Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. DEMANDAS SOBRE CONTRATOS DISTINTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. I. A preliminar de conexão não se acolhe, pois as demandas dizem respeito a contratos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes. II. O banco não comprova a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbia, configurando falha na prestação do serviço. A autora, idosa e analfabeta funcional, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, circunstância que impõe redobrada cautela às instituições financeiras na contratação de serviços. III. A ausência de prova da contratação caracteriza prática abusiva, tornando os descontos indevidos e impondo a restituição dos valores em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. O desconto de parcelas sobre proventos de aposentadoria de baixo valor configura dano moral indenizável, por comprometer a subsistência da consumidora e atingir sua dignidade. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade, a função pedagógica da condenação e as condições econômicas das partes, sendo majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do julgamento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. Recurso do banco desprovido. Recurso da consumidora parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenização por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). RELATÓRIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. O recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 24050313), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Na sentença, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ALEGADA PELO BANCO o BANCO BRADESCO S/A, aduziu a preliminar de conexão, alega que a parte Recorrida ajuizou outra ação em que se discute a mesma matéria, qual seja, supostos descontos indevidos em sua conta corrente, os quais alega não ter solicitado junto ao Réu. No entanto, deixo de acolher a preliminar de conexão, posto que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, não havendo possibilidade de decisões conflitantes. MÉRITO Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Da mesma forma, o banco sequer juntou o contrato comprovando a validade da relação contratual. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC. Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa. Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANO MORAIS DA PARTE AUTORA Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser MAJORADO para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801491-11.2023.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação." Insatisfeita com a decisão, a parte autora apresentou recurso de apelação Id 24050314, na qual requer: O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma da sentença de 1° (primeiro grau): a) com a majoração do valor da indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; b) SEJAM fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; c) Afastar a determinação de compensação entre valores face à ausência de comprovante de pagamento; 2) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Também insatisfeito, o BANCO BRADESCO S/A, aduziu a preliminar de conexão, alega que a parte Recorrida ajuizou outra ação em que se discute a mesma matéria, qual seja, supostos descontos indevidos em sua conta corrente, os quais alega não ter solicitado junto ao Réu. A referida ação foi autuada sob o número 0801647962023818003. No mérito, alega a regularidade da contratação e a necessidade de compensação. Por fim, alega a ausência de provas, o não cabimento da restituição em dobro e dos danos materiais, bem como a inexistência de danos morais. Requer portanto, 1) Preliminarmente, requer que, seja reconhecida TODAS AS PRELIMINARES DESCRITAS, em razão dos fatos acima expostos. 2) No mérito: A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 500,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; bem como a compensação dos valores disponibilizados a REcorrida; Houve contrarrazões ao apelo, ID 24050320 da parte autora, na qual o BANCO BRADESCO requer A) Que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, mantendo-se, assim, a r. Sentença do Juízo a quo pelos seus próprios fundamentos e razões, uma vez que tal medida se apresenta como a mais justa e adequada para o desfecho da presente lide. B) Ademais, requer-se a condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. Também houve contrarrazões ao apelo do banco, ID 24050321, na qual a parte autora requer: a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida em todos os seus termos a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ser arbitrados por Vossa Excelência. É o relatório. VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Trata-se de APELAÇÃO Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SANTOS
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, MAJORANDO a indenização por danos morais para valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator