Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CONFIANCA
EXECUTADO: HILTON LUIS FARIAS DE ARAUJO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802550-56.2025.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CONFIANÇA em face de HILTON LUIS FARIAS DE ARAÚJO e MARIA EMÍLIA LEITE LOPES DE ARAÚJO, objetivando a cobrança de despesas condominiais referentes à unidade D-202. Consta certidão de triagem (ID 83261540) apontando irregularidade na planilha de débito apresentada com a inicial, notadamente quanto à inclusão do encargo denominado “des.cob”, tendo sido determinada a juntada de tabela de atualização do débito com a exclusão da referida rubrica. Até o presente momento, contudo, não se verifica o saneamento adequado da irregularidade, circunstância que compromete a liquidez do valor executado. Além disso, foi juntada aos autos certidão indicando que a executada MARIA EMÍLIA LEITE LOPES DE ARAÚJO faleceu em 23/06/2022 (ID 83563019), ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Desse modo, não se trata de hipótese de simples suspensão processual por falecimento superveniente da parte, mas de vício originário na formação do polo passivo, uma vez que pessoa falecida não possui capacidade para figurar em juízo. A petição de ID 91301347, embora tenha buscado indicar HILTON LUIS FARIAS DE ARAÚJO como representante do espólio, não sanou integralmente a irregularidade, pois não houve adequada emenda da inicial, tampouco comprovação da existência de inventário, da nomeação de inventariante ou, na ausência deste, da condição de administrador provisório do espólio. Diante disso, antes da apreciação do pedido citatório, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de: a) juntar planilha de débito atualizada, com exclusão do encargo denominado “des.cob”, adequando, se necessário, o valor da causa e o valor executado; b) regularizar o polo passivo da demanda, excluindo a pessoa falecida e indicando como executado o ESPÓLIO de MARIA EMÍLIA LEITE LOPES DE ARAÚJO, a ser representado por seu inventariante ou, na ausência de inventário, por administrador provisório, com a devida qualificação e endereço para citação, nos termos do art. 75, VII, do CPC e do Enunciado nº 148 do FONAJE; c) comprovar documentalmente a condição de representante do espólio atribuída a Hilton Luis Farias de Araújo, caso pretenda que ele figure nessa qualidade, ou esclarecer se sua inclusão no polo passivo decorre de responsabilidade própria pelo débito condominial; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina