Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: DIOGENES DE CASTRO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGENES DE CASTRO LEITE, SIM - SOLUCOES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840966-93.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em face de DIOGENES DE CASTRO LEITE e de SIM - SOLUÇÕES INTELIGENTES EM MOBILIDADE EIRELI, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial. O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: " Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. " Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes. Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelos advogados das partes, os quais possuem plenos poderes para transigir. Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto ID 84033169, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 487, III, alínea b, ambos do CPC. Conforme acordado o valor bloqueado, via Sisbajud, será liberado em favor do exequente, devendo a Secretaria expedir alvará de transferência de valores para conta de titularidade do exequente ( sICOOB PIAUÍ, CNPJ Nº. 05.477.038/0001-73, no Banco 756, Agência: 001, Conta: 435300001-2, Pix: 05.477.038/0001-73). Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina