Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: AGENOR VALDEVINO DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INCUMBE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DO CONSUMIDOR. FORMALIDADES LEGAIS E REGULAMENTARES NÃO ATENDIDAS. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS AO CONSUMIDOR PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801653-79.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AGENOR VALDEVINO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., distribuída à Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI. Em sua petição inicial, o autor, qualificado como aposentado e idoso, narrou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo consignado, de números 951500801 e 924498391, com parcelas mensais de R$ 364,18 e R$ 297,92, respectivamente. Afirmou categoricamente não ter celebrado tais contratos com o Banco, alegando que os descontos são indevidos e resultantes de fraude. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica dos referidos contratos, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, e o pagamento de indenização por danos morais. Adicionalmente, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, em virtude de sua hipossuficiência técnica e econômica. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão autoral, com base no Art. 206, § 3º, V. Suscitou, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não teria buscado a via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. Por fim, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante. No mérito, defendeu a plena regularidade das contratações, sustentando que as operações foram realizadas por meio eletrônico, com a utilização de dispositivo e senhas pessoais do cliente, e que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta do autor. Alegou a inexistência de ato ilícito de sua parte, de danos morais indenizáveis e a improcedência do pedido de repetição em dobro do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, o autor refutou todas as preliminares arguidas pelo Banco, reiterando os fundamentos de sua petição inicial. Destacou a vulnerabilidade do consumidor idoso e a necessidade de observância das exigências formais específicas para a contratação de empréstimos consignados por beneficiários do INSS, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que impõe requisitos mais rigorosos para a validade de tais operações. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco. No mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nº 951500801 e 924498391. Consequentemente, condenou o Banco do Brasil S.A. a restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto. Adicionalmente, condenou o Banco ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. Por fim, determinou a obrigação de fazer para que o Banco cancele os contratos e se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, e impôs ao Banco o ônus das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado com a decisão, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Recurso de Apelação, reiterando as preliminares de prescrição, carência de ação e impugnação à justiça gratuita. No mérito, insistiu na validade dos contratos eletrônicos, na ausência de ato ilícito e de danos morais ou, subsidiariamente, na redução do quantum indenizatório, e na impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Por sua vez, AGENOR VALDEVINO DA SILVA interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório e em dissonância com a função punitivo-pedagógica da medida e a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte, conforme ID Num. 24185934 - Pág. 3-4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos, pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Os recursos de apelação e adesivo são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este último dispensado ao autor em razão da justiça gratuita, conforme ID Num. 24185937 - Pág. 1). Assim, conheço de ambos os recursos. Das Preliminares Da Prescrição O Banco do Brasil S.A. arguiu a prescrição trienal, com base no Código Civil, Art. 206, § 3º, inciso V. Contudo, a relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em casos de responsabilidade por fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor, Art. 27, estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No presente caso, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram uma relação de trato sucessivo, cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do primeiro desconto. Conforme a petição inicial, os primeiros descontos ocorreram em 13/08/2019 (contrato 924498391) e 29/10/2020 (contrato 951500801), e a ação foi ajuizada em 17/10/2023. Evidente, portanto, que a pretensão autoral foi exercida dentro do quinquênio legal. A sentença de primeiro grau já havia rechaçado essa preliminar, conforme ID Num. 24185927 - Pág. 3-5. A Súmula 08 do TJPI, embora trate especificamente do FGTS, reforça a aplicação do prazo quinquenal para a Fazenda Pública, o que, por analogia e em consonância com o CDC, corrobora a inaplicabilidade do prazo trienal do Código Civil em relações de consumo. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Da Carência de Ação por Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira apelante alegou a falta de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento administrativo. Tal argumento não prospera. O acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXXV, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", é um direito fundamental que não se subordina, em regra, ao esgotamento da via administrativa. A mera resistência do Banco em reconhecer a inexistência dos contratos e cessar os descontos, manifestada em sua contestação, já demonstra a necessidade e utilidade da via judicial para a resolução do conflito, como bem pontuado na sentença de primeiro grau em ID Num. 24185927 - Pág. 6. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Banco apelante impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que não foi comprovada sua hipossuficiência. O Vade Mecum Senado Federal, Código de Processo Civil, Art. 99, § 3º, estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira. O Vade Mecum Senado Federal, Código de Processo Civil, Art. 99, § 4º, dispõe que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. O apelante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência do autor, como já decidido em primeiro grau em 0801653-79.2023.8.18.0047.pdf, Num. 24185927 - Pág. 7. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao autor. Do Mérito Recursal Da Validade dos Contratos de Empréstimo Consignado (Apelação do Banco) A controvérsia central do processo reside na validade dos contratos de empréstimo consignado. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, que independe da existência de culpa. Além disso, o ônus da prova da regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor recai sobre a instituição financeira, especialmente quando a parte autora alega desconhecimento e fraude. O autor, idoso e aposentado, é considerado hipervulnerável na relação de consumo, o que impõe um dever de cautela ainda maior ao fornecedor. A contratação de empréstimos consignados por beneficiários do INSS possui regulamentação específica, como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (e suas atualizações), que exige formalidades como a assinatura do contrato com apresentação de documento de identidade e CPF, e autorização expressa e irrevogável, não sendo aceita autorização por telefone ou gravação de voz. O autor, em sua réplica, citou o Art. 3º da IN 28/2008, que estabelece: "II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (ID Num. 24185925 - Pág. 4). O Banco apelante apresentou extratos e logs de contratação via internet, com uso de senhas pessoais, e comprovantes de crédito de valores ("troco") na conta do autor. Contudo, a mera utilização de senhas em terminais eletrônicos, sem a apresentação do contrato físico assinado pelo autor ou de uma prova inequívoca de sua manifestação de vontade que atenda às formalidades legais e regulamentares específicas para empréstimos consignados, é insuficiente para afastar a alegação de fraude e garantir a validade do negócio jurídico. A vulnerabilidade do consumidor idoso exige cautela redobrada por parte da instituição financeira, que deve se cercar de meios que comprovem, de forma irrefutável, o consentimento informado e a autenticidade da contratação. A Súmula 18 do TJPI ("A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.") e a Súmula 30 do TJPI ("A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.") embora não tratem exatamente do mesmo cenário (aqui o crédito ocorreu, mas a contratação é questionada), reforçam a necessidade de formalidades e a nulidade em caso de sua ausência, especialmente para consumidores vulneráveis. A Súmula 37 do TJPI ("Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.") também aponta para a exigência de formalidades específicas para pessoas com menor capacidade de compreensão. A falha do Banco em demonstrar a observância dessas cautelas e formalidades, especialmente a manifestação de vontade do autor, implica na impossibilidade de se reconhecer a validade dos contratos. A sentença de primeiro grau, em ID Num. 24185927 - Pág. 8, corretamente observou: "Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou os contratos questionados na inicial, declaro a inexistência da relação que originou os contratos de n° 951500801 e 924498391." Portanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao declarar a inexistência dos contratos. Da Repetição do Indébito em Dobro (Apelação do Banco) A repetição do indébito em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida e efetua o pagamento, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a declaração de inexistência dos contratos decorre da falha do Banco em comprovar a regularidade da contratação e o consentimento do consumidor. A conduta de efetuar descontos em benefício previdenciário sem a devida e comprovada contratação não pode ser considerada um "engano justificável". A negligência do fornecedor em observar as normas de proteção ao consumidor e as formalidades exigidas para a contratação de empréstimos consignados com idosos configura má-fé, autorizando a restituição em dobro. A Súmula 35 do TJPI, ao tratar de tarifas bancárias, estabelece que "A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Embora o tema seja diferente, o princípio da má-fé por reiteração de cobrança indevida é aplicável por analogia. Assim, mantenho a condenação à repetição do indébito em dobro. Dos Danos Morais (Apelação do Banco e Recurso Adesivo do Autor) A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando a indenização em R$ 1.000,00. O Banco apelou pela exclusão ou redução, enquanto o autor, em recurso adesivo, pleiteou a majoração. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causam ao consumidor, especialmente ao idoso (Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003), transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. A privação de parte de sua renda, essencial para sua subsistência, gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa prova de sua ocorrência. A Constituição Federal, Art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, e o Código Civil, Art. 186 e Art. 927 preveem a reparação por danos morais decorrentes de ato ilícito. A Súmula 29 do TJPI ("A suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais, com base em débitos pretéritos, configura ato ilícito indenizável.") embora trate de serviços públicos, reforça a ideia de que a privação de bens essenciais (como a renda para subsistência) gera dano moral. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor de R$ 1.000,00, arbitrado em primeiro grau, mostra-se aquém do patamar usualmente adotado por esta Corte em casos semelhantes, que visa a desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do fornecedor. O próprio autor, em sua inicial, pleiteou valor não inferior a R$ 10.000,00 (ID Num. 24185900 - Pág. 17). Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba subtraída e a necessidade de que a indenização cumpra sua dupla finalidade (compensar a vítima e punir o ofensor), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais adequado e proporcional. Portanto, nego provimento ao recurso do Banco neste ponto e dou provimento ao recurso adesivo do autor para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Compensação dos Valores Creditados (Análise Ex Officio) Embora a sentença de primeiro grau não tenha abordado expressamente a compensação dos valores que o autor efetivamente recebeu a título de "troco" nas operações declaradas nulas, é fundamental que tal medida seja determinada para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. O Código Civil, Art. 884, estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Os extratos bancários apresentados pelo próprio Banco na contestação comprovam que o autor recebeu valores a título de "troco": R$ 8.400,00 referente à operação 924498391 (ID Num. 24185913 - Pág. 1) e R$ 7.500,00 referente à operação 951500801 (ID Num. 24185914 - Pág. 1). A restituição em dobro se refere às parcelas descontadas indevidamente, mas o principal que foi efetivamente disponibilizado ao consumidor deve ser abatido do montante total a ser restituído pelo Banco. Isso garante o equilíbrio da relação e a observância do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Assim, determino que os valores de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), comprovadamente creditados na conta do autor, deverão ser compensados/abatidos do montante total a ser restituído pelo Banco (referente à repetição em dobro das parcelas descontadas), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do recurso de apelação do Banco do Brasil S.A. e o provimento do recurso adesivo de Agenor Valdevino da Silva, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, §§ 2º e 11. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Código de Processo Civil, Art. 932, inciso IV, alínea "a", e inciso V, c/c o Código de Defesa do Consumidor, Art. 27 e Art. 42, parágrafo único, e o Código Civil, Art. 884, bem como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, DECIDO: 1. CONHECER do Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nº 951500801 e 924498391, bem como a condenação à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente. 2. CONHECER do Recurso Adesivo interposto por AGENOR VALDEVINO DA SILVA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em consequência, a condenação final fica assim estabelecida: a) Declaração de Inexistência: Mantenho a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos de empréstimo consignado nº 951500801 e 924498391. b) Repetição do Indébito: Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação aos contratos objeto da ação. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do Código Civil, Art. 398 e Súmula 54 do STJ. c) Danos Morais: Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. Sobre esse valor, deverá incidir correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do Código Civil, Art. 398 e Súmula 54 do STJ. d) Obrigação de Fazer e Multa: Mantenho a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. na obrigação de fazer para que cancele os contratos de nº 951500801 e 924498391. Mantenho, ainda, a tutela antecipada concedida na sentença, determinando que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a esses contratos, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado. e) Compensação de Valores: Determino que os valores efetivamente recebidos pelo autor a título de "troco" nas operações (R$ 8.400,00 referente ao contrato 924498391 e R$ 7.500,00 referente ao contrato 951500801) deverão ser compensados do montante total a ser restituído pelo Banco, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, conforme o Código Civil, Art. 884. f) Ônus Sucumbenciais: Condeno o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, §§ 2º e 11, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.