Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEOEXECUTADO: ELIZANGELA CRUZ DE MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826791-89.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL MONTEVIDEO em face de ELIZANGELA CRUZ DE MOURA, onde requer a parte autora os benefícios da justiça gratuita. O art. 99 do CPC dispõe acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A combinação dos §§1º e 2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando sobrevier da análise dos autos dúvida quanto a necessidade do benefício. In casu, não há elementos que demonstrem os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, uma vez que simples relatório de inadimplência não é documento hábil para comprovar a condição de hipossuficiência do condomínio. Em decorrência dessa falta de elementos e com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a sua real condição de hipossuficiência, seja por meio de fontes de receitas mensais, documentos contábeis atualizados ou quaisquer outros documentos hábeis a demonstrar as condições financeiras da requerente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina