Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/MF sob o nº.53.250.913/0001-22. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/MF sob o nº.53.250.913/0001-22. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Documento
15/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:45
Petição
31/03/2026, 14:38
Petição
27/03/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/MF sob o nº.53.250.913/0001-22. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/05/2026, 00:00
Documento
15/04/2026, 12:26
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:45
Petição
31/03/2026, 14:38
Petição
27/03/2026, 23:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:12
Expedição de documento (Decisão)
24/03/2026, 16:08
Mero expediente
24/03/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 13:49
Documento
12/02/2026, 23:15
Documento
12/02/2026, 13:29
Documento
12/02/2026, 01:36
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 185.696,52 (Cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos ), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.401,93 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,03 (cedente) R$ 2.365,90 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,03 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO R$ 20.870,70 R$ 575,06 R$ 0,00 R$ 20.295,64 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 923.765.093-00 7 BANCO DO BRASIL 23-X 62138-2 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO R$ 20.870,70 R$ 575,06 R$ 0,00 R$ 20.295,64 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 099.156.643-20 7 BANCO DO BRASIL 3137-2 28998-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA R$ 20.870,70 R$ 575,06 R$ 0,00 R$ 20.295,64 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 112.364.423-34 7 BANCO DO BRASIL 23-X 14273-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO R$ 20.870,70 R$ 575,06 R$ 0,00 R$ 20.295,64 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 138.054.013-53 7 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0030 00111562-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO R$ 20.870,70 R$ 575,06 R$ 0,00 R$ 20.295,64 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 112.336.303-00 7 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0030 00142162-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO R$ 20.870,70 R$ 575,06 R$ 0,00 R$ 20.295,64 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.919.013- 00 7 BANCO DO BRASIL S/A 23-X 77651-3 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO R$ 33.874,77 R$ 876,14 R$ 0,00 R$ 32.998,63 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 056.223.063-70 16 BANCO DO BRASIL S/A 3137-2 29.231-1 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL R$ 24.195,64 R$ 0,00 R$ 5.745,07 R$ 18.450,57 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 819.125.871-48 --- BRADESCO 5796 8495-6 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:53
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 12:49
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 12:48
Erro ou Recusa na Comunicação
26/11/2025, 11:07
Expedição de documento (incompetência)
25/11/2025, 16:09
Sem descrição
25/11/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:32
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:03
Documento
24/11/2025, 20:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 12 de novembro de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 12 de novembro de 2025. MARCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:19
Expedição de documento (incompetência)
12/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:22
Petição
10/11/2025, 18:54
Documento
08/11/2025, 08:30
Documento
06/11/2025, 10:44
Petição
05/11/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1o, da Resolução no 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital no 1/2025 (Edital No 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO, ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO e FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juíz da execução (art. 26, § 2o, da resolução no 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente e como devedor o Estado do Piauí. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão parcial de direitos creditórios da cessionária ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CNPJ: 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ no 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1o, da Resolução no 303/2019 do CNJ. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. 2. DA REMESSA À CONTADORIA 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital no 1/2025 (Edital No 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO, ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO e FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juíz da execução (art. 26, § 2o, da resolução no 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:26
Expedição de documento (incompetência)
03/11/2025, 09:26
Outras Decisões
03/11/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:07
Decurso de Prazo
20/09/2025, 08:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:12
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:12
Documento
28/08/2025, 21:37
Documento
20/08/2025, 11:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:01
Petição
30/07/2025, 17:51
Decurso de Prazo
29/07/2025, 09:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
29/07/2025, 08:55
Petição
28/07/2025, 10:59
Documento
24/07/2025, 09:15
Documento
23/07/2025, 11:42
Publicação
23/07/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Do pedido de levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Do pedido de levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência
Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios. A Constituição Federal, em seu § 2o do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais. No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4o do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial. Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito. Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus à parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id.24551037, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os credores: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO, ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO e FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Do pedido de levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Do pedido de levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência
Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios. A Constituição Federal, em seu § 2o do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais. No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4o do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial. Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito. Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus à parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id.24551037, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual os credores: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO, ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO e FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO manifestaram aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:30
Expedição de documento (incompetência)
21/07/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:30
Documento
23/06/2025, 12:29
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:08
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 5 de junho de 2025. MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:21
Expedição de documento
05/06/2025, 12:21
Documento
09/05/2025, 12:58
Documento
06/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:07
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:55
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:55
Petição
28/04/2025, 14:05
Documento
23/04/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:16
Publicação
23/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 15 de abril de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO PRUDENTE CARNEIRO, ELIANE DE ARAUJO CARNEIRO, ANTONIO DE PADUA CARNEIRO, MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA, JOAO EVANGELISTA CARNEIRO, LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO, RAIMUNDA DE FATIMA CARNEIRO TORQUATO, FRANCIANA ESTEFANNY DE ARAUJO CARNEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707529-90.2019.8.18.0000 Vistos etc. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário em petição id. 24388204, DETERMINO, o pagamento do crédito preferencial no valor bruto de R$ 225.980,64 (Duzentos E Vinte E Cinco Mil, Novecentos E Oitenta Reais E Sessenta E Quatro Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ELIANE DE ARAÚJO CARNEIRO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 923.765.093-00 6 BANCO DO BRASIL 23- X 62138-2 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 819.125.871-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 099.156.643-20 6 BANCO DO BRASIL 3137-2 28998-1 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 819.125.871-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido MARIA ALDENI CARNEIRO DA SILVA R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 112.364.423-34 6 BANCO DO BRASIL 0023- X 14273-5 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 819.125.871-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JOÃO EVANGELISTA CARNEIRO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA POUPANÇA 138.054.013-53 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0030 00111562-1 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 819.125.871-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido LUCIA SIRLEI CARNEIRO NASCIMENTO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA POUPANÇA 112.336.303-00 6 CAIXA ECONÔMICA FEDERA 0030 00142162-5 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 819.125.871-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido RAIMUNDA DE FÁTIMA CARNEIRO TORQUATO R$ 25.765,64 R$ 286,56 R$ 0,00 R$ 25.479,08 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 226.919.013- 00 6 BANCO DO BRASIL 0023- X 77651-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 07.245.991/0001-11 --- BANCO DO BRASIL 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 25.530.451/0001-61 --- ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 11.375.850/0001-90 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.518,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.518,00 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 606.991.321-34 --- ---- ---- CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor devido Previdência I.R. Valor líquido GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL (HONORÁRIOS CONTRATUAIS R$ 4.546,88 R$ 0,00 R$ 360,28 R$ 4.186,60 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 819.125.871-49 --- Bradesco 5796 8495-6 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 24290698. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI