Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
EMBARGADO: JULIA HONORATA DA CONCEICAO, FRANCISCA MARY RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Piauí Previdência contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta pelos embargantes. Os embargantes sustentam omissão do acórdão em relação aos artigos 37 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), referentes à inexistência de vínculo próprio nos moldes constitucionais. Requerem, com o recurso, o prequestionamento das normas constitucionais mencionadas. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos dispositivos constitucionais apontados pelos embargantes, notadamente o art. 37 da CF e o art. 19 da ADCT, bem como a eventual necessidade de esclarecimentos adicionais para fins de prequestionamento. 3. O órgão julgador reconhece que os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do CPC, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 4. Verifica-se que o acórdão embargado já analisou de forma circunstanciada os pontos levantados pelos embargantes, inclusive em relação à paridade e integralidade dos proventos, amparando-se na estabilidade conferida pela legislação vigente à data do óbito do instituidor da pensão. 5. A jurisprudência indicada no acórdão embargado reitera que o direito à integralidade e paridade da pensão é garantido quando o falecimento do servidor ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. 6. Constatado que o recurso pretende apenas rediscutir matéria já debatida e decidida, não há omissão a ser sanada no acórdão. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA Advogado (s):NILSON JOSE PINTO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APLICABILIDADE DO ART. 40, §§ 4º E 5º EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VALOR DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE QUE DEVE CORRESPONDER À INTEGRALIDADE DOS VALORES DOS PROVENTOS DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE. PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA. EQUIVALÊNCIA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813462-88.2017.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARCOS DANES MARTINS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO (Processo nº 0012491-49.2011.8.18.0140), ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. Na sentença (Num. 473795 - Pág. 117/127), o douto juízo de 1º grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (Num. 8799266), a parte apelante afirma que, na data do acidente, estava cumprindo ordens do comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar. Cita que estando a serviço do Estado, seria de sua responsabilidade os danos morais e estéticos sofridos. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (Num. 8799269), o Estado do Piauí alega que a pretensão do autor/apelante se encontra prescrita, uma vez que a presente ação foi ajuizada após o decurso do prazo de três anos contados a partir da data do acidente. Afirma que inexistem elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Requer o desprovimento do recurso. Encaminhados ao Ministério Público Superior, esse deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 8826279). Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Não assiste razão à parte recorrente. O embargante opôs o presente recurso com propósito de prequestionamento. Em suma, aduz o embargante que o acórdão teria violado dispositivos constitucionais e lei federal, fazendo referência ao art. 37 da CF e ao art. 19 da ADCT, que tratam da inexistência de vínculo próprio, nos moldes constitucionais. Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Todavia, analisando o acórdão embargado (ID n.º 17363831), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante, inclusive, no tocante à paridade e à integralidade. Ao analisar o cerne da controvérsia, que diz respeito ao direito à paridade e à integralidade, observa-se que, embora a recorrente tenha argumentado sobre a ausência de cargo efetivo ocupado pelo “de cujus”, resta evidente que o instituidor do benefício estava amparado pela estabilidade prevista no regramento constitucional, bem como pela legislação vigente à época de seu falecimento, o que assegura o direito adquirido, como restou bastante fundamentado no referido acórdão. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos legais, é garantido o direito à paridade e à integralidade dos proventos em relação aos servidores ativos que ocupam a mesma função (porteiro). Tal direito não é prejudicado por eventuais alterações na nomenclatura ou reclassificações da função, como, por exemplo, a denominação “agente de portaria”, amplamente utilizada atualmente. Ademais, verifica-se, pelos elementos constantes nos autos, que a autora já recebia a pensão por morte antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/03. Assim, ela não está sujeita aos efeitos dessa emenda, fazendo jus à integralidade dos proventos do “de cujus” conforme os valores percebidos por ele quando em atividade. Por conseguinte, a fim de subsidiar a decisão, fez-se referência a jurisprudência de casos semelhantes ao discutido nos autos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324965-97.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0324965-97.2013.805.0001, oriundo da comarca de Tucano, em que figuram, como apelante, Estado da Bahia, e, como apelada, Ângela Maria da Silva e Silva. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de mérito, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se, em parte, a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, ajustando o índice de atualização monetária, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - APL: 03249659720138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR DA PENSÃO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CORRELAÇÃO DE CARGOS. HISTÓRICO DE NORMAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O presente writ tem como objeto a revisão da pensão por morte percebida pela impetrante junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, tendo em vista o direito a integralidade e paridade, pois o servidor, segurado do IPSEMG, faleceu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03. 2. Assim, tendo em vista que o cerne da presente ação mandamental não depende de dilação probatória, pois basta a análise do histórico das normas posteriores à extinção da Universidade Rural de Minas Gerais para se chegar ao cargo correlato àquele ocupado pelo de cujus, já citadas no próprio procedimento administrativo cuja cópia integral foi apresentada quando da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, há de se reputar adequada a via estrita do writ, devendo ser desconstituída a sentença. 3. O benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelas regras vigentes à época do fato gerador. Tendo o servidor, segurado do IPSEMG, falecido anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, as pensões devidas a seus dependentes devem ser pagas com observância das regras de integralidade e paridade. 4. Comprovado que os ex-servidor estaria posicionado no cargo de Cozinheiro da Universidade Federal de Viçosa, incorporadora da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, se vivo estivesse, patente o direito da pensionista ao recebimento das pensões previdenciárias com base em referido padrão de vencimento. V. V. O mandado de segurança é um remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder, emanado de autoridade pública. Nas hipóteses em que a aferição do alegado direito líquido e certo demanda dilação probatória, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico. (TJ-MG - AC: 10000200019396001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 30/07/2020, Data de Publicação: 06/08/2020). (grifo nosso) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PEDIDO - ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003 - INTEGRALIDADE E PARIDADE. 1 - O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado; 2 - O valor da pensão deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, como se vivo fosse, nos termos do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, bem como deverá ser reajustado sempre que houver modificação da remuneração do servidor ativo. (grifo nosso). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10024100033216001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018) Diante disso, nota-se que não há qualquer razão para insurgência dos embargantes, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, como dito, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria. Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator