Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERNETE ROSARIO RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ERNETE ROSARIO RODRIGUES propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sentença de ID: 66911746 foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais. As partes interpuseram recursos de apelação, tendo sido dado provimento apenas ao recurso interposto pela autora (ID: 83144236), para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. Com o retorno dos autos, as partes apresentaram termo de acordo (ID: 84118243), o qual prevê a efetuação de pagamento, pelo banco demandado, no valor de R$ 9.521,00. Ao ID: 84890669, o demandado informa o pagamento do valor acordado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro óbice à homologação do pedido. O art. 840 do Código Civil estabelece que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. As partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico, inclusive, que o pagamento do acordo já foi efetuado pelo requerido, comprovando em documento de ID: 84890669. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801144-30.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição de combustíveis]
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, na forma constante no documento de ID: 84118243, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Observo que no termo de acordo anexado, as partes não transacionaram em relação as custas judiciais. Sendo assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC as despesas devem ser divididas igualmente. Dessa forma, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas judiciais, ficando a exigibilidade em relação à parte autora suspensa pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ou caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o advogado da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a ERNETE ROSARIO RODRIGUES - CPF: 823.698.523-72, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri