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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/05/2026, 00:00
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01/05/2026, 00:00
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/05/2026, 00:00
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. Publique-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 07:50
Com efeito suspensivo
30/04/2026, 07:45
Publicação
29/04/2026, 00:50
Documento
27/04/2026, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 09:20
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 09:20
Documento
27/04/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRÉVIO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais. 2. Constatou-se, no exame dos autos, a existência de prévia distribuição de agravo de instrumento interposto no mesmo processo, já apreciado por outro desembargador. 3. A decisão determinou o cancelamento da distribuição do recurso e a redistribuição do feito, por prevenção, ao relator do agravo de instrumento, com encaminhamento à câmara competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento de agravo de instrumento interposto no mesmo processo firma a prevenção do desembargador relator para o julgamento de apelação cível superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 6. A distribuição prévia do agravo de instrumento firmou a prevenção do desembargador que o relatou para o julgamento da apelação cível posterior. 7. Reconhecida a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição inicialmente realizada e a redistribuição do recurso ao relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Distribuição cancelada. Recurso redistribuído por prevenção. Tese de julgamento: “1. O prévio julgamento de agravo de instrumento no mesmo processo firma a prevenção do respectivo relator para o exame de apelação cível subsequente. 2. Reconhecida a prevenção, deve ser cancelada a distribuição originária e promovida a redistribuição do feito ao desembargador prevento.” Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, p.u., e art. 142. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS COSTA E OUTROS contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelos ora apelantes em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação Cível ao Excelentíssimo Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0754760-40.2024.8.18.0000. Assim, é indiscutível a prevenção do Des. Olímpio José Passos Galvão para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
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APELANTE: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRÉVIO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reparação de danos materiais e morais. 2. Constatou-se, no exame dos autos, a existência de prévia distribuição de agravo de instrumento interposto no mesmo processo, já apreciado por outro desembargador. 3. A decisão determinou o cancelamento da distribuição do recurso e a redistribuição do feito, por prevenção, ao relator do agravo de instrumento, com encaminhamento à câmara competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento de agravo de instrumento interposto no mesmo processo firma a prevenção do desembargador relator para o julgamento de apelação cível superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 6. A distribuição prévia do agravo de instrumento firmou a prevenção do desembargador que o relatou para o julgamento da apelação cível posterior. 7. Reconhecida a prevenção, impõe-se o cancelamento da distribuição inicialmente realizada e a redistribuição do recurso ao relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Distribuição cancelada. Recurso redistribuído por prevenção. Tese de julgamento: “1. O prévio julgamento de agravo de instrumento no mesmo processo firma a prevenção do respectivo relator para o exame de apelação cível subsequente. 2. Reconhecida a prevenção, deve ser cancelada a distribuição originária e promovida a redistribuição do feito ao desembargador prevento.” Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, art. 135-A, p.u., e art. 142. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE DE ARIMATEIA DE FARIAS COSTA E OUTROS contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelos ora apelantes em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação Cível ao Excelentíssimo Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0754760-40.2024.8.18.0000. Assim, é indiscutível a prevenção do Des. Olímpio José Passos Galvão para julgamento do presente recurso, em conformidade com o art. 135-A, parágrafo único, e art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017). Isto posto, DETERMINO o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível à minha relatoria, assim como a necessária e correta redistribuição deste feito, por prevenção, ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão, na 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:41
Redistribuição por prevenção
17/04/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:46
Documento
16/04/2026, 10:45
Documento
16/04/2026, 10:43
Petição
15/04/2026, 23:24
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta pela parte autora e que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Neste ato, procedo a intimação da parte requerida/apelada, por seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões à Apelação. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 30 de março de 2026. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LENI MENÊZES D’ALBUQUERQUE e JOSÉ DE ARIMATÉIA FARIAS COSCA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que como servidores, foram titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que ao tentar realizar o saque das cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o período de contribuição. Alega que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo expressivo em 1988, que não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferia a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu (Id 10893462). O banco demandado apresentou contestação (Id 11499436), levantando preliminares, alegando prescrição. No mérito, argumenta que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugna os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (Id 12181314), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 12364942), o demandado requer a produção de prova pericial (Id 12506775), e os autores informaram que não havia outras provas a produzir. (Id 12382063). Suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Id 13624212). Conciliação sem acordo entre as partes (Id 64081868). Decisão de saneamento do feito, determinando a intimação da parte autora para juntar documentação (Id 85406981), decorrendo o prazo sem manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 44782643 e do art. 99, § 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu alega que o valor da causa foi aplicado sem justificativa razoável ou plausível. Analisando os autos verifico que foi atribuído à causa o valor referente ao proveito econômico, estando nos termos do art. 292, VI, do CPC, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No tocante à alegação de prescrição, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso objeto do feito, verifica-se do extrato juntado no Id 11499550, que a última movimentação contábil registrada na conta do autor ocorreu em 17/11/2017 e da parte autora (Id 11499563),encontra-se com saldo zerado, o que indica o encerramento da conta vinculada ao PASEP, iniciando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/07/2020, não se operou a prescrição. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida prova pericial anteriormente, a análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a perícia é prescindível para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais. No presente feito, a controvérsia gira em torno da verificação de suposta má gestão, pelo banco réu, dos valores depositados por força dos programas PASEP em conta vinculada da parte autora, ao fundamento de que houve, segundo ela, a prática de saques indevidos na conta do PASEP, má gestão na atualização monetária dos valores nela depositados, o que teria implicado em substancial redução do seu saldo. Inicialmente destaco ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, haja vista que inexiste relação de prestador e consumidor, nos termos estabelecidos no art. 2º e 3º do CDC. Cumpre destacar que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.300, que tratou da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques ou desfalques em contas individualizadas do PASEP. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PASEP, atua sob estrita vinculação normativa, não detendo competência legal para definir os critérios de atualização monetária, remuneração das cotas ou distribuição dos rendimentos das contas individuais dos participantes. Tais atribuições competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, bem como dos demais diplomas normativos correlatos que regulamentam a gestão do referido fundo. O Banco do Brasil, como agente operador, está adstrito às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 78.276/1976). Os índices de valorização das cotas são definidos por lei e resoluções administrativas, não podendo ser substituídos por indexadores escolhidos unilateralmente pela parte, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP derivam de fonte legal e regulamentar expressa, não podendo ser unilateralmente substituídos por critérios mais vantajosos à parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS POR LEI E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível contra sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos de aplicação de índices de atualização monetária na conta PASEP das apelantes, bem como de restituição dos valores alegadamente desfalcados. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários e a desconsideração do fator de redução da TJLP para corrigir o saldo do PASEP das apelantes. 3. Com a promulgação da Constituição de 1988, encerraram-se os depósitos nas contas individuais dos participantes do PASEP, mantidos apenas os rendimentos dos valores já creditados até então e anualmente atualizados, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques do saldo do principal. 4. Os índices oficiais que regem o PASEP são definidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 4.1. Assim que impossível aplicar os parâmetros de atualização monetária indicados unilateralmente pelo participante do programa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07137805420248070001 1967907, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens, a evolução da correção anual do saldo, anotações relativas à valorização de cotas, pagamento de rendimentos, distribuição de rendas, rendimentos e atualização monetária. Logo, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Tem-se que nos presentes autos, os autores não demonstraram o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da instituição bancária depositária do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 5. O Tema 1.300 do STJ firmou que: a) incumbe ao autor comprovar os saques em conta e em folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) incumbe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa. 6. Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. 7. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais e morais causados. 8. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP do autor/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos morais e materiais causados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, Tema 1.300. (TJ-AC - Apelação Cível: 07121745620248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 16/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) No caso dos autos, tal encargo não foi minimamente cumprido. Os extratos bancários acostados aos autos revelam regularidade nas operações, sem qualquer indício de apropriação indevida de valores pela instituição financeira demandada, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de se imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil. Portanto, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes do Conselho Diretor. A evolução da conta, conforme as microfilmagens, demonstra a aplicação dos encargos legais e a disponibilização dos rendimentos anuais a parte autora. Ademais, do conjunto probatório coligido aos autos, não se extrai qualquer indício de má gestão, omissão bancária ou desvio indevido de valores pela instituição financeira e não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco demandado na administração da conta PASEP, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. A frustração da parte autora com o valor recebido não pode ser imputada como conduta ilícita da instituição financeira, que agiu nos limites da legislação aplicável ao PASEP e por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Revisão do PASEP c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LENI MENÊZES D’ALBUQUERQUE e JOSÉ DE ARIMATÉIA FARIAS COSCA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que como servidores, foram titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Alega que ao tentar realizar o saque das cotas do PASEP, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o período de contribuição. Alega que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou a existência de um saldo expressivo em 1988, que não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Requer a restituição do valor que entende devido, danos morais e o benefício da justiça gratuita. Deferia a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação do réu (Id 10893462). O banco demandado apresentou contestação (Id 11499436), levantando preliminares, alegando prescrição. No mérito, argumenta que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugna os cálculos da autora, alegando a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. Requer a improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação (Id 12181314), rebatendo as argumentações da contestação e requerendo a procedência do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 12364942), o demandado requer a produção de prova pericial (Id 12506775), e os autores informaram que não havia outras provas a produzir. (Id 12382063). Suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Id 13624212). Conciliação sem acordo entre as partes (Id 64081868). Decisão de saneamento do feito, determinando a intimação da parte autora para juntar documentação (Id 85406981), decorrendo o prazo sem manifestação. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas pelo banco demandado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 508 do STF, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., pelo que não acolho a preliminar levantada. DA JUSTIÇA GRATUITA O réu não apresentou nenhum documento que demonstre que a situação econômico-financeira da parte requerente tenha sido alterada, pelo que mantenho a gratuidade da justiça da parte autora, nos termos da Decisão no Id 44782643 e do art. 99, § 3º, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu alega que o valor da causa foi aplicado sem justificativa razoável ou plausível. Analisando os autos verifico que foi atribuído à causa o valor referente ao proveito econômico, estando nos termos do art. 292, VI, do CPC, pelo que não acolho a preliminar levantada. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No tocante à alegação de prescrição, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso objeto do feito, verifica-se do extrato juntado no Id 11499550, que a última movimentação contábil registrada na conta do autor ocorreu em 17/11/2017 e da parte autora (Id 11499563),encontra-se com saldo zerado, o que indica o encerramento da conta vinculada ao PASEP, iniciando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 21/07/2020, não se operou a prescrição. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida prova pericial anteriormente, a análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a perícia é prescindível para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais. No presente feito, a controvérsia gira em torno da verificação de suposta má gestão, pelo banco réu, dos valores depositados por força dos programas PASEP em conta vinculada da parte autora, ao fundamento de que houve, segundo ela, a prática de saques indevidos na conta do PASEP, má gestão na atualização monetária dos valores nela depositados, o que teria implicado em substancial redução do seu saldo. Inicialmente destaco ser incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, haja vista que inexiste relação de prestador e consumidor, nos termos estabelecidos no art. 2º e 3º do CDC. Cumpre destacar que a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.300, que tratou da distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques ou desfalques em contas individualizadas do PASEP. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, competia à parte autora demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhe beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PASEP, atua sob estrita vinculação normativa, não detendo competência legal para definir os critérios de atualização monetária, remuneração das cotas ou distribuição dos rendimentos das contas individuais dos participantes. Tais atribuições competem exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 10, incisos II e X, do Decreto nº 78.276/1976, bem como dos demais diplomas normativos correlatos que regulamentam a gestão do referido fundo. O Banco do Brasil, como agente operador, está adstrito às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 78.276/1976). Os índices de valorização das cotas são definidos por lei e resoluções administrativas, não podendo ser substituídos por indexadores escolhidos unilateralmente pela parte, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que os índices aplicáveis à atualização dos saldos do PASEP derivam de fonte legal e regulamentar expressa, não podendo ser unilateralmente substituídos por critérios mais vantajosos à parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEFINIDOS POR LEI E PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível contra sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos de aplicação de índices de atualização monetária na conta PASEP das apelantes, bem como de restituição dos valores alegadamente desfalcados. 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários e a desconsideração do fator de redução da TJLP para corrigir o saldo do PASEP das apelantes. 3. Com a promulgação da Constituição de 1988, encerraram-se os depósitos nas contas individuais dos participantes do PASEP, mantidos apenas os rendimentos dos valores já creditados até então e anualmente atualizados, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques do saldo do principal. 4. Os índices oficiais que regem o PASEP são definidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 4.1. Assim que impossível aplicar os parâmetros de atualização monetária indicados unilateralmente pelo participante do programa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07137805420248070001 1967907, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2025) Depreende-se dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens, a evolução da correção anual do saldo, anotações relativas à valorização de cotas, pagamento de rendimentos, distribuição de rendas, rendimentos e atualização monetária. Logo, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco réu, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Tem-se que nos presentes autos, os autores não demonstraram o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da instituição bancária depositária do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 5. O Tema 1.300 do STJ firmou que: a) incumbe ao autor comprovar os saques em conta e em folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) incumbe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa. 6. Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. 7. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais e morais causados. 8. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP do autor/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos morais e materiais causados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, Tema 1.300. (TJ-AC - Apelação Cível: 07121745620248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 16/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) No caso dos autos, tal encargo não foi minimamente cumprido. Os extratos bancários acostados aos autos revelam regularidade nas operações, sem qualquer indício de apropriação indevida de valores pela instituição financeira demandada, o que afasta, de forma inequívoca, a possibilidade de se imputar responsabilidade civil ao Banco do Brasil. Portanto, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes do Conselho Diretor. A evolução da conta, conforme as microfilmagens, demonstra a aplicação dos encargos legais e a disponibilização dos rendimentos anuais a parte autora. Ademais, do conjunto probatório coligido aos autos, não se extrai qualquer indício de má gestão, omissão bancária ou desvio indevido de valores pela instituição financeira e não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco demandado na administração da conta PASEP, não há que se falar em reparação por danos materiais e morais. A frustração da parte autora com o valor recebido não pode ser imputada como conduta ilícita da instituição financeira, que agiu nos limites da legislação aplicável ao PASEP e por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE, JOSE DE ARIMATEA DE FARIAS COSTA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Defere-se à parte autora, a dilação do prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da diligência já determinada. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo. Pugna o requerido pela realização de perícia contábil. Reanalisando os autos esclareço que se os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC é desnecessária a realização de prova pericial. In casu, a questão controvertida limita-se ao suposto desfalque em contas do Pasep, posto que descabe a análise jurídica de índices definidos em legislação específica. Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar demonstrar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou de saques indevidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Humberto da Silva Meireles contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, referentes a supostos descontos indevidos e incorreções na atualização monetária de valores vinculados à conta do PASEP, bem como pedido de condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos e de incorreções na atualização do saldo do PASEP; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento, e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. 5. Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índices diversos dos fixados legalmente (como o IPCA-E), em desconformidade com o art. 3º da LC nº 26/1975 e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, o que inviabiliza a demonstração de irregularidade na correção monetária. 6. A ausência de indicação específica de datas ou valores de saques supostamente indevidos, aliada à apresentação de planilhas unilaterais sem respaldo documental, não atende ao dever de prova mínima exigido. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem elementos indiciários suficientes de irregularidade, pois a prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal local confirma a improcedência das pretensões fundadas em alegações genéricas sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor deve comprovar minimamente a ocorrência de saques ou irregularidades na conta do PASEP, não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus probatório. 2.A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 3.A utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados em lei não configura prova válida de irregularidade. 4.O indeferimento de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223); TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 12.07.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j. 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07160623320248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, à vista da ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, bem como em estrita observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300, segundo o qual é ônus do demandante a comprovação de irregularidades nos lançamentos e saques indevidos, determino a intimação da parte requerente para, juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores do valor que alega devido. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LENI MENEZES D ALBUQUERQUE e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815923-28.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Atualização de Conta] Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1300/STJ, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina