em 30/09/2016). 9.1. Isso posto, sobre a multa aplicada no percentual de 50%, há que se observar que tal patamar encontra respaldo na legislação estadual vigente à época dos fatos, não se afigurando desproporcional ou confiscatória à luz do precedente do STF acima transcito, que já admitiu a constitucionalidade de multas punitivas em percentuais superiores, desde que fundadas em lei e proporcionais à infração. 10. Inaplicável ao caso o Tema 487 do STF, uma vez que este se refere a multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, hipótese distinta da presente, em que se discute crédito tributário constituído por ausência de recolhimento de imposto. 11. Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício a macular a constituição do crédito fiscal, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. 12.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória, julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 12.1. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 12.2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 23.3. Custas recolhidas (ID 46711428). 23.4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública