Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Nº 0837/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820792-92.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – BADESPI em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA. Após a distribuição do feito, juntou-se aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí na qual consta a informação de que há nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome do executado MANOEL PEREIRA DA SILVA (ID 57066760). Determinou-se a intimação da parte autora para viabilizar a habilitação dos sucessores do falecido nos autos, quais sejam, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, ou ainda, na pessoa do administrador do espólio, ou requerer as diligências que entender de direito para tal finalidade (ID 59227708). O exequente apresentou a qualificação de uma suposta herdeira do executado, requerendo sua intimação para informar sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial, ou indicar bens deixados pelo de cujos passíveis de penhora (ID 63826306). Constatou-se que não se trata de hipótese de suspensão do processo para habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido, mas, sim, de alteração do polo passivo para inclusão do espólio do executado falecido, uma vez que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação, e determinou-se a intimação da parte autora para alterar a petição inicial, no sentido de incluir no polo passivo o espólio ou os sucessores do executado falecido MANOEL PEREIRA DA SILVA, sob pena de sua inércia ocasionar a extinção do processo (ID 70687357). Intimada para regularizar o polo passivo da demanda, a parte exequente não apresentou nenhuma manifestação (ID 78140602). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que a parte exequente ajuizou a presente ação em 09/05/2024. Por outro lado, a certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 57066760) revela que o executado MANOEL PEREIRA DA SILVA faleceu em 15/02/2024. Em outras palavras, o óbito do executado precede o ajuizamento da ação. Tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de pessoa falecida figurar como parte em demanda judicial, o que tem o condão de ocasionar a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 487, IV, do Código de Processo Civil. Não pode passar despercebido que a parte exequente foi intimada para regularizar o polo passivo da demanda, todavia, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar nenhuma manifestação (ID 78140602). Logo, diante da inércia da parte autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, IV c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Invocando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se ainda for o caso. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que o contraditório não foi materializado. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina