Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco Safra S/A
REU: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856354-36.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação executiva movida por BANCO SAFRA S.A. em face de COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES e de MARIA DO CARMO COSTA ALMEIDA (id 35315965). Na decisão de id 80611714, dentre outras providências, este Juízo determinou o cumprimento do acórdão proferido pelo TJSP nos autos do Agravo de Instrumento nº 2226567-84.2022.8.26.0000, que determinou a desconstituição de penhora online realizada pelo Juízo da 32ª Vara Cível de São Paulo. Foi certificada nos autos a impossibilidade do cumprimento da diligência por este Juízo via SISBAJUD, razão pela qual foi determinada a expedição de Ofício ao Juízo de Direito Titular da 32ª Vara Cível de São Paulo para fins de colaboração (ids 80614867 e 80617296). O exequente comunicou o desbloqueio de valores e pede a pesquisa de bens via INFOJUD (id 81157175). A serventia certificou o indeferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0751500-18.2025.8.18.0000, interposto contra despacho que não reconheceu a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa (id 85725577). É o que basta relatar. Inicialmente, apesar de noticiado pelo exequente o desbloqueio dos valores conforme determinado pelo E. TJSP antes da chegada dos autos nesta Comarca, não se verifica qualquer elemento nos autos que corrobore a alegação, dispostos por qualquer das partes. Ato contínuo, nota-se que não foi expedido o Ofício determinado, tampouco consta nos autos o resultado da providência. Portanto, cumpra a serventia integralmente o despacho de id 81157175. Dando-se regular prosseguimento ao feito, verifica-se ainda que o exequente requer a pesquisa de bens dos executados via sistema INFOJUD. Tais bens poderiam ser visualizados por meio das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, objetivo do exequente. Ocorre que a informação pretendida pelo exequente pode ser obtida por meio do sistema SNIPER, cuja base de dados atualmente integra diversos outros sistemas de buscas de bens à disposição do Poder Judiciário e cuja pesquisa não importa em quebra de sigilo fiscal. Portanto, defiro o pedido de busca de bens dos executados via sistema SNIPER. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07