Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO. ALEXANDRINA JOANA LEAL, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do BANCO PAN S.A, também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece ter realizado a contratação do cartão de crédito por consignação com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº77693227-9, com limite no valor de R$ 1.914,00 e reserva de margem no valor de R$75,90, com inclusão em 17/08/2023. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica, ID 89188665. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Isso porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de cartão de crédito consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em análise da documentação trazida pela parte autora restou claro que o cerne da demanda trata sobre a (in)validade do contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC) o qual se origina de um contrato de adesão de cartão de crédito e serve apenas como informação acerca dos valores do limite do cartão e do desconto mínimo que eventualmente pode ser realizado mensalmente em caso de saque ou compras com o cartão. A validade do RMC é o único ponto que precisa ser avaliado no mérito, dessa forma, tendo o consumidor demonstrado a existência dela seu benefício previdenciário, cabe ao fornecedor provar sua legitimidade, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação, sendo dispensada até mesmo a juntada comprovante de pagamento, eis que o contrato atacado não implica, a priori, em descontos. No ID 83711683, restou demonstrado o negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato de adesão realizada por contratação virtual autenticada por assinatura eletrônica (biometria facial – selfie), a qual não poderia ser realizada sem seu conhecimento e ainda está acompanhada da sua documentação pessoal (idêntico ao da inicial). Destaco que a modalidade virtual é perfeitamente autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifei) Além disso, o contrato em questão deixa clara a realização de saque no valor de R$ 1.339,00 em favor da parte autora, o que se coaduna com a TED autenticada contida no ID 88781438. A jurisprudência também é farta em reconhecer a validade da contratação virtual aliada a comprovação de pagamento, conforme trago em julgados do recentes do TJPI: CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DACI MARIA DE MOURAAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS COM BASE NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na suposta irregularidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG, com descontos realizados por meio de Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício na contratação de cartão de crédito consignado com fundamento na ausência de consentimento informado e falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se os descontos realizados com base na Reserva de Margem Consignável são válidos à luz da legalidade do contrato e da efetiva disponibilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reafirmada na Súmula nº 26 do TJPI, exige a presença de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. O contrato apresentado nos autos, assinado eletronicamente com autenticação documental e comprovação de identidade por “selfie”, atende aos requisitos de clareza e transparência exigidos pelo CDC, especialmente pelos arts. 54-B e 54-D. A transferência do valor contratado (R$ 1.164,10) à conta bancária da autora está devidamente comprovada, o que afasta a alegação de ausência de entrega do crédito e, por interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI, confirma a validade do pacto. Ausente prova de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, presume-se válida a manifestação de vontade da consumidora no momento da contratação. Não se configura o dano moral, pois inexiste prova de falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da instituição financeira, sendo insuficiente a simples alegação de desconhecimento do contrato. Também é indevido o pedido de repetição de indébito, uma vez que os descontos ocorreram com base em contrato válido e foram precedidos de liberação dos valores contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em contratos bancários. É válida a contratação de cartão de crédito consignado firmada por meio eletrônico, quando presentes documentos pessoais e assinatura com reconhecimento por imagem. A efetiva transferência do valor pactuado à conta do consumidor afasta a nulidade do contrato por ausência de entrega do crédito. Não há dano moral na mera alegação de desconhecimento do contrato, sem comprovação de falha na prestação do serviço. A repetição de indébito exige prova de cobrança indevida, o que não se configura em descontos autorizados por contrato regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800343-22.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tutela de Urgência]
Trata-se de apelação cível interposta por DACI MARIA DE MOURA, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta em desfavor contra BANCO BMG SA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo julgou improcedente o pedido da inicial e extinguiu o processo de acordo com o art. 487, I. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. Na apelação interposta, a parte apelante alega, em síntese, a ilegalidade do suposto contrato; que a parte nunca solicitou ou utilizou o cartão de crédito; o TED trazido aos autos é um print de tela, não devendo ser considerado válido. Por fim, requer o provimento do recurso, visando à reforma da sentença. Nas contrarrazões o banco alega a regular contratação de cartão de crédito, tendo trazido aos autos o contrato e também o TED na conta da autora. Ao final, requer, a manutenção da sentença. Na decisão de ID. 20702546, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. II) CONHECIMENTO Verifico que se encontram devidamente preenchidos os pressupostos recursais de natureza intrínseca, a saber: cabimento, haja vista tratar-se de recurso processualmente adequado à espécie; interesse recursal, demonstrado pela insurgência manifestada contra decisão que não atendeu à pretensão da parte recorrente; legitimidade, pois manejado por parte habilitada no feito; bem como a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. No que se refere aos pressupostos recursais extrínsecos, igualmente constato o seu atendimento, tendo em vista que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com regularidade formal, sendo o preparo validamente dispensado, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente reconhecida nos autos. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso, com o consequente prosseguimento do seu regular processamento. II- DA DECISÃO MONOCRÁTICA Cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III- MÉRITO A controvérsia trazida a juízo cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado firmada entre a autora e o Banco BMG, bem como à legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não merece reforma a sentença recorrida. Inicialmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda segundo orientação sumulada nesta Corte: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, conforme se verifica no instrumento contratual juntado no ID. 20375633, este foi devidamente assinado através de “selfie” de forma eletrônica, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que a autora sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato, até mesmo porque a mesma não é analfabeta. O Banco também traz aos autos o TED disponibilizado na conta da apelante, conforme id 20375635 com autenticação válida pelo SPB 202209222413685415 no valor de R$ 1.164,10 (hum mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) não tendo que se discutir sobre a validade do contrato e o recebimento do crédito, pois, constando tudo nos autos, não havendo a menor dúvida de que houve a contratação e o recebimento do valor acordado. Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor. Tal fato encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja interpretação a contrario sensu revela a legalidade da avença. TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim sendo, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), razão pela qual não há falar em nulidade da contratação. Destaco que a sentença de piso examinou adequadamente as provas constantes dos autos, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da existência do contrato e do repasse financeiro. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Ausente qualquer ilícito, erro grosseiro ou falha na prestação do serviço, a mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para configurar dano à personalidade. Neste sentido, é pacífico o entendimento desta Corte e da jurisprudência nacional de que o simples inadimplemento contratual, sem outras circunstâncias agravantes, não gera dano moral. Igualmente descabe o pedido de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida, já que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e executado, inexistindo erro ou má-fé da instituição financeira. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida nos autos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Advirto que eventual agravo interno manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802529-79.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2025). Disponível em https://jurisprudencia.tjpi.jus.br/jurisprudences/25897119/public Desse modo, provou-se que o instrumento da contratação possui assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que de fato o negócio jurídico combatido fora regularmente firmado. Tornando-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara a operação de crédito questionada e recebera os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré, e, por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos