Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/MF sob o nº.53.250.913/0001-22. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/MF sob o nº.53.250.913/0001-22. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Documento
03/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.390,87 (Dois Mil, Trezentos E Noventa Reais E Oitenta E Sete Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.390,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,86 (cedente) R$ 2.355,01 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,86 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.390,87 (Dois Mil, Trezentos E Noventa Reais E Oitenta E Sete Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.390,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,86 (cedente) R$ 2.355,01 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,86 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:00
Erro ou Recusa na Comunicação
24/11/2025, 14:45
Expedição de documento (incompetência)
24/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.390,87 (Dois Mil, Trezentos E Noventa Reais E Oitenta E Sete Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.390,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,86 (cedente) R$ 2.355,01 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,86 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. DA HOMOLOGAÇÃO DAS CESSÕES DE CRÉDITO Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/MF sob o nº.53.250.913/0001-22. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. DA HABILITAÇÃO PARA ADESÃO AO ACORDO DIRETO Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, realizando a dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, bem como a aplicação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor a ser pago ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 25/2026 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação Beneficiário Principal (caso herdeiro add. linha e % ao lado) (parcela preferencial paga - id.) ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - TABARÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES PEDRA AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Após a elaboração da memória de cálculo, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:45
Documento
03/12/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.390,87 (Dois Mil, Trezentos E Noventa Reais E Oitenta E Sete Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.390,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,86 (cedente) R$ 2.355,01 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,86 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.390,87 (Dois Mil, Trezentos E Noventa Reais E Oitenta E Sete Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.390,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,86 (cedente) R$ 2.355,01 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,86 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:00
Erro ou Recusa na Comunicação
24/11/2025, 14:45
Expedição de documento (incompetência)
24/11/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.390,87 (Dois Mil, Trezentos E Noventa Reais E Oitenta E Sete Centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.390,87 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,86 (cedente) R$ 2.355,01 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,86 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/11/2025, 00:00
Sem descrição
19/11/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:01
Petição
14/11/2025, 16:24
Petição
14/11/2025, 16:24
Documento
14/11/2025, 15:48
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Publicação
11/11/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2025, 00:00
Documento
08/11/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 6 de novembro de 2025. BRUNA GABRIELA DAS CHAGAS PEREIRA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 6 de novembro de 2025. BRUNA GABRIELA DAS CHAGAS PEREIRA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:29
Expedição de documento (incompetência)
06/11/2025, 11:29
Documento
06/11/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Outrossim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000 intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Outrossim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000 intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:19
Expedição de documento (incompetência)
04/11/2025, 13:19
Mero expediente
04/11/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Documento
20/10/2025, 09:57
Publicação
14/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22; ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22; ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Outrossim, considerando que o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro foi indeferido por decisão anterior (ID. n° 25146029), não há fundamento jurídico para a homologação do acordo apresentado nos autos (ID. n° 24939409), uma vez que a parte requerente não detém legitimidade para transacionar sobre o crédito em questão. Dessa forma, indefiro o pedido de homologação do acordo formulado por ROGÉRIO CRISÓSTOMO DE ARAÚJO, devendo o feito prosseguir conforme o seu regular andamento processual. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE ARAUJO VERAS, LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22; ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705240-87.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22; ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28 e ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ sob n° 59.111.770/0001-54. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) da cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Outrossim, considerando que o pedido de habilitação formulado pelo herdeiro foi indeferido por decisão anterior (ID. n° 25146029), não há fundamento jurídico para a homologação do acordo apresentado nos autos (ID. n° 24939409), uma vez que a parte requerente não detém legitimidade para transacionar sobre o crédito em questão. Dessa forma, indefiro o pedido de homologação do acordo formulado por ROGÉRIO CRISÓSTOMO DE ARAÚJO, devendo o feito prosseguir conforme o seu regular andamento processual. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Intime-se o(a) advogado(a), Eduardo Gomes Pereira Mezzavilla - OAB/SP 473.011, que subscreveu a petição de cessão de crédito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva procuração, em todos os processos relacionados na referida petição, a fim de regularizar a sua representação processual. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI