Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA SILVA LEAL LIMA
REU: MUNICIPIO DE VILA NOVA DO PIAUI DECISÃO A decisão liminar deferida nos autos determinou que o Município fornecesse água potável à autora, diante da constatação inicial de risco à saúde decorrente da possível impropriedade da água distribuída. O Laudo de Ensaio nº PI202508162, juntado pelo próprio Município, confirma que a água coletada da torneira da residência da autora não atende ao padrão legal de potabilidade, por apresentar resultados em desacordo com os parâmetros físico-químicos exigidos pela Portaria nº 888/2021/MS. Tal elemento mantém íntegros os fundamentos que justificaram a tutela concedida, notadamente: risco à saúde da autora e de sua filha menor; ausência de comprovação de que a água distribuída ao imóvel, atualmente, esteja dentro dos padrões sanitários; caráter essencial do direito ao consumo de água potável; Assim, a tutela de urgência deferida permanece hígida, até que o Município comprove, mediante laudo técnico idôneo, que a água fornecida através da rede pública atende integralmente aos padrões de potabilidade previstos na Portaria de Consolidação nº 888/2021/MS. Além disso, para sanar a controvérsia dos autos, determino a expedição de Ofício à Secretaria de Saúde de Vila Nova do Piauí, na pessoa da Agente de Vigilância Sanitária subscritora da Nota Técnica, para que esclareça, no prazo de 05 dias, a aparente inconsistência entre o que consta na NOTA TÉCNICA Nº 01/2025-VS-SMS-PMVN, ao dizer que “no laudo Laudo da Rede Pública (Nº PI202508162): Coletado em 25/08/2025 na rede que abastece a residência, atestou que a água fornecida pelo Município é POTÁVEL, com ausência de Coliformes Totais e Escherichia coli.” Sendo que no referido laudo, consta o seguinte: “ENSAIOS FÍSICO-QUÍMICOS A amostra analisada apresentou resultado dos parâmetros, Cloretos, Dureza Total e Sólidos Totais Dissolvidos em DESACORDO com o estabelecido pela Legislação Vigente - Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde Nº 888 de 04 de Maio de 2021.” Ademais, considerando que a parte autora aditou o pedido (com a inclusão do pedido de indenização por danos morais) após a contestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800562-35.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vigilância Sanitária e Epidemológica] intime-se o requerido para manifestar concordância ou não com o aditamento, conforme art. 329, II do CPC. Na oportunidade, intime-se as partes para, no prazo legal, indicarem se desejam produzir outras provas. PADRE MARCOS-PI, 26 de novembro de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos