Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINALDA DOS REIS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de descontos no benefício previdenciário da parte autora. A apelante sustenta a nulidade do contrato por ausência de assinatura válida e inexistência de prova da liberação do crédito, alegando descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para declaração de nulidade de contrato já excluído do sistema antes de produzir efeitos; (ii) estabelecer se a ausência de descontos decorrentes do contrato afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato foi incluído e excluído do sistema do INSS no prazo de sete dias, antes do início previsto dos descontos, o que evidencia a ausência de efeitos concretos da avença. A inexistência de descontos no benefício previdenciário afasta o interesse processual na declaração de nulidade, por ausência de necessidade da tutela jurisdicional. O dano material exige prova do prejuízo efetivo, nos termos do art. 944 do Código Civil, o que não foi demonstrado pela parte autora. A configuração do dano moral in re ipsa é excepcional e, no caso, a mera inclusão e posterior exclusão do contrato sem descontos não configura violação a direitos da personalidade. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), não tendo sido apresentados indícios mínimos de prejuízo. A jurisprudência admite que, inexistindo descontos, não há ato ilícito apto a ensejar reparação civil, ainda que se discuta a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de descontos em benefício previdenciário afasta o interesse processual para declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovação de prejuízo impede a condenação por danos materiais. 3. A mera inclusão e exclusão de contrato sem efeitos financeiros não configura dano moral indenizável. 4. O consumidor deve apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 927 e 944; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.063755-9/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 29.06.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO
APELANTE: REGINALDA DOS REIS OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800149-98.2024.8.18.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800149-98.2024.8.18.0048 Origem:
Trata-se de apelação interposta por REGINALDA DOS REIS OLIVEIRA DA SILVA, autora da ação, movida em face de BANCO SAFRA S/A, ora apelado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistência de ato ilícito e de dano indenizável. Reconheceu que o contrato foi cancelado administrativamente antes de qualquer desconto. Concluiu pela ausência de prejuízo e indeferiu indenização e repetição de indébito. A apelante sustenta a inexistência de contratação válida e a ausência de comprovação do vínculo, defendendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Alega ocorrência de descontos indevidos, nulidade do contrato e requer indenização por danos morais e repetição do indébito. O apelado argumenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que o contrato foi cancelado sem gerar descontos, inexistindo dano ou ato ilícito, e requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o que custa relatar, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou a demanda totalmente improcedente, concluindo pela ausência de prejuízos diante da inocorrência dos descontos sobre os proventos da parte requerente, em contraste do afirmado na inicial, onde o ônus da prova que competia a autora (art. 373, I, do CPC). Nas razões recursais, a parte autora/apelante se limita a afirmar, genericamente, que está comprovado nos autos os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, que afirma ser nulo em razão da ausência da assinatura a rogo e da não demonstração da transferência da quantia contratada. Sem razão a pretensão recursal. Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS, juntado pela parte em ID 31669660, no qual é possível observar que o ajuste contratual, cuja validade é contestada, foi incluído no sistema de consulta de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, em 12/09/2022, e excluído, 07 (sete) dias depois, em 19/09/2022. Consta, ainda, no referido documento, a informação de que os descontos das parcelas referentes ao suposto empréstimo se iniciariam em 10/2022, evidenciando, portanto, que antes mesmo da ocorrência deste último fato, o registro do contrato no sistema da fonte pagadora (INSS) foi espontaneamente excluído. Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, existiu por apenas por sete dias, perdurando até o dia 19/19/2022, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 19/02/2024, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade. Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofreu qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais. Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente. Neste ponto, merece ser mantida a sentença recorrida. No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na espécie. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora com a sua anuência, eis que apresentado o instrumento contratual com a sua assinatura aposta. Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional. É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo). Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais. Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, no(s) dia(s) subsequente(s), do contrato. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu. Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. (…) omissis (…) V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)” “EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).” Ademais, no âmbito deste TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir. SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em concreto, a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a ocorrência de efetivo desconto no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado. Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da parte autora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada. Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada. Majoro os honorários para o alcance de 15% (quinze por cento), no entanto, mantém-se suspensos em virtude da gratuidade deferida. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator