Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800515-16.2019.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MARIA OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, em razão do acórdão (ID30256093), com o transito em julgado em 11/06/2022 (ID 30256103), onde reformou a sentença, julgando procedente a ação proposta pela parte autora em face do BANCO CELETEN S.A.: com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 97-817679566/16 (id. Num. 5512399 Pág. 1/6) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Por último, voto pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Banco depositou voluntariamente a quantia de R$ 11.617,78, conforme id. 30256100. A parte autora/exequente impugnou os valores depositados pelo banco( id. 33489236), alegando que o valor total do condenação seria de valor de 20.089,24, requerendo a complementação do pagamento da condenação do valor de R$ 8.471,46 (oito mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos). Após, foi expedido alvará do valor incontroverso do valor de R$ 11.617,78, conforme id. 35280573. Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 36508511) alegando excesso de execução, anexou no ID. 36508513, comprovante de pagamento no valor R$ 8.471,46 (oito mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), como garantia em juízo. Para fins de verificação de há excesso na execução, fora determinada a remessa dos autos ao setor de contadoria judicial voltada a confirmar, ou não, o acerto dos cálculos apresentados pelo exequente, a teor do que determina o art. 524,§2º, do CP. A conta foi elaborada, consoante se vê pelo documento de id 85014343, constatado que ainda há valor remanescente a ser recebido pelo autor no importe de R$ 2.575,03 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e três centavos). A parte exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Entendo correto e bem aplicado o cálculo efetuado pela contadoria do juízo, para o caso concreto oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos realizados pelo auxiliar do juízo. Extinção da execução Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito, já que a execução alcançou seu desiderato. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora/exequente, e, com fundamento no art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria em id. 81409525. Procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Converto a garantia em pagamento da execução. Providências a serem adotadas: a. AUTORIZO a liberação, mediante alvará,em benefício do devedor, a título de ESTORNO, na quantia de R$ 5.896,43, referente ao valor depositado no ID. 36806595. b. AUTORIZO a liberação, mediante alvará, em favor da exequente, da quantia de R$ 2.575,03 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e três centavos), conforme requerido na petição id. 84771000. Após, arquive-se. DEMERVAL LOBãO-PI, DATA DO SISTEMA MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão