Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA BENEDITA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônia Benedita da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A autora, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo inexistente. O juízo de origem reconheceu a validade contratual e condenou a autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado invalida o contrato de empréstimo; (ii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) apurar se há dano moral indenizável e o quantum devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede a comprovação da existência e validade da relação contratual, ensejando a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A juntada de “prints” de tela de computador não constitui prova idônea de liberação de valores, não afastando a presunção de inexistência do contrato. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da má prestação do serviço e da violação do dever de segurança e informação, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral, superando o mero aborrecimento e justificando compensação pecuniária. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório, sancionatório e pedagógico. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos. Juros de mora e correção monetária incidem sobre os valores restituídos desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, quanto aos danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento judicial e os juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de transferência do valor contratado torna nulo o contrato de empréstimo consignado. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, diante da má-fé da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “a”; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 43. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802942-90.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIA BENEDITA DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (PROCESSO Nº:0802942-90.2023.8.18.0065, 2º VARA CIVEL DA COMARCA DE PEDRO II – PIAUÍ), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato aos autos, contudo, deixou de juntar o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Por sentença, o d. Magistrado singular nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Em face da sucumbência, condenou a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda. Intimada, o banco apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. A parte recorrente pugna pelo reconhecimento da legalidade contratual e julgamento improcedente da ação, por inexistir danos morais e materiais a serem ressarcidos. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, haja vista que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Registre-se, que a simples juntada aos autos de “prints” de tela de computador, o que é a hipótese dos autos, não configura prova inconteste de transferência de valores. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional manter o valor fixado relativo à condenação por danos morais em favor da parte Autora, ora apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não acolhendo, assim, a tese de redução do quantum indenizatório pleiteado. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, contudo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas,DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de DECLARAR a NULIDADE do CONTRATO em questão, DETERMINAR a DEVOLUÇÃO em DOBRO dos valores descontados da conta da parte autora, compensando-se o valor depositado na conta da parte autora; CONDENAR o banco requerido no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados da conta da parte autora a ser abatido do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). Por fim cumpre majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.