Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 9 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 08:52
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 9 de fevereiro de 2026. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 08:52
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de intimação das partes para fins de ciência da expedição dos Alvarás retro, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PIRIPIRI, 27 de janeiro de 2026. MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:33
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 06:21
Trânsito em julgado
23/01/2026, 10:53
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:21
Publicação
02/12/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA ANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente intimado, o executado noticiou o adimplemento da obrigação, conforme documentos acostados sob os ID ´s 84394299, 84394302. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da petição registrada sob o ID 85529607, tendo ainda juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios ao ID 85529616. É o relatório. Decido. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial, conforme comprovação constante do ID 84394302. Em relação ao valor depositado, não há qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente que denote insuficiência ou inconformidade quanto à quantia. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento total da dívida e a inexistência de controvérsias remanescentes entre as partes, reconhece-se a plena quitação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Grifei Logo, em conformidade com o que foi devidamente exposto, dou por satisfeita a obrigação executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando que expeçam-se os competentes alvarás de levantamento para liberação de valores, da seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sra. FRANCISCA ANA DA SILVA, CPF: 711.840.903-00, filha de Ana Maria da Silva, no importe de R$ 14.753,36 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em nome da causídica da parte autora, Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA, CPF: 047.395.043-08, OAB-PI 17.904-A, filha de Maria Lucia Ferreira de Sousa, no importe de R$ 1.639,26 (mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais no teto de 10%, conforme fixado em decisão de ID 64134165. Esclareço que deixo de expedir alvará referente aos honorários contratuais, em estrita observância ao disposto no Enunciado Cível de número 11, aprovado no I Encontro da Magistratura Piauiense, realizado no ano de 2025, o qual estabelece: Enunciado nº 11: A ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas nos contratos de honorários advocatícios firmados por pessoas analfabetas torna o negócio jurídico nulo, impossibilitando o levantamento dos honorários contratuais através de alvará em nome do causídico. Do contrato acostado ao evento de ID num. 85529616, constata-se a inobservância dos requisitos essenciais à validade do instrumento firmado por pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil pátrio, notadamente pela ausência de assinatura a rogo. Ressalto, por oportuno, que os honorários contratuais poderão ser pleiteados pelo causídico na via extrajudicial e/ou mediante ação de cobrança própria. Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FRANCISCA ANA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Devidamente intimado, o executado noticiou o adimplemento da obrigação, conforme documentos acostados sob os ID ´s 84394299, 84394302. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição dos respectivos alvarás, nos termos da petição registrada sob o ID 85529607, tendo ainda juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios ao ID 85529616. É o relatório. Decido. Verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral da obrigação mediante depósito judicial, conforme comprovação constante do ID 84394302. Em relação ao valor depositado, não há qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente que denote insuficiência ou inconformidade quanto à quantia. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for integralmente satisfeita. No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento total da dívida e a inexistência de controvérsias remanescentes entre as partes, reconhece-se a plena quitação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Grifei Logo, em conformidade com o que foi devidamente exposto, dou por satisfeita a obrigação executada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, determinando que expeçam-se os competentes alvarás de levantamento para liberação de valores, da seguinte forma: a) Alvará de levantamento em nome da parte autora, Sra. FRANCISCA ANA DA SILVA, CPF: 711.840.903-00, filha de Ana Maria da Silva, no importe de R$ 14.753,36 (quatorze mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), atualizado desde o depósito, referente ao valor líquido remanescente; b) Alvará de levantamento em nome da causídica da parte autora, Dra. VANIELLE SANTOS SOUSA, CPF: 047.395.043-08, OAB-PI 17.904-A, filha de Maria Lucia Ferreira de Sousa, no importe de R$ 1.639,26 (mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais no teto de 10%, conforme fixado em decisão de ID 64134165. Esclareço que deixo de expedir alvará referente aos honorários contratuais, em estrita observância ao disposto no Enunciado Cível de número 11, aprovado no I Encontro da Magistratura Piauiense, realizado no ano de 2025, o qual estabelece: Enunciado nº 11: A ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas nos contratos de honorários advocatícios firmados por pessoas analfabetas torna o negócio jurídico nulo, impossibilitando o levantamento dos honorários contratuais através de alvará em nome do causídico. Do contrato acostado ao evento de ID num. 85529616, constata-se a inobservância dos requisitos essenciais à validade do instrumento firmado por pessoa analfabeta, nos termos do artigo 595 do Código Civil pátrio, notadamente pela ausência de assinatura a rogo. Ressalto, por oportuno, que os honorários contratuais poderão ser pleiteados pelo causídico na via extrajudicial e/ou mediante ação de cobrança própria. Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/11/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:10
Publicação
30/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. PIRIPIRI, 24 de outubro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:38
Publicação
02/09/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA ANA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800055-69.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Ana da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Ambos qualificados nos autos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente (ID 79934193), acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Decorrido prazo da parte executada sem o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação nos presentes autos sobre cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora, conforme ordem preferencial do art. 835, do CPC. Ressalto que, em caso de requerimento de penhora de valores via SISBAJUD, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá a parte requerente recolher, oportunamente, às custas pela utilização do referido sistema, conforme previsto no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri -PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:49
Determinação de Diligência
28/08/2025, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 13:34
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/07/2025, 13:34
Desarquivamento
29/07/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:56
Baixa Definitiva
15/10/2024, 17:03
Definitivo
15/10/2024, 17:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:04
Recebimento
25/09/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:45
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:57
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:01
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:29
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:54
Improcedência
07/05/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:48
Decurso de Prazo
02/09/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
30/05/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:42
Mero expediente
30/09/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:33
Ato ordinatório
09/09/2022, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 08:30
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:57
Decurso de Prazo
26/04/2022, 01:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:51
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))